Apreensão de crack em pequena quantidade afasta prisão preventiva

O tipo de droga apreendida, por si só, não enseja a conversão de medidas cautelares em prisão preventiva, sobretudo se o réu for primário, a quantidade recolhida for pequena e o réu não se enquadrar em elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
FreepikCom esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem e determinou sua conversão em medidas cautelares. A decisão do magistrado reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso é um recurso ordinário em Habeas Corpus, impetrado a favor de um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas). Mais tarde, sua custódia foi convertida em prisão preventiva.
Em razão disso, a defesa entrou com um pedido de anulação da medida, sustentando que a conversão foi inadequada. Conforme a alegação, a preventiva foi baseada no tipo de droga apreendido (25,89 g de crack), sem outros elementos para apoiar a decisão. O homem teria cometido o crime sem violência ou grave ameaça e a quantidade apreendida seria pequena, além de o réu ser primário, com residência fixa e com trabalho lícito, o que poderia garantir ao acusado a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Com isso, foi pedido alvará de soltura do réu ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Depois da instrução
O ministro frisou que para a aplicação de prisão preventiva é necessária a demonstração de existência da prova da materialidade do crime, de indícios suficientes da autoria e a presença de um ou mais elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo o magistrado, a medida visa garantir o pleno andamento do processo penal e só deve ser concedida com riscos concretos à sua regular tramitação.
No caso avaliado, Reynaldo Soares da Fonseca não observou esses pressupostos. Em sua análise, a quantidade e o tipo de droga, por si sós, não demonstram gravidade apta a motivar a prisão preventiva. Segundo o magistrado, essas informações podem meramente indicar materialidade delitiva, mas que só será comprovada depois da instrução criminal.
Além disso, ele destacou que o réu não tinha envolvimento com organização criminosa, não portava arma de fogo e é, tecnicamente, primário. A partir disso, o ministro invocou julgamento de Habeas Corpus de relatoria da ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, em que se decidiu que “se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública”.
O advogado Murilo Martins Melo representou o acusado.
Clique aqui para ler a decisão
RHC 246.116
O post Apreensão de crack em pequena quantidade afasta prisão preventiva apareceu primeiro em Consultor Jurídico.