Previdenciário

Conta do envelhecimento: o que a demografia impõe e o que a sociedade escolhe

Conjur·
Conta do envelhecimento: o que a demografia impõe e o que a sociedade escolhe

Poucos temas produzem tanto consenso aparente e tanta confusão analítica quanto a previdência social brasileira. Anunciada a hipótese de nova reforma, o debate se organiza em duas trincheiras. De um lado, a curva demográfica é apresentada como se dela decorressem medidas específicas: idade mínima mais alta, benefício menor, alguma dose de capitalização. De outro, responde-se com a lista dos grandes devedores e o inventário das renúncias, como se o desequilíbrio se resolvesse no balcão da cobrança. O resultado é um diálogo em que quase todos os números estão certos e quase nenhuma conclusão está demonstrada.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Mais anos de contribuição seria a solução?

O que se perde é elementar: reconhecer uma restrição não equivale a aceitar uma solução. Entre a projeção populacional e a norma jurídica existe uma cadeia de decisões sobre quem paga, quanto paga e o que ocorre com quem não pode pagar. Essa cadeia é distributiva, ainda que vestida com a linguagem da técnica.

A transição demográfica é real e mensurável. A fecundidade caiu de 2,32 para 1,57 filho por mulher entre 2000 e 2023; a parcela de pessoas com 60 anos ou mais salta de 16,6% em 2025 para 37,8% em 2070, e quem chega aos 60 vive, em média, mais 22,6 anos. A razão entre pessoas de 15 a 59 anos e pessoas de 60 ou mais, hoje próxima de quatro para um, tende a um e meio para um em meados do século.1 Quem discute previdência ignorando esses números não faz crítica social, faz negação.

Idade ativa não significa contribuição

Mas há uma distinção que o debate atropela: pessoa em idade ativa não é sinônimo de contribuinte. A razão de dependência mede corpos, não contribuições. O que sustenta um regime de repartição é a massa salarial declarada, que depende da ocupação, da formalização, dos salários, da produtividade e do desenho tributário. Dois países com pirâmides idênticas podem ter capacidades de financiamento distintas.

No terreno fiscal, a imprecisão conceitual é maior ainda. Em 2025, a despesa do RGPS somou R$ 1,027 trilhão, 8,1% do PIB e 42,9% da despesa primária da União, com déficit de R$ 317,2 bilhões; com o regime próprio dos servidores civis e os militares, a necessidade de financiamento chegou a 3,4% do PIB.2 Convém separar o que o debate mistura: estoque não é fluxo, RGPS não é RPPS, nenhum dos dois se confunde com a seguridade e despesa nominal não é despesa como proporção do produto.

As projeções atuariais do projeto de diretrizes orçamentárias indicam necessidade de financiamento de 6,64% do PIB em 2060 e 11,59% em 2100.3 Números impressionantes exigem leitura precisa. Projeção atuarial não é previsão determinística: é exercício condicional dependente de hipóteses sobre fecundidade, produtividade, salário mínimo e formalização, e o próprio documento reconhece sua natureza de cenário. Tomá-lo como destino é erro que serve bem ao argumento e mal à compreensão.

Tabela 1. Previdência brasileira: demografia, trabalho e financiamento

Indicador

Valor (ano)

Fonte

O que mostra

População com 60 anos ou mais

16,6% (2025); 37,8% (proj. 2070)

IBGE

Envelhecimento rápido

Taxa de informalidade

37,5%, ou 38,8 milhões (mai-jul 2026)

IBGE, Pnad Contínua

Um terço dos ocupados fora do vínculo típico

Despesa e resultado do RGPS

R$ 1,027 trilhão, 8,1% do PIB; déficit de R$ 317,2 bilhões (2025)

IFI/Senado; Tesouro Nacional

Maior rubrica do orçamento; déficit recorrente

Renúncias previdenciárias

Cerca de R$ 70,3 bilhões (2025)

