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Vendedor de veículo não responde por infrações de trânsito do novo dono

Conjur·
Vendedor de veículo não responde por infrações de trânsito do novo dono

Infrações de trânsito cometidas pelo comprador de um veículo, por omissão em transferi-lo para próprio nome, extrapolam o mero aborrecimento e geram dano moral ao vendedor.

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Vendedor do carro passou a responder pelas infrações da dona, que não fez a transferência

Com base neste entendimento, o juiz Rogério Aparecido Correia Dias, da 3ª Vara Cível da comarca de Atibaia (SP), determinou que a compradora de um carro transfira o bem para o próprio nome e indenize o antigo dono em R$ 5 mil.

Como o veículo foi transferido sem registro oficial, o vendedor passou a sofrer sucessivas cobranças de tributos, taxas e infrações de trânsito atreladas ao carro, além de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Ele chegou a ser citado para responder a uma demanda judicial decorrente de um acidente de trânsito da nova proprietária.

Diante dos prejuízos acumulados, ele ajuizou ação pedindo reparação. Citada no processo, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta e o processo correu à sua revelia.

Dever de indenizar

Ao examinar o caso, o juiz Rogério Aparecido Correia Dias concluiu que a perturbação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero transtorno do cotidiano, impondo o dever de indenizar.

“Ademais, o fato, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, posto tenham sido indevidamente lançados débitos e pontuações na CNH do autor, que ainda veio a ser demandado judicialmente por acidente de trânsito ao qual não deu causa, atrai a obrigação da ré de indenizá-lo”, registrou.

O julgador determinou ainda que a transferência definitiva do veículo para o nome da ré perante o órgão de trânsito fique condicionada à prévia quitação e baixa da alienação fiduciária incidente sobre o bem, ordenando a expedição de ofício ao Detran para que efetive o registro da ré como responsável pelo automóvel e transfira ao seu prontuário todos os débitos e pontos gerados desde a data da cessão.

Processo 1006517-83.2025.8.26.0048

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