Constitucional

Distribuidoras no varejo de energia: separar, vedar ou limitar?

JOTA·
Distribuidoras no varejo de energia: separar, vedar ou limitar?

A abertura do mercado livre aos consumidores do Grupo A, em vigor desde janeiro de 2024 e regulamentada pela Portaria Normativa 50/2022 do Ministério de Minas e Energia, habilitou os consumidores de alta e média tensão a contratar energia no Ambiente de Contratação Livre. Mas trouxe uma imposição: os de menor porte devem ser representados por comercializadora varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Enquanto o grande consumidor sempre pôde negociar direto com geradoras, o novo consumidor livre necessita de um intermediário. A comercializadora virou porta de entrada compulsória, o que torna central a pergunta: quem pode sê-la? Poderia a empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora monopolista local?

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A legislação já aponta a resposta. Desde 2004, o art. 4º da Lei 9.074/1995 organiza um programa de desverticalização: o § 5º, III veda às distribuidoras vender energia a consumidores livres; o § 7º proíbe geradoras do SIN de controlarem distribuidoras; e o § 8º determina sanções ao descumprimento “após o período estabelecido para a desverticalização”.

O comando legal, portanto, é pela separação. Na prática, os grupos o contornam pela via societária: a distribuidora não vende, mas a coligada vende em seu lugar — com marca, dados e capilaridade herdados do monopólio, dentro do território concedido.

A proposta da Aneel

A regulamentação foi enfrentada na Consulta Pública 7/2025 da Aneel, encerrada pela Nota Técnica Conjunta 17/2025. Seu núcleo é o art. 172-B, a ser inserido na Resolução Normativa 1.000/2021: um rol de condutas vedadas às distribuidoras na migração, tais como marca e logotipo que criem confusão com a coligada, compartilhamento de recursos e infraestrutura, favorecimentos à comercializadora do grupo (repasse de intenções de migração, prazos diferenciados, publicidade cruzada) e obstáculos ao direito de migrar, do uso de dados sem consentimento à isenção seletiva da multa de encerramento.

A fundamentação se pautou em Paul Joskow,  para quem o poder de mercado do setor elétrico deve ser tratado ex ante e o consenso pela separação entre rede e comercialização.

O que os dados revelam

Os números explicam a preocupação. Segundo dados públicos da CCEE de fevereiro de 2026, a coligada concentra a carteira dentro da área da distribuidora do próprio grupo: 100% na Celesc, 94% na Neoenergia, 92% na Equatorial, 91% na Copel. A Nota Técnica 129/2026-SFF/Aneel confirmou: o mercado é competitivo em escala nacional, mas concentrado no nível local, com a coligada na liderança na maioria das áreas em que atua. O padrão geográfico replica o perímetro do monopólio, dificilmente coincidência de mérito competitivo.

E há condutas, não só estrutura. A Aneel autuou a Equatorial Goiás por repassar à coligada dados cadastrais de consumidor interessado em migrar. A Abraceel reuniu 208 relatos de dificuldades na migração, todos nas distribuidoras; a Ouvidoria da Aneel acumula mais de mil registros desde 2023.

Os desenhos possíveis

Seria adequado permitir essa coincidência territorial entre monopólio de rede e atividade competitiva do mesmo grupo, vigiando-a conduta a conduta? A experiência internacional sugere que não. A Diretiva (UE) 2019/944 impõe a separação entre rede e fornecimento; a ARERA italiana e a CNMC espanhola determinaram o debranding obrigatório; e as diretrizes de ring-fencing da AER australiana vedam o compartilhamento de pessoal, ativos e informações sensíveis entre distribuidora e coligada.

A experiência mais relevante vem do Texas, em que o Senate Bill 7 (1999) retirou as concessionárias de fio do negócio de venda; na transição, o price to beat impediu, entre 2002 e 2007, que as varejistas afiliadas aos incumbentes competissem em preço nos territórios históricos – cinco anos para que entrantes ganhassem escala antes de enfrentar a vantagem reputacional do incumbente. Duas lições: separar fio de venda é viável, e restrições assimétricas transitórias, com prazo certo, são instrumento legítimo de abertura.