TCU

Cerca de 22% do déficit anual

Cobertura previdenciária ou assistencial dos 60+

82,8% (2024)

MPS, com base na Pnad

Proteção quase universal na velhice

Plataformas: parcela que contribui

34% (2025)

IBGE, Pnad Contínua

Muito abaixo do setor privado

Os indicadores descrevem um sistema que, no mesmo ano, teve recorde de emprego formal e déficit superior a trezentos bilhões, e que protege mais de 80% dos idosos enquanto deixa dois terços dos trabalhadores de aplicativo sem cobertura. O problema não é só demográfico: é também de mercado de trabalho e de financiamento.

O mercado de trabalho é o elemento que a versão puramente demográfica subestima. No trimestre encerrado em julho de 2026, a desocupação ficou em 5,3%, com recorde de 39,4 milhões de empregados privados com carteira, e a arrecadação líquida do RGPS cresceu 7,4% em termos reais na comparação anual; ainda assim, entre janeiro e julho, o regime acumulou déficit de R$ 258,4 bilhões.4 Está aí, em miniatura, a tese deste artigo: a formalização é variável de financiamento tão relevante quanto a idade de aposentadoria, e nem no melhor ciclo da série dissolve sozinha o desequilíbrio.

Mais anos de contribuição seria a solução?

Há ainda uma dimensão tratada como detalhe e que deveria ocupar o centro: elevar a idade de aposentadoria pressupõe que a permanência no mercado seja possível. É coerente exigir mais anos de contribuição de quem, aos 55 anos, encontra fechada a porta de recolocação, carrega o desgaste de três décadas de trabalho manual e vive em região cuja expectativa de vida é inferior à média nacional? A pergunta implícita em toda discussão sobre longevidade deveria ser: mais anos de vida para quem, em quais condições de saúde e com qual chance de continuar empregado. Uma elevação uniforme dos parâmetros etários distribui o custo do ajuste de modo profundamente desigual.

Spacca

A dimensão jurídica costuma ser reduzida a slogans. A Constituição inscreveu a previdência entre os direitos sociais do artigo 6º e a organizou, nos artigos 194 e 195, como seguridade financiada por toda a sociedade, com base diversificada de receitas e equidade na participação no custeio. O artigo 195 não conhece a folha única que boa parte do debate pressupõe: há contribuições sobre folha, faturamento, lucro, prognósticos e importação, e a EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025, ainda substituirá o PIS/Pasep e a Cofins pela CBS em 2027.5 Seria desonesto, porém, dizer que a Constituição dispensa equilíbrio: o artigo 201 exige critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e o parágrafo 5º do artigo 195 proíbe benefício sem fonte de custeio total.

Essa tensão não é defeito de redação. Expressa o modo pelo qual o sistema foi construído, não como concessão abstrata do Estado, mas como sedimentação de conflitos e experiências acumuladas em um século de organização de trabalhadores, disputas judiciais e acomodações legislativas. A legislação previdenciária é, a um só tempo, instrumento de regulação, campo de conflito, mecanismo de legitimação e depósito de expectativas convertidas em direito.

Balanço da reforma previdenciária anterior

Antes de propor nova reforma, convém perguntar o que ocorreu depois da anterior. A EC 103/2019 fixou, como regra geral do RGPS urbano, idade mínima de 65 e 62 anos, preservados parâmetros distintos para rurais, professores e aposentadoria especial, e eliminou o descarte das 20% menores contribuições, com economia oficialmente estimada em R$ 800 bilhões em dez anos.6 Sete anos depois, o balanço é ambíguo, e a ambiguidade é o dado relevante. A despesa seguiu crescendo em termos reais, porque a reforma atua sobre o fluxo de concessões e não sobre o estoque, e porque o salário mínimo opera em sentido contrário. Parte do desenho segue sob discussão no Supremo: em junho de 2026 a ADI 6309 invalidou a idade mínima da aposentadoria especial, ao passo que no Tema 1.300 a Corte validou a redução do valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária.7A reforma não fracassou, mas tampouco resolveu. Propor nova reforma estrutural sem separar efeitos consolidados, efeitos em maturação e problemas surgidos depois é operar no escuro.

