Estiagem e pragas geram direito subjetivo ao alongamento de crédito rural

A prorrogação do crédito rural é direito subjetivo do produtor quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de adversidades climáticas ou pragas nas lavouras e pastagens. Nestes casos, o alongamento do prazo não é mera faculdade da instituição financeira.
MagnificCom base neste entendimento, o juiz Thiago Cendes Escórcio, da Vara Única de Pacajá (PA), determinou que o Banco do Brasil formalize o alongamento da Cédula de Crédito Rural de um pecuarista, no valor de R$ 556 mil, em oito prestações anuais.
O produtor emitiu a cédula para o custeio de sua atividade com garantia de penhor de 140 vacas e hipoteca, prevendo o pagamento em quatro parcelas anuais. Entre 2023 e 2025, porém, a região foi atingida por seca severa e infestação de pragas nas pastagens, o que elevou os custos com suplementação alimentar e reduziu o desempenho do rebanho.
Diante do impacto financeiro, o pecuarsita protocolou pedido administrativo de alongamento da dívida antes do vencimento da primeira parcela. Para defender seu direito, ele apresentou laudos técnicos de frustração e de capacidade de pagamento futura, além dos decretos do governo do Pará que reconheceram a situação de emergência. Como não teve resposta, o produtor recorreu ao Judiciário.
Nos autos, o Banco do Brasil argumentou que a variação nos custos e o clima integram o risco ordinário da atividade rural, e que a alteração do cronograma violaria a autonomia contratual e a força obrigatória dos pactos.
Direito do devedor
Ao avaliar a demanda, o juiz lembrou que as operações de crédito rural submetem-se ao regime jurídico especial da Lei 4.829/1965, do Decreto-Lei 167/1967 e do Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Conselho Monetário Nacional.
O magistrado explicou que o item 2.6.4 do MCR assegura a prorrogação aos mesmos encargos de normalidade quando demonstrada a dificuldade temporária de reembolso por fatores adversos, como prevê a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
“A prorrogação, nas hipóteses regulamentares, é consequência prevista pelo próprio regime jurídico a que as partes se submeteram ao contratar crédito rural, de modo que seu reconhecimento judicial não representa revisão contratual por onerosidade excessiva (arts. 478 e seguintes do Código Civil), mas aplicação de norma especial que integra o contrato”, destacou o juiz.
O julgador observou também que a omissão do banco em examinar tempestivamente o requerimento administrativo não pode obstaculizar o exercício do direito subjetivo do mutuário.
“A instituição financeira que se omite em apreciar tempestivamente o pedido de prorrogação, e que em juízo não apresenta qualquer elemento técnico apto a infirmar a capacidade de pagamento demonstrada pelo mutuário, não pode invocar a ausência de sua própria atestação para negar o direito”, sustentou.
Com essa fundamentação, o juízo determinou que o banco formalize o instrumento de alongamento do saldo devedor integral em oito parcelas anuais, vencíveis de 2027 a 2034, aplicando unicamente os encargos de normalidade contratual, sem incidência de juros moratórios sobre a parcela suspensa, sob pena de multa diária.
O produtor rural foi representado na causa pelos advogados Matheus Felipe Vaz Pinto e Kairo Souza Rodrigues.
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Processo 0801901-19.2025.8.14.0069
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