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Coautoria não cria patrimônio coletivo: limites da solidariedade nas medidas assecuratórias

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Coautoria não cria patrimônio coletivo: limites da solidariedade nas medidas assecuratórias

Vamos imaginar uma investigação sobre um suposto crime que tenha prejuízo estimado em R$ 50 milhões e envolva cinco pessoas. Não se sabe quanto cada uma teria recebido, qual parcela do prejuízo decorre de sua conduta ou sequer se todas participaram dos mesmos fatos. Ainda assim, pede-se o bloqueio de até R$ 50 milhões do patrimônio de cada uma delas. O resultado chama atenção: um dano de R$ 50 milhões pode gerar R$ 250 milhões em constrições.

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Da solidariedade na medida assecuratória

Essa lógica tem sido recorrente no processo penal brasileiro e, quando questionada, costuma encontrar justificativa em uma única palavra: solidariedade. A questão, porém, é saber até onde esse conceito próprio do Direito Civil pode realmente ir e se ele é suficiente para legitimar constrições patrimoniais dessa magnitude no âmbito criminal.

A legislação penal brasileira distingue duas consequências patrimoniais importantes da condenação. De um lado, o artigo 91, inciso I, do Código Penal, prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. De outro, o inciso II determina a perda, em favor da União, dos instrumentos ilícitos e do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática criminosa. É admitida, ainda, a perda por equivalência quando o produto ou proveito não for encontrado, além do regime de perda alargada do artigo 91-A [1].

São consequências patrimoniais distintas. E essa diferença importa

Quando se busca assegurar a reparação do dano, há fundamento normativo para falar em solidariedade. O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. O artigo 942 vai além e estabelece expressamente que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação [2]. Isso, contudo, não significa que a solidariedade possa ser utilizada sem limites.

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O primeiro deles é quantitativo. Existindo uma obrigação comum, cada devedor solidário pode ser chamado a responder pela totalidade, mas o valor da dívida não se multiplica pelo número de responsáveis. Pensando no nosso exemplo inicial, se cinco pessoas devem responder solidariamente por um dano de R$ 50 milhões, continuam existindo R$ 50 milhões a reparar, ainda que mais de um patrimônio possa garantir esse crédito. Não faria sentido, assim, manter R$ 50 milhões bloqueados de cada um dos cinco investigados e transformar uma obrigação de R$ 50 milhões em R$ 250 milhões de garantias simultâneas.

Foi justamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no campo da improbidade administrativa ao julgar o Tema Repetitivo 1.213. Embora tenha admitido a solidariedade entre corréus para fins de indisponibilidade, a Corte estabeleceu que o somatório das constrições não pode ultrapassar o valor fixado judicialmente [4]. O precedente, ainda que não formulado para o processo penal, evidencia uma premissa lógica simples: a solidariedade amplia o universo de patrimônios que podem responder pela obrigação, mas não amplia o crédito a ser assegurado.

Há, porém, um segundo limite, anterior até mesmo à discussão sobre o valor da constrição: é preciso demonstrar que aquele investigado efetivamente pode responder pelo dano cuja reparação se pretende garantir. Afinal, a própria solidariedade civil pressupõe que os agentes tenham concorrido de maneira relevante para a mesma ofensa. Como observa Gustavo Koji Maeda, a incidência da responsabilidade solidária sobre obrigações decorrentes do crime também exige unidade de causa [3].

Essa exigência ganha especial importância em investigações complexas, nas quais um mesmo processo pode reunir diferentes contratos, operações, núcleos de atuação e planos de ação. Voltemos ao exemplo inicial, mas, agora, vamos imaginar que a investigação indique que A e B tenham participado apenas de uma operação fraudulenta responsável por R$ 10 milhões do montante total, enquanto C e D atuaram em outro núcleo que envolveu uma contratação ilícita de R$ 20 milhões e E em uma terceira frente responsável por uma transação ilegítima de R$ 20 milhões. A simples circunstância de todos figurarem como investigados na mesma persecução penal não transforma os R$ 50 milhões em uma dívida comum entre eles.

Antes de invocar a solidariedade, portanto, é necessário delimitar quais condutas concorreram para a produção de cada parcela do dano. Se nem mesmo no Direito Civil a responsabilidade solidária alcança quem não tem ligação causal com o ilícito danoso, não parece possível utilizar a solidariedade no processo penal para dispensar justamente a demonstração desse nexo.

A questão se torna ainda mais sensível quando a medida não busca assegurar a reparação da vítima, mas o futuro perdimento do produto ou proveito do crime. Nesse campo, a lógica é outra.

Aqui não existe obrigação civil solidária

O artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, determina a perda do produto ou proveito auferido pelo agente. Mesmo a perda por equivalência prevista no §1º do dispositivo legal em questão parte de um benefício ilícito que se pretende substituir por patrimônio de valor correspondente.

Lucchesi e Zonta destacam essa diferença: a reparação pode ser solidária, mas o perdimento deve corresponder ao enriquecimento ilícito atribuído a cada agente [5]. No mesmo sentido, Maeda destaca que a solidariedade não encontra fundamento no sequestro destinado ao perdimento, cujo limite está no enriquecimento ilícito auferido pelo jurisdicionado [6].

Pensando novamente no exemplo de investigação do esquema criminoso com prejuízo total estimado em R$ 50 milhões, em que os cinco investigados teriam participado de diferentes operações e auferido vantagens financeiras distintas, é evidente que a persecução penal conjunta não os torna beneficiários de R$ 50 milhões cada.