Do lado da receita circulam os argumentos mais generosos e os mais frágeis. As renúncias previdenciárias somaram cerca de R$ 70,3 bilhões em 2025, e revê-las é legítimo, ancorado na equidade no custeio; ainda assim, eliminá-las por inteiro cobriria cerca de 22% do déficit anual. Na dívida ativa, a confusão entre estoque e fluxo produz conclusões falsas: o estoque divulgado pela PGFN em junho de 2024 alcançava R$ 712 bilhões, acumulados ao longo de décadas, e a fotografia oficial mais desagregada disponível, de dezembro de 2018, registrava 62% do total como de baixa recuperação ou irrecuperável.8 Dizer que basta cobrar os grandes devedores para eliminar o déficit é enunciar o que os dados não sustentam. O inverso também vale: descartar essas receitas é escolha, não constatação técnica.

A base contributiva é o terreno menos explorado. São cerca de 17 milhões de microempreendedores individuais ativos, que recolhem 5% do salário mínimo, e o Executivo propõe elevar seu teto de faturamento a R$ 140 mil até 2028: faz sentido que quem fatura perto desse teto contribua na mesma proporção reduzida que a manicure do bairro? Pior é o quadro das plataformas. Em 2025, 1,959 milhão de pessoas trabalharam por aplicativos somadas as ocupações principal e secundária; na série comparável, restrita ao trabalho principal, o contingente passou de cerca de 1,7 milhão em 2024 para 1,8 milhão em 2025. Apenas 34% contribuíam para algum instituto oficial de previdência, contra 62,4% entre os demais ocupados do setor privado, e entre motociclistas a cobertura era de 19,4%.9 O PLP 12/2024 propõe contribuições de 7,5% do trabalhador e 20% da plataforma sobre salário de contribuição equivalente a 25% do valor bruto auferido, e alcança apenas o transporte privado individual de passageiros por veículo de quatro rodas.10 Segue sem definição, tal como o Tema 1.291, e dois terços desses trabalhadores seguem sem cobertura, o que eleva o risco de transferir parte dessa proteção para mecanismos assistenciais. Adiar não é neutralidade: é decisão de financiamento por omissão.

Do outro lado da equação está o que o gasto efetivamente faz. Em 2024, a cobertura previdenciária ou assistencial entre pessoas de 60 anos ou mais alcançava 82,8%, e entre idosos beneficiários de aposentadorias e pensões a pobreza era de 8,3% e a extrema pobreza, de 1,9%; sem esses benefícios, saltariam para 52,2% e 35,2%.11 O dado não autoriza qualquer nível de gasto; impõe contabilidade completa. Cortar despesa previdenciária gera economia imediata numa rubrica e, com atraso, demanda assistencial, pressão sobre a saúde pública e transferência do custo do cuidado às famílias, sobretudo às mulheres. O cálculo correto é o líquido, não o bruto.

Necessidade adicional de financiamento

Sustentabilidade, equilíbrio atuarial, déficit e privilégio não são palavras vazias nem disfarces ideológicos: nomeiam problemas reais. O que essas categorias não fazem é escolher. Uma necessidade adicional de financiamento pode ser enfrentada por elevação de idade, mudança da fórmula de cálculo, aumento de alíquotas, novas bases de incidência, convergência entre regimes, revisão de renúncias, formalização, produtividade, progressividade, endividamento, capitalização parcial com custo de transição explicitado, ou combinação disso. Cada rota produz o mesmo alívio contábil e distribui o sacrifício entre grupos inteiramente diferentes: aposentados, trabalhadores jovens, empregadores, autônomos, plataformas, servidores, gerações futuras. O número final na planilha pode ser idêntico. A sociedade que resulta de cada escolha, não.

