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Justiça do Trabalho manda Meta remover posts que incentivam demissão de quem votou em Lula

JOTA·
Justiça do Trabalho manda Meta remover posts que incentivam demissão de quem votou em Lula

A Justiça do Trabalho obrigou a Meta a remover em 24 horas 14 publicações do Instagram apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que incentivam empregadores a demitir ou deixar de contratar trabalhadores por causa do voto nas eleições de 2026. A liminar foi concedida pelo juiz do trabalho substituto Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, e assinada nesta noite de quinta-feira (29/10).

Em caso de descumprimento, o juiz impôs multa diária de R$ 50 mil por URL mantida no ar, limitada inicialmente a R$ 500 mil e revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O magistrado atribuiu à decisão eficácia em todo o território nacional.

A empresa também deve excluir de imediato essas publicações dos mecanismos de recomendação, como a aba Explorar, os Reels sugeridos e os feeds algorítmicos.

Além da remoção, a Meta terá de guardar sob sigilo os conteúdos retirados e seus metadados, como data, hora, IP e autoria, até o fim do processo, sob pena de multa de R$ 100 mil. Em até 48 horas após a remoção, deverá avisar os donos dos perfis, por mensagem no aplicativo, que o material saiu do ar por ordem da Justiça do Trabalho.

O juiz determinou ainda que, em 72 horas, a plataforma exiba aos usuários do Instagram, do Facebook e do Threads no Brasil um comunicado institucional, mantido por cinco dias seguidos. O texto, definido na própria decisão, afirma que ninguém pode ser punido, exposto, preterido na contratação ou demitido por convicção política, sob pena de multa de R$ 200 mil. A empresa deve comprovar nos autos o cumprimento de cada medida em até cinco dias.

O magistrado negou, por ora, os pedidos mais amplos do MPT como o monitoramento genérico de conteúdos sem indicação de URL, a desativação sumária de contas e a revisão imediata dos termos de serviço da plataforma. Esses pontos serão reavaliados depois que a Meta se manifestar no processo e de uma eventual audiência de conciliação.

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Perusso destacou em sua decisão que a liberdade de expressão “constitui vetor indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas não é um direito absoluto e não autoriza o incentivo a práticas ilícitas, perseguições profissionais ou violações a direitos de personalidade de terceiros, como já reconhecido no HC 82.424 pelo Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o magistrado “uma coisa é externar opinião política ou crítica partidária; outra, inteiramente distinta e ilícita, é utilizar as plataformas digitais para instigar a punição de trabalhadores por suas escolhas ideológicas, pois atinge um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil que é o pluralismo político”

Nesse contexto, o juiz entendeu que no caso impõe-se a aplicação das diretrizes do protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do assédio eleitoral nas relações de trabalho, alinhado à Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023. “Sob essa perspectiva hermenêutica e judicante, o exame judicial dos atos de constrangimento e intimidação política deve considerar a assimetria e a vulnerabilidade estrutural das pessoas trabalhadoras perante o poder patronal, reconhecendo que a manipulação, a vigilância ideológica e as ameaças ao emprego violam frontalmente a liberdade de convicção, o sigilo do sufrágio e a dignidade humana no meio ambiente laboral”

O magistrado ainda afirma que não se ignora que o empregador, em seu poder diretivo, possui o direito de dispensar seus empregados, sem precisar indicar os fundamentos de seu ato jurídico. “Contudo, a rescisão do contrato de trabalho não pode ser baseada unicamente em razões ideológicas e político partidárias, pois, como já referido, isto é vedado pela Constituição Federal.”

Ainda na decisão, o juiz discorre dizendo que “a sociedade brasileira precisa aprender a conviver com a divergência de ideias, em todos os ambientes, inclusive no do trabalho, sob pena de falharmos na missão constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações (artigo 3º, I e IV da CF/88)”.

Já sob a responsabilidade da Meta, Perusso destaca que a concessão de tutela inibitória e de remoção de ilícito específico lastreia-se no artigo 19, caput e § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), “o qual prevê a atuação judicial determinando a indisponibilização do conteúdo infringente quando individualizado por URLs específicas”. E, no caso, a petição inicial do MPT atendeu a esse encargo legal ao identificar as URLs públicas das publicações discriminatórias.

Além disso, afirma que o regime de responsabilidade dos provedores nos Temas 533 e 987 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965, de 2014, delineando deveres de cuidado, diligência e transparência das plataformas diante de ilícitos qualificados, especialmente quando devidamente notificadas por ordem judicial”.

O pedido

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, nesta quinta-feira (29/10), uma ação civil pública contra Meta, responsável pelo Instagram, Facebook e Threads, para combater publicações que incentivam a discriminação e a demissão de trabalhadores em razão de suas ideologias políticas. O órgão pede que a empresa remova os conteúdos em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 500 mil por publicação mantida após o prazo, e seja condenada a pagar R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

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Segundo a petição, as publicações começaram a circular nas redes sociais após o segundo turno das eleições, realizado em 25 de outubro. Parte das postagens convoca empresários a identificar e demitir funcionários que tenham apoiado um determinado candidato. Em outras, os empregadores são orientados a consultar as redes sociais dos empregados para descobrir suas preferências políticas ou incentivam a contratação de pessoas com posicionamento ideológico semelhante ao do patrão.

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a situação exige atuação urgente porque a permanência das publicações permite que o conteúdo continue sendo compartilhado e alcance novos usuários. O MP sustenta que as medidas adotadas pela Meta não foram o suficiente para impedir a circulação deste tipo de mensagem e que as regras gerais de uso da plataforma não substituem políticas específicas de prevenção ao assédio eleitoral no trabalho.

Denúncias de assédio eleitoral em 2026

O MPT afirma ter recebido 3.080 denúncias sobre assédio eleitoral durante as eleições 2026, segundo dados disponibilizados no painel do órgão – atualizados até 28 de outubro. Dentre os mais de 3 mil processos, 2,3 mil ocorreram apenas em outubro. A petição também menciona 1.147 denúncias recebidas entre os dias 26 e 28 de outubro, após o segundo turno das eleições.