Equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de contas do ES é inválida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo e integrantes do Ministério Público estadual. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Alejandro Zambrana/STFA ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou a palavra “remuneração” no artigo 2º da Lei Complementar estadual 451/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo previa a aplicação subsidiária, aos membros do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. Para a PGR, o texto contraria a Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de remunerações no serviço público.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão. Ele destacou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum. Segundo o decano do STF, a Constituição estabelece regras específicas para diferentes cargos dos Tribunais de Contas, inclusive sobre vencimentos de ministros e auditores, mas não faz o mesmo em relação aos membros do MP de Contas.
No voto, Gilmar retomou o entendimento firmado na ADI 3.804, em que o STF julgou inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquele julgamento, a corte entendeu que a equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória.
Voto vencido
Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Para ele, embora o MP de Contas não integre o Ministério Público comum e esteja estruturalmente vinculado ao Tribunal de Contas, seus membros exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público.
Segundo Fux, as garantias constitucionais asseguradas a esses integrantes devem proteger sua independência funcional, o que justifica a equiparação. Também ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.443
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