Cabe encerrar com o que a evidência permite afirmar. A transição demográfica existe, é acelerada e produzirá pressão crescente sobre qualquer regime de repartição. Negá-la é irresponsabilidade intelectual, e costuma ser a via mais curta para que o ajuste venha depois, de forma abrupta. Reconhecer a restrição, porém, é apenas o primeiro passo. Converter uma projeção populacional em desenho normativo exige decisões que nada têm de automáticas, e o mínimo exigível de quem as propõe é que as apresente como escolhas, e não como conclusões que os dados teriam produzido sozinhos.

Os dois campos acertam onde o outro se cala. Quem defende nova reforma tem razão ao apontar a deterioração da razão entre contribuintes e beneficiários e a implausibilidade de sustentar a trajetória atual sem alterar parâmetro algum. Quem resiste tem razão ao lembrar que informalidade, descontinuidade contributiva, desigualdade regional de expectativa de vida e efeito do benefício sobre a pobreza são variáveis de primeira ordem do próprio equilíbrio que se busca. Ambos exageram na medida em que simplificam: os primeiros ao tratar a idade mínima como instrumento neutro, aplicável igualmente a quem carrega peso e a quem assina documentos; os segundos ao sugerir que cobrança e fim das desonerações dispensariam qualquer ajuste.

Uma grande reforma não é a solução

A saída provável não está numa grande reforma única, e sim numa combinação gradual de instrumentos: formalização sustentada, ganhos de produtividade, alargamento da base contributiva, revisão de subsídios e renúncias, progressividade no custeio, convergência entre regimes, políticas de empregabilidade e saúde ocupacional para trabalhadores maduros e, sim, ajustes paramétricos quando os dados os demonstrarem necessários. Uma condição deveria ser inegociável: nenhuma alteração pode ignorar a diferença abissal entre trajetórias laborais e expectativas efetivas de vida saudável dentro do próprio país. Tratar como iguais quem carrega histórias de trabalho radicalmente desiguais é o modo mais eficiente de produzir injustiça com aparência de isonomia.

Há, por fim, uma reformulação da pergunta. O verdadeiro problema previdenciário brasileiro não consiste em descobrir quantos trabalhadores haverá para cada aposentado, porque isso, em larga medida, já sabemos. Consiste em decidir, democraticamente e com as cartas na mesa, como uma sociedade que envelhece distribuirá entre seus membros o custo de continuar protegendo aqueles que já não conseguem, ou que não deveriam precisar, viver da venda diária da própria força de trabalho. Essa decisão não está escrita em nenhuma pirâmide etária. Ela terá de ser tomada, e alguém a tomará, com ou sem debate público à altura.

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Notas

IBGE, Projeções da População (rev. 2024) e Tábuas de Mortalidade 2024; razão de dependência calculada sobre essas projeções. 2. IFI/Senado, RAF n. 112 (2026); Tesouro Nacional, RTN de dez. 2025. 3. PLDO 2026, Anexo de Metas Fiscais, projeções atuariais do RGPS. 4. IBGE, Pnad Contínua, mai-jul 2026; MPS, Resultado do RGPS, jul. 2026.

EC 132/2023 e LC 214/2025. 6. EC 103/2019; estimativa oficial da promulgação. 7. STF, ADI 6309 (3.6.2026) e RE 1469150 (Tema 1.300). 8. TCU, renúncias previdenciárias de 2025, e Acórdão 2.451/2019-Plenário (dez. 2018); PGFN, jun. 2024.

IBGE, Pnad Contínua: Trabalho por Meio de Plataformas Digitais 2025 (estatística experimental; o total de 2025 não é comparável ao das edições anteriores). 10. PLP 12/2024; sobre o teto do MEI, PLP 186/2026. 11. MPS, cobertura previdenciária e assistencial (Pnad 2024); IBGE, Pnad Contínua, pobreza, 2024.

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