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Contratação irregular garante reserva de vaga para concursado

Conjur·
Contratação irregular garante reserva de vaga para concursado

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas.

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Juíza determinou que vaga seja reservada para candidato que ficou em terceiro lugar

Porém, se o candidato provar que a administração privilegiou pessoas de fora do concurso com escolhas arbitrárias, ele tem direito à nomeação. 

Com esse entendimento, a juíza Vanessa Villela De Biassio, da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, negou que um candidato à vaga de farmacêutico bioquímico no município de Moreira Sales (PR) tomasse posse da vaga, mas determinou que ela seja reservada para o postulante caso surja a oportunidade de ocupá-la.

De acordo com os autos, o candidato ficou em terceiro lugar no concurso. O primeiro colocado renunciou e o segundo tomou posse e ele tinha, portanto, a primeira posição na linha de sucessão.

O homem sustentou, porém, que o município mantém contratações temporárias para funções permanentes e básicas e que a administração fez uma contratação desse tipo para o mesmo cargo que ele está disputando, configurando preterição arbitrária da administração. 

Essa conduta ocorre quando a administração deixa de nomear um candidato aprovado e contrata temporários sem uma justificativa legal e válida.

Diante disso, o concorrente ajuizou uma tutela de urgência para pedir a nomeação do cargo e, subsidiariamente, pediu que a vaga fosse reservada para ele.

O juízo de origem negou o pedido sob o fundamento de que o certame se destinava à formação de cadastro de reserva e que a existência de contratos precários não comprova que houve preterição.

O candidato recorreu ao TJ-PR, sustentando que a decisão do magistrado não foi fundamentada e não enfrentou o seu argumento principal.

Falta de provas

A juíza do caso não deu provimento ao pedido do autor, mas aceitou o seu pedido subsidiário.

A magistrada destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento do Tema 784, a Corte determinou que a nomeação de um candidato que foi aprovado fora do número de vagas não é automática, mas pode ocorrer caso a administração não o convoque sem justificativa.

Como apontado pela juíza, a contratação de funcionários temporários não configura, por si só, preterição; é necessário que o candidato comprove que existe um contratado que exerce a função de um cargo efetivo e que a necessidade desse trabalho é permanente, e não temporária.

Para a magistrada, o autor da tutela não trouxe provas suficientes para demonstrar que as contratações temporárias correspondem ao preenchimento da vaga que ele disputou, nem que houve preterição arbitrária da prefeitura.

Ele comprovou, porém, que um profissional dessa mesma vaga teve o contrato renovado várias vezes desde 2023 e que fazer um novo processo seletivo para o cargo, mesmo com o concurso anterior já homologado, constitui “indícios relevantes de que a necessidade de pessoal é estrutural, e não episódica”.

Esses indícios não são suficientes para esclarecer pontos cruciais, como número de cargos semelhantes e a sua respectiva ocupação, e não trazem a segurança necessária para que ele seja nomeado, mas bastam para atender o pedido subsidiário do autor.

Reserva da vaga

Diante disso, a magistrada determinou que a vaga deve ser reservada para o candidato. Na sua visão, essa medida é reversível, caso mais alguma prova seja trazida ao processo e o entendimento mude, e não gera despesa alguma ao erário ou interfere na organização administrativa da prefeitura.

O município de Moreira Sales (PR) deve, portanto, reservar a vaga correspondente ao cargo de Farmacêutico Bioquímico e não deve preenchê-la por funcionários temporários, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de contratação irregular.

O autor foi representado pelo escritório Duarte e Almeida Advogados.

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Processo 0003187-53.2026.8.16.9000

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