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Convenções 156 e 190 da OIT e a proteção das mulheres no trabalho

Conjur·
Convenções 156 e 190 da OIT e a proteção das mulheres no trabalho

No último dia 1º de setembro, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, os projetos de decreto legislativo (PDLs) 996/26 e 997/26, que autorizam a ratificação das convenções nº 156 e 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Os projetos tiveram como relatora a deputada Benedita da Silva e seguem agora para análise do Senado.

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A Convenção nº 156 trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, como filhos ou demais parentes que dependem de seus cuidados e amparo, quando essas responsabilidades forem capazes de limitar a atividade profissional e a ascensão no emprego.

A Convenção nº 190, por sua vez, trata da eliminação da violência e do assédio no trabalho, que tem sido objeto de inúmeras ações trabalhistas nos últimos anos.

Padrões internacionais

A aprovação pela Câmara é o início do processo de internalização dos tratados internacionais, que é encaminhado ao Senado a fim de referendar as convenções celebradas pelo presidente da República (artigo 84, VIII da CF). A aprovação dos PDLs é fundamental para elevar o Brasil aos padrões internacionais mais avançados de proteção do trabalho, depois de anos de cobranças de movimentos femininos, sindicatos e da própria OIT, que já havia saudado o início do processo de ratificação, em 2023.

Além do valor simbólico, a ratificação tem efeito normativo concreto, já que após a promulgação, as convenções passam a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. A incorporação dessas convenções, além de iniciativas como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, pode ajudar a mudar a realidade brasileira.

A Convenção 156, adotada em 1981, estabelece em seu artigo 3º que as responsabilidades com filhos e familiares que necessitam de cuidados, invariavelmente atribuída às mulheres, não podem ser motivo de discriminação, nem impedir o acesso, a permanência e o crescimento profissional. Tal entendimento é complementado pelo artigo 8º que determina que as responsabilidades familiares não podem constituir motivo válido para o fim da relação de trabalho.

Além disso, a referida convenção obriga os estados a adotar medidas para conciliar a vida profissional e a familiar, como o desenvolvimento de serviços de cuidado à infância, a consideração das necessidades desses trabalhadores na organização do trabalho, a orientação e a formação profissional, e o retorno ao emprego após ausências motivadas por responsabilidades familiares.

No Brasil, a maior parte do trabalho de cuidados com a família recai sobre as mulheres e não é remunerado. Essa sobrecarga é um dos motivos de as mulheres enfrentarem mais obstáculos na contratação, interromperem a carreira, bem como receberem salários mais baixos. A Convenção 156 desloca esse problema individual para o âmbito público, pois cuidar não é apenas função da mulher, mas uma questão de política pública e de organização do trabalho.

Ela também dialoga com a Convenção 190, pois a discriminação ligada à maternidade é, frequentemente, motivo que desencadeia o assédio e a violência no ambiente de trabalho.

A Convenção 190, adotada em 2019 e em vigor internacionalmente desde junho de 2021, é o primeiro tratado internacional dedicado à eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ela reconhece que a violência e o assédio com base no gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e meninas trabalhadoras.

Em seu artigo 1º, a convenção define os termos violência e assédio como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis que provocam ou são suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, o que abrange o abuso físico e verbal, o bullying, o mobbing, o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.

Além de apresentar um conceito deliberadamente amplo, que não se limita ao local de trabalho, a proteção alcança todos os tipos de trabalhadores, formais e informais, públicos e privados, além de estagiários, aprendizes, voluntários, domésticos, rurais etc.

Reconhece, ainda, a conexão entre violência doméstica e mundo do trabalho, convidando os Estados a mitigar seus impactos e conferir às vítimas maior proteção, inclusive trabalhista.

Como se sabe, as mulheres são as maiores vítimas de assédio moral e sexual no ambiente laboral [5], que pode começar antes mesmo da contratação, com perguntas invasivas em processos seletivos, sobre maternidade e relações afetivas. Na manutenção do emprego, a gravidez e o retorno da licença-maternidade são motivos de dispensa e paralisação da carreira. E, no plano salarial, as mulheres continuam a receber menos que os homens para trabalho de igual valor, em flagrante desrespeito ao princípio da igualdade.

Assim, a aprovação das Convenções 156 e 190 é um compromisso com a dignidade, com a igualdade e com um futuro em que ser mulher não seja sinônimo de risco e discriminação. Que a ratificação aconteça o quanto antes.

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[1] Pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva aponta que 76% das mulheres reconhecem já ter passado por um ou mais episódios de violência e assédio no trabalho. Aqui

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