Vendedor de veículo não responde por infrações de trânsito do novo dono

Infrações de trânsito cometidas pelo comprador de um veículo, por omissão em transferi-