Constitucional

Dino mantém proibição de propaganda de bets em espaços públicos de MG

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Dino mantém proibição de propaganda de bets em espaços públicos de MG

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta segunda-feira (21/9) a liminar que pedia a suspensão de um decreto de Minas Gerais que proíbe publicidade, promoção ou patrocínio de casas de apostas de quota fixa (bets) e de plataformas de conteúdo adulto em bens públicos estaduais e eventos apoiados pelo governo mineiro.

Dessa forma, continua proibido “naming rights” ou denominação de espaços, setores ou equipamentos por essas empresas; a instalação ou exposição de placas, painéis, faixas, banners, totens, luminosos e painéis eletrônicos em área pública; ações de ativação de marca, entre outros.

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A ação (ADI 8014) foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) e questionou o decreto nº 49.279/2026 de Minas Gerais. A autora alegou invasão de competência legislativa da União e do princípio da legalidade, uma vez que o decreto disciplina matéria sujeita à reserva legal.

Em sua decisão, Dino sustenta que o decreto não proíbe as bets nem a atividade de apostas, apenas restringe seu uso em bens públicos estaduais e eventos apoiados pelo governo de Minas. Assim, na avaliação do magistrado, o decreto trata de gestão de bens e recursos públicos estaduais, matéria sob competência típica do executivo, portanto, em uma primeira análise, não há invasão de competência.

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Em seu voto, Dino que a repressão estatal aos jogos de azar e a outros vícios não se destina à mera tutela de “bons costumes” e complementa que ela protege “bens jurídicos de inequívoca estatura constitucional” como a família – inclusive mediante a redução da vulnerabilidade socioeconômica das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza –, a ordem econômica, a saúde pública, a defesa do consumidor e a segurança pública.

“A exploração de jogos de azar, quando desacompanhada de controle estatal, gera externalidades negativas que atingem precisamente esses vetores constitucionais: endividamento familiar, erosão patrimonial dos cidadãos, favorecimento de circuitos de lavagem de dinheiro e de sua instrumentalização pelo crime organizado”, escreveu o ministro.