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Direito Eleitoral e distinção entre deepfake tolerado e proibido

Conjur·
Direito Eleitoral e distinção entre deepfake tolerado e proibido

O falso não é absolutamente proibido. A luta social cotidiana contra as falsidades tem provocado, em todos os recantos da prática jurídica, uma enxurrada de decisões judiciais, a ponto de ser comum a demonização de uma técnica de computação que, com uso de inteligência artificial (IA), permite manipular fotos, vídeos e som, para criar obras audiovisuais sintéticas. Não é para menos. O uso abusivo da técnica permite tomar imagens de pessoas inocentes para montar apresentações de cunho sexual, assim como permite a manipulação da opinião eleitoral. O custo pessoal para as vítimas e social para a coletividade é enorme. É importante reconhecer esse fato, para vetar o que deve ser proibido.

Entretanto, há evidentemente as falsidades que inundam o nosso dia a dia e que aproveitamos com deleite. O campo da ficção é o lar natural do falso, do realismo fantástico, da utopia e da distopia interestelar. É o que nos permite o entretenimento. Deve haver, portanto, uma régua que nos permita aferir o falso lícito do ilícito, a deepfake tolerada da proibida. Essa investigação deve ser feita em muitas camadas e não pode ser apresentada de modo simplificado. Direito Civil, Penal e Eleitoral contêm diversas regras que precisam ser respeitadas.

Pretendemos aqui escapar dessas visões setoriais, para traçar observações amplas e gerais, de caráter metodológico e necessário, porém não suficientes em si mesmas para definição de casos concretos. Para tanto, tomaremos em consideração um conjunto aleatório de decisões de Direito Eleitoral, apenas porque as deepfakes têm sido amplamente utilizadas para propaganda e isso exige do Poder Judiciário decidir sobre os conflitos que aí se instalam.

Uma abordagem inicial da regulação eleitoral parece indicar que o uso de deepfakes é vedado, o que se justifica por razoável cautela, diante do impacto do uso disseminado da tecnologia e da necessidade de melhor compreensão do seu alcance (artigo 9º-C, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019). Se esse é o panorama geral, passemos a tomar em consideração um conjunto específico de decisões.

Um vídeo publicado nas eleições municipais de 2024, em Uberlândia, apresentou um candidato a vice-prefeito sendo abraçado por seu próprio avô, ex-prefeito da cidade por quatro mandatos, e que há anos havia falecido. A cena fora gerada por IA. A publicação fez aviso explícito ao público sobre tal circunstância. Ainda assim, o TRE-MG determinou a retirada do vídeo, concluindo que a proibição do uso de IA é total, “independentemente de induzir ou não o eleitorado a erro” [1].

Spacca

Poucos meses depois, em Frutal, outro candidato teve sua voz clonada para fazê-lo responder a perguntas incômodas. “E as obras que prometeu?”, “E a saúde na cidade?”. A voz manipulada respondia, a cada pergunta, “Vô nada!”. O mesmo TRE-MG concluiu de modo diverso, entendendo tratar-se de “crítica política, em tom humorístico”, e não de propaganda eleitoral — um “indiferente eleitoral”, protegido pela liberdade de expressão. Como se sabe, na sátira o exagero e o falseamento visam construir a comicidade da crítica [2].

Em um terceiro caso, em Miradouro, a Justiça Eleitoral avaliou conteúdo criado por perfil anônimo no Instagram. A imagem e a voz do jornalista William Bonner, gerada por IA, “denunciavam” corrupção na prefeitura local. Viram-se frases que o jornalista jamais disse. O tribunal apontou a existência de deepfake ilícito, sendo passível de multa. Usar o rosto e a voz de um jornalista real, disse a decisão, tem “o claro intuito de conferir uma falsa credibilidade a informações difamatórias, enganando o eleitorado” [3].

O quarto caso, em Fortaleza, nos traz um candidato a prefeito que divulgou, no TikTok, vídeo em que Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo, com falas alteradas por IA, pareciam declarar apoio à sua candidatura. O TSE, revendo a absolvição dada em primeira instância, considerou a vedação ao deepfake objetiva, que incide “independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro” [4].

Quatro vídeos feitos com mesmo tipo de ferramenta. Dois punidos, dois não. O que explica a diferença?

Por que, em pelo menos um deles, o Judiciário disse, textualmente, que a manipulação não deveria importar?

Respostas podem ser buscadas com alguma reflexão que tome em consideração as funções da linguagem. A tese central de J. L. Austin nos propõe que falar não é apenas descrever o mundo, dizendo coisas verdadeiras ou falsas. Falar é também agir. Ao agir pela fala, praticamos, ao mesmo tempo, três atos distintos. A comunicação envolve, inicialmente, um ato locucionário, ou seja, simplesmente pronunciar palavras com sentido. Isso pressupõe que o emissor domine o idioma da fala e que este seja comum ao seu interlocutor. Uma criança, ao cantar uma música em língua que não domina, emite sons, mas não pratica um ato locucionário. No que mais importa, ao falar, desejamos praticar algo, o que se reflete na noção de ato ilocucionário. O que fazemos ao dizer algo? Prometemos, advertimos, ordenamos, ironizamos, homenageamos ou simplesmente afirmamos um fato. Palavras iguais podem veicular atos ilocucionários distintos. Por fim, a mensagem produz um certo efeito em quem ouve. Este é o ato perlocutório. A noção abrange o efeito que, de fato, a fala produz em quem ouve. Somos convencidos, enganados, divertimo-nos e nos comovemos [5].