A coautoria pode fundamentar a responsabilidade penal pelo fato, mas não permite presumir que todos os agentes tenham se beneficiado economicamente dele na mesma medida. Por isso, a extensão da constrição deve corresponder ao benefício que cada um efetivamente recebeu, controlou ou incorporou ao próprio patrimônio. A conclusão só será diferente se houver elementos de que os recursos estavam sob disponibilidade comum de todos os envolvidos. Em qualquer hipótese, é a prova desse vínculo patrimonial, e não a simples existência de coautoria, que deve definir o alcance da medida.

Essa individualização é ainda mais importante porque a constrição ocorre antes da decisão definitiva. A cognição é sumária, mas não pode ser vazia.

A esse respeito, Maria Victoria Costa Nogari identificou, em pesquisa sobre decisões relativas a medidas assecuratórias, uma tendência à dispensa da demonstração concreta do periculum in mora. Para a autora, tratar essas medidas como simples tutela fundada na elevada probabilidade da acusação aproximaria a constrição de uma antecipação dos efeitos da condenação, em tensão com o estado de inocência [7].

Maeda também sustenta que as medidas patrimoniais não devem ser impostas automaticamente. Para as cautelares destinadas à reparação, o simples decurso natural do processo não seria suficiente para configurar perigo, sendo necessária a indicação de fatos objetivos relacionados ao risco de frustração da futura prestação jurisdicional [8].

Breno Hoyos Guimarães e Denis Sampaio, ao questionarem a existência de um standard probatório para as medidas assecuratórias, chamam atenção para a insuficiência de expressões como “indícios veementes”, “fundados indícios” ou “indícios suficientes” quando desacompanhadas da identificação concreta daquilo que foi efetivamente demonstrado. A proposta dos autores exige, entre outros aspectos, a individualização do suporte empírico, a referibilidade entre o bem e a finalidade cautelar, a demonstração do perigo concreto e a proporcionalidade da restrição [9].

A questão da solidariedade acrescenta uma dimensão relevante a esse problema. Ter indícios de que alguém participou de um crime não é o mesmo que demonstrar que seu patrimônio pode ser atingido por toda consequência econômica atribuída a um conjunto de investigados.

Essa distinção é essencial porque responsabilidade patrimonial e cautelaridade respondem a perguntas diferentes

A primeira é: por qual obrigação aquela pessoa poderá responder? A segunda é: por que este bem, desta pessoa, neste momento e neste valor precisa ser indisponibilizado para assegurar um resultado futuro? A solidariedade pode ajudar a responder à primeira pergunta, especialmente quando se trata de reparação do dano. Mas nunca responde, por si só, à segunda. A existência de responsabilidade solidária não dispensa a demonstração concreta da necessidade, da finalidade e da extensão da constrição.

Talvez esteja aí um dos problemas mais recorrentes das medidas patrimoniais em investigações complexas. Dano, movimentação financeira, vantagem ilícita, proveito econômico e patrimônio supostamente incompatível acabam, muitas vezes, reunidos em uma única cifra: o chamado “valor do esquema”. Mas essas categorias não se confundem. Movimentação financeira não é necessariamente dano; dano não é necessariamente proveito; proveito do crime não é, necessariamente, proveito de cada coautor; e solidariedade reparatória não se transfere automaticamente para o perdimento.

A dificuldade, portanto, não está na existência dos instrumentos de recuperação de ativos, mas na forma como são utilizados. Quanto mais complexa a investigação, maior deve ser o cuidado em identificar o fundamento, a finalidade e os limites de cada constrição patrimonial.

 


Referências:

[1] BRASIL. Código Penal, arts. 91 e 91-A; Código de Processo Penal, arts. 125 a 144-A. O CPP prevê, entre outras medidas, o sequestro de bens adquiridos com proventos da infração e a hipoteca legal destinada à garantia da responsabilidade civil.

[2] BRASIL. Código Civil, arts. 264, 265, 927 e 942. O art. 942 prevê expressamente responsabilidade solidária quando a ofensa tiver mais de um autor.

[3] MAEDA, Gustavo Koji. Medidas assecuratórias penais: fundamentos, critérios e limites de imposição sobre o patrimônio de pessoas jurídicas. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) — PUCRS, Porto Alegre, 2022, especialmente p. 120-121.

[4] STJ. Tema Repetitivo 1.213, Primeira Seção, julgado em 22 de maio de 2024: “Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

[5] LUCCHESI, Guilherme Brenner; ZONTA, Ivan Navarro. “Sequestro dos proventos do crime: limites à solidariedade na decretação de medidas assecuratórias”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 2, p. 735-764, 2020.

[6] MAEDA, Gustavo Koji. Op. cit., especialmente conclusão acerca da incidência da solidariedade nas medidas destinadas à reparação e sua inaplicabilidade ao perdimento.

[7] COSTA NOGARI, Maria Victoria. “Natureza jurídica das medidas assecuratórias no processo penal: conclusões a partir da dispensa do periculum in mora nas decisões judiciais”. Nova Revista de Direito Penal, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 51-75, 2022.

[8] MAEDA, Gustavo Koji. Op. cit., p. 57-58. O autor defende a necessidade de fatos objetivos relacionados à possibilidade de frustração da tutela final para caracterização do periculum in mora nas medidas assecuratórias voltadas à reparação.

[9] GUIMARÃES, Breno Hoyos; SAMPAIO, Denis. “Há standard probatório para as medidas assecuratórias no processo penal?”. Consultor Jurídico, 29 ago. 2026. Disponível aqui.

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