O problema está nessa coincidência territorial, e três desenhos se apresentam.

O primeiro é a vedação total ao varejo: o grupo com concessão de distribuição fica fora da comercialização, em qualquer território. É o mais fiel ao art. 4º da Lei 9.074/1995, mas o de maior impacto sobre situações consolidadas.

O segundo é a restrição geográfica permanente: o grupo atua no varejo em todo o país, exceto na própria área de concessão. Nenhum agente sai do mercado nacional; muda-se apenas o local onde a vantagem do monopólio poderia virar dominância. Os dados da CCEE mostram que isso já ocorre onde há sobreposição de concessões: Light, Enel e EDP, expostas a rivais no Rio e em São Paulo, são os grupos com carteiras relevantes fora de suas áreas. A regra generaliza a rivalidade que hoje só existe onde há contestação, com fiscalização autoexecutável.

O terceiro é a vedação temporária de cinco anos, contados da abertura e restritos à área de concessão. Sua inspiração é dupla: o price to beat texano e a cláusula de não concorrência, prevista no art. 1.147 do Código Civil, sumulada pelo Cade (Súmulas 4 e 5) e reconhecida pelo STJ (REsp 1.203.109/MG; REsp 2.185.015/SC).

A analogia é precisa. Cada migração é, em substância, uma alienação de clientela, e a distribuidora é o alienante: foi ela quem formou, sob monopólio legal e à custa da tarifa, o fundo de comércio que se transfere. Permitir que o grupo dispute de imediato, no próprio território, a clientela recém-liberada equivale a autorizar o vendedor a concorrer com o comprador no dia seguinte ao closing. Se cinco anos, restritos ao mercado de atuação, são o padrão para o legislador civil, não há como reputá-lo desproporcional para proteger a abertura de um mercado inteiro. Findo o quinquênio — com o Open Energy operacional e a marca segregada —, o grupo ingressa no varejo local em rivalidade efetiva.

Uma oportunidade histórica para o país

Há, ainda, uma dimensão que transcende o desenho regulatório. O Brasil é um dos maiores mercados de energia do mundo ainda passíveis de abertura efetiva, e a forma de conduzir essa transição definirá mais do que a repartição de carteiras.

Um varejo contestável induz tecnologias de eficiência, análise de dados, inteligência artificial aplicada à gestão da energia e negócios com mercados adjacentes, e viabiliza a operação do sistema também pela demanda. Nada disso nasce por decreto: decorre da pressão competitiva. Se a coligada partir de uma condição não replicável — clientela, dados e marca herdados do monopólio —, quem nada precisa disputar, nada precisa inovar.

O risco não se esgota no setor. A energia é insumo transversal da economia: um monopólio de fato sob a aparência de mercado livre (preços liberados, mas sem rivalidade que os discipline) contamina os custos de cadeias produtivas inteiras e incide sobre a inflação, que deixaria de refletir escassez real para ser, em parte, fabricada pelo poder de mercado.

Conclusão

A Aneel acertou no diagnóstico e na direção: a área de concessão é a referência adequada para a construção regulatória preventiva. Não se pode admitir a atuação irrestrita das coligadas nas próprias áreas, mas a vedação total ao varejo tampouco é proporcional aos problemas constatados. Entre os extremos, o ordenamento oferece duas medidas mais adequadas: a restrição geográfica permanente ou a vedação quinquenal na área de concessão.

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Se o cenário atual se mantiver, perde o consumidor, que não verá novos serviços; perde o sistema, operado apenas pela oferta; perde o mercado, que nascerá concentrado; perde a economia, que pagará em preços o que a regulação não impediu em estrutura. A decisão está nas mãos da Aneel, com a reforma da Resolução Normativa 1.000/2021.