Se essa distinção é correta, ela sugere um critério simples para reler os quatro casos e, com eles, toda a jurisprudência sobre liberdade de expressão, o que inclui o uso de deepfakes nas eleições. Ao regular a expressão, o Direito se preocupa essencialmente com os atos ilocutórios e perlocutórios, mas não com o ato locutório. Isso explica por que casos parecidos, com práticas verbais parecidas ou semelhantes, redundam em conclusões diversas. Em outras palavras, expressões verbais (os atos locutórios) não são proibidas em si, por falsas que sejam. As diversas ações que podem ser feitas com atos locutórios equivalentes podem ser lícitas ou ilícitas.

O Direito Penal, como sabemos, preocupa-se essencialmente com a injustiça da conduta, punindo dolo e, eventualmente, culpa, vale dizer, toma em consideração o ato ilocutório. Não cuida, em regra, quando sequer há perigo de dano, o que se avalia considerando o ato perlocutório. Em regra, o direito privado não se preocupa com condutas que não revelem culpa e que não resultem em dano; precisa, assim, avaliar atos ilocutórios e perlocutórios. O Direito Eleitoral se preocupa com eleições e, por isso, valora com mais rigor o impacto no eleitorado, isto é, foca sua atenção ao ato perlocutório.

Nos quatro casos avaliados havia vídeos falsos. Todos são, tecnicamente, conteúdo sintético. Em Uberlândia, a IA não afirma nada como fato, apenas presta uma homenagem, expressa afeto, evoca uma memória. Tratou-se de ato expressivo, do mesmo tipo que um “parabéns” ou um “descanse em paz”. Não obstante, o disclaimer a indicar que se tratou de conteúdo criado assegura que o ato ilocutório não visava declarar e que o ato perlocutório não pode ser o de enganar. O vídeo de Frutal falseou a voz do prefeito para ironizar. Ninguém, ao assistir, é convidado a crer que aquilo era uma resposta real e sincera. O ato perlocutório envolve causar diversão e crítica, não engano. O vídeo de Miradouro faz algo radicalmente diferente, pois toma a autoridade de um apresentador de telejornal real para veicular, na aparência, uma notícia falsa, para que o público a tome como verdadeira. O ato ilocutório é afirmar falsidade; o perlocutório é causar engano.

Direito não pode proibir uso do falso tout court, tampouco banir deepfakes

O Direito não pode tomar o ato locutório separado da perspectiva ilocutória e perlocutória. Palavras e tecnologias não deveriam ser proibidas sem qualquer consideração sobre seu uso legítimo. Quando há proibição de certo ato locutório por si só, devemos nos perguntar se não há, aí, uma violação ao núcleo essencial da liberdade de expressão. A conclusão óbvia, a partir disso, é de duas ordens: (1) o falso é permitido onde não for proibido; (2) nem todo falso pode ser proibido.

Se, com essas regras, os três primeiros casos podem ser examinados com mais tranquilidade, o último, de Fortaleza, nos pede alguma reflexão. Em Fortaleza, o TRE havia absolvido o candidato, por entender que a manipulação era grosseira e evidente. Considerou-se que ninguém, realmente, acreditaria que Taylor Swift ou Cristiano Ronaldo estavam endossando um candidato a prefeito brasileiro em um vídeo do TikTok. Sem risco real de engano, não haveria ilícito. O TSE, no entanto, reformou o julgado, afirmando que a vedação ao deepfake incide “independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro”. A decisão pode ser vista por duas perspectivas. Pela primeira, a prova foi dispensada porque se admite a potencialidade de dano, de modo presumido e abstrato. Pela segunda, o conteúdo falso está proibido como tal, e isso alcançaria seu uso inclusive para o sarcasmo e para a crítica. O direito eventualmente convive com essas proibições duras que atingem atos locutórios em casos bastante delimitados, o que exige um juízo de proporcionalidade sobre a limitação da liberdade de expressão.

Naturalmente, não cabe a nós avaliar a justiça dos casos concretos mencionados, e tampouco sugerir os caminhos que o Direito Eleitoral deve traçar. O que nos importa aqui é contribuir para o debate, apresentando ferramentas teóricas de explicabilidade e avaliação. Pensamos, contudo, que existe, sim, um direito ao falso (inclusive ao falso produzido por IA), na exata medida em que esse falso não se preste a induzir o interlocutor a erro sobre aquilo que, de fato, se pretendeu comunicar.

 


[1] TRE-MG, Mandado de Segurança 0600808-47.2024.6.13.0000, rel.ª juíza Flávia Birchal, j. 22.08.2024.

[2] TRE-MG, Recurso Eleitoral 0600434-71.2024.6.13.0116, rel. juiz Antônio Leite de Pádua, j. 25.11.2024.

[3] TRE-MG, Recurso Eleitoral 0601258-11.2024.6.13.0187, rel.ª juíza Flávia Birchal, j. 23.06.2025.

[4] TSE, AgR-REspEl 0600201-63.2024.6.06.0118, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.05.2026.

[5] AUSTIN, J. L. Quando Dizer é Fazer: palavras e ação. Trad. Danilo Marcondes. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.

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