Na falência de prestadora de serviço, contratante responde por direitos de terceirizados

A falta de pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade do tomador dos serviços quanto a esses direitos, desde que a contratante tenha sido incluída no processo e na execução da sentença.
MagnificCom esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis terceirizados contratados por uma prestadora de serviço que faliu.
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), representando os empregados que prestaram os serviços, ingressou com uma ação civil pública para pedir o pagamento de diversos direitos trabalhistas, entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade e vales transporte e alimentação.
O sindicato pediu a condenação da prestadora, mas, caso ela não pagasse, a responsabilidade pelo acerto seria da tomadora dos serviços.
Ao se defender, a prestadora informou que havia requerido recuperação judicial e aguardava decisão da Justiça. A contratada alegou dificuldades de honrar seus compromissos e quitar suas dívidas e que o processo de recuperação visava obter condições especiais para cumprir com suas obrigações e evitar a falência.
A contratante, por sua vez, sustentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem nenhum efeito na esfera trabalhista para si.
Em primeira instância, o juiz Jammyr Lins Maciel, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a prestadora, de forma principal, e a contratante, de maneira subsidiária, a pagar os salários de um mês e o vale-transporte, a cesta básica e o vale-alimentação.
Beneficiária direta
Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) assinalou que, na impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder subsidiariamente.
Com essa regra, cabe à empresa provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Contudo, segundo o TRT-7, a ré não apresentou prova nesse sentido.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa de telefonia, observou que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço. Porém, se a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram.
Segundo o relator, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização da força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato.
Assim, a decisão do TRT-7 está de acordo com a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
“Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, afirmou o ministro.
A decisão destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 0000731-70.2023.5.07.0001
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