Como a Justiça tem decidido sobre métodos de pesquisas eleitorais

As pesquisas eleitorais sempre estiveram sob fiscalização da Justiça Eleitoral. Em 2026, porém, o debate ganhou uma camada diferente. As impugnações passaram a questionar não apenas registro, financiamento, questionário ou divulgação, mas escolhas que pertencem diretamente ao campo da estatística, como entrevistas por telefone, recrutamento digital, redes sociais, combinação de coleta presencial e online, critérios de ponderação, territorialização da amostra e mecanismos tecnológicos de controle. A discussão, portanto, deixou de ser apenas sobre o cumprimento de requisitos formais e passou a alcançar uma questão mais sensível: até onde pode o Judiciário revisar a metodologia escolhida pelo estatístico responsável?
Foto: Rovena Rosa/Agência BrasilO tema ganhou força em Mato Grosso, com a pesquisa MT-04879/2026, realizada pelo instituto MT Dados por metodologia híbrida. O levantamento combinou entrevistas presenciais e coleta digital, inclusive com recrutamento por Facebook e Instagram. As impugnações sustentavam, entre outros pontos, que o uso de Meta Ads poderia produzir autosseleção e comprometer a cientificidade da pesquisa. A decisão rejeitou essa conclusão automática e afirmou que não cabe ao Judiciário substituir o estatístico na escolha da metodologia considerada mais adequada sem demonstração objetiva de fraude, manipulação ou descumprimento das regras eleitorais.
O caso chama atenção porque não valida, de forma abstrata, pesquisas online ou híbridas. O que ele reconhece é algo mais restrito e, ao mesmo tempo, mais relevante: a novidade da técnica não basta para presumir sua invalidade. Quando a crítica é metodológica, é preciso demonstrar de que maneira a técnica empregada comprometeu o levantamento.
Regulamentação de 2026 ajuda a compreender movimento
A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.600/2019 exigem que a pesquisa informe metodologia, período de realização, plano amostral, ponderação, fontes públicas utilizadas, sistema de controle, questionário e identificação do profissional de Estatística responsável. Para 2026, a Resolução TSE nº 23.747 reforçou essas obrigações, especialmente quanto à responsabilidade profissional e à manutenção de documentação auditável.
Uma mudança merece atenção especial. O § 7º-F do artigo 2º da Resolução nº 23.600/2019 passou a prever que, quando a metodologia não permitir a identificação por setor censitário, a empresa deverá justificar tecnicamente essa impossibilidade, indicar a unidade territorial efetivamente utilizada e informar os procedimentos de controle e ponderação. A norma não determina que toda pesquisa reproduza a lógica territorial da entrevista presencial. Admite que técnicas distintas tenham limitações próprias, desde que essas limitações sejam explicadas e existam mecanismos compatíveis de fiscalização.
Essa alteração é particularmente importante para Cati, recrutamento digital e outras formas de coleta que não permitem localizar o entrevistado segundo a mesma lógica de uma pesquisa domiciliar. A regulamentação não escolheu uma única tecnologia. Escolheu exigir transparência e auditabilidade.
SpaccaA jurisprudência de 2026 começa a mostrar como essa regra será aplicada. Em Santa Catarina, a pesquisa SC-01761/2026, realizada por meio de entrevistas telefônicas, teve sua divulgação proibida porque, na complementação do registro, foram informados municípios e macrorregiões, mas não os bairros pesquisados. As empresas sustentaram que a metodologia Cati dificultava a identificação territorial mais detalhada, mas o TRE-SC considerou que essa circunstância não afastava a obrigação de indicar as localidades pesquisadas ou, diante de impossibilidade técnica, apresentar justificativa formal no sistema oficial. Para o tribunal, a ausência dessas informações comprometia a fiscalização do espalhamento geográfico da amostra.
Em outro processo, relativo à pesquisa SC-02249/2026, também realizada por entrevistas telefônicas, o resultado foi diferente. Nesse caso, o TRE-SC reconheceu que a metodologia Cati, baseada em linhas fixas e móveis, não permite vincular com segurança o número discado a determinado setor censitário. Considerou, contudo, que as informações sobre municípios e bairros, associadas aos procedimentos de controle e ponderação da amostra e à utilização de bases públicas para tratamento das informações territoriais, eram suficientes para permitir a fiscalização. Os dois julgamentos, analisados em conjunto, mostram que o uso do Cati não determina, por si só, a regularidade ou irregularidade da pesquisa. O que se exige é que as limitações próprias da técnica sejam explicadas e acompanhadas de mecanismos compatíveis de controle e auditabilidade.
Linha de deferência técnica começa a aparecer
Mato Grosso e Santa Catarina não são os únicos exemplos. Decisões de 2026 no Paraná, Alagoas e Maranhão também vêm distinguindo a fiscalização da pesquisa da substituição do estatístico pelo julgador. Em diferentes controvérsias sobre método PPT, bases públicas, estratificação, ponderação e composição da amostra, aparece a mesma preocupação: a Justiça Eleitoral pode controlar o cumprimento das regras e a integridade das informações, mas não deve escolher, sem demonstração técnica da irregularidade, qual método estatístico seria superior.
Em Alagoas, por exemplo, a pesquisa AL-04491/2026 foi questionada quanto ao método PPT, ao uso de dados do Censo de 2010 para renda, ao fator de ponderação e às diferenças entre a amostra projetada e a obtida. A decisão de mérito rejeitou a impugnação e reconheceu que a escolha das fontes e do método amostral integra matéria técnica sob responsabilidade do estatístico, especialmente quando há documentação que permita a fiscalização.
Essa orientação encontra apoio na própria Resolução nº 23.600/2019. Os §§ 1º-A e 1º-B do artigo 16 exigem que a impugnação identifique objetivamente o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação. Quando a alegação é técnica, cabe ao impugnante apresentar elementos demonstrativos ou requerer a produção da prova correspondente. Isso reduz o espaço para impugnações baseadas apenas na afirmação de que outra metodologia seria melhor.
Ainda é cedo para falar em jurisprudência consolidada. Os casos têm fatos diferentes e vários processos de 2026 ainda estão em curso. Mesmo assim, há elementos suficientes para identificar uma tendência que pode ser descrita como deferência técnica condicionada. A expressão não é utilizada pelos tribunais, mas ajuda a organizar o que as decisões vêm mostrando: existe autonomia na escolha científica, desde que o método seja transparente, auditável e compatível com as regras eleitorais.
Autonomia metodológica não é imunidade ao controle
A distinção é importante porque autonomia técnica não significa ausência de fiscalização. A Justiça Eleitoral continua plenamente competente para intervir quando o problema não está na preferência por um método estatístico, mas na ausência de informação obrigatória, em contradições documentais, na impossibilidade de auditoria ou em indícios concretos de manipulação.
Decisões da Paraíba e do Rio Grande do Norte ajudam a visualizar essa fronteira. Nesses casos, questionamentos puramente metodológicos foram diferenciados de falhas na descrição da coleta, na indicação das fontes ou na consistência dos dados apresentados. Nessa segunda hipótese, o controle judicial não exige que o magistrado diga qual seria a técnica estatística correta. Basta verificar que a pesquisa não oferece elementos suficientes para que terceiros compreendam e fiscalizem o procedimento realizado.
O limite fica ainda mais claro quando a controvérsia envolve possível indução. No caso da pesquisa AtlasIntel BR-06939/2026, o ministro Nunes Marques reconheceu a autonomia técnica dos institutos para definir a metodologia, mas entendeu que essa autonomia não impede a atuação judicial diante de indícios de desvirtuamento do questionário. O julgamento colegiado do referendo foi interrompido por pedido de vista e, até o início de setembro, não havia decisão definitiva do Plenário. Por isso, o caso não pode ser tratado como posição consolidada do TSE, mas é relevante para mostrar onde a deferência tende a encontrar seu limite.
Essa mesma cautela deve ser aplicada às pesquisas realizadas em ambiente digital. A Resolução nº 23.600/2019 associa enquete à ausência de plano amostral, à participação espontânea ou ao viés cognitivo de autosseleção sem método científico. Há diferença entre disponibilizar um formulário aberto para participação voluntária e utilizar o ambiente digital como canal de recrutamento dentro de um desenho amostral definido, sujeito a controles e ponderação. Isso não elimina possíveis vieses do recrutamento digital, mas impede que eles sejam simplesmente presumidos a partir da tecnologia utilizada.
É nesse ponto que o caso de Mato Grosso deixa de parecer isolado. O que se observa nas Eleições 2026 não é a formação de uma jurisprudência que autorize determinada tecnologia de pesquisa, mas a construção de um critério para o controle judicial da inovação metodológica. A tendência é de contenção quando a controvérsia recai sobre escolhas científicas e de maior rigor quando estão em jogo transparência, auditabilidade, neutralidade e correspondência entre o método declarado e o efetivamente executado.
Se essa orientação prevalecer, a discussão sobre pesquisas eleitorais tende a se deslocar da tecnologia empregada para a capacidade de demonstrar a integridade do método. Pouco importa, isoladamente, se a entrevista foi realizada na rua, por telefone ou pela internet. O que deve interessar à Justiça Eleitoral é saber se a metodologia foi adequadamente declarada, se pode ser fiscalizada e se existem elementos concretos de fraude, indução ou manipulação. A Justiça Eleitoral não precisa escolher o método estatístico. Precisa garantir que aquele que foi escolhido possa ser explicado, fiscalizado e, eventualmente, responsabilizado.
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Referências
TSE. Resolução nº 23.600/2019, texto consolidado.
SE. Resolução nº 23.747/2026.
TRE-MT. Pesquisa MT-04879/2026. Juiz Auxiliar Flávio Fraga e Silva.
TRE-SC. Representação nº 0600060-38.2026.6.24.0000. Pesquisa SC-01761/2026. Rel. Des. Eleitoral Adilor Danieli.
TRE-SC. Pesquisa SC-02249/2026. Recurso Eleitoral. Rel. Des. Jaime Machado Junior.
TRE-PR. Pesquisa PR-02903/2026. Representação. Rel. Desa. Federal Claudia Cristina Cristofani.
TRE-AL. Pesquisa AL-04491/2026. Representação. Rel. Des. Mauricio Cesar Breda Filho.
TRE-MA. Representação nº 0600076-79.2026.6.10.0000. Pesquisa MA-03916/2026.
TRE-PB. Processo nº 0600171-71.2026.6.15.0000. Pesquisa PB-01185/2026.
TRE-RN. Representações nº 0600168-78.2026.6.20.0000 e nº 0600173-03.2026.6.20.0000. Rel. Juiz Marcello Rocha.
TSE. Representação nº 0600867-27.2026.6.00.0000. Pesquisa BR-06939/2026 (AtlasIntel). Rel. Min. Nunes Marques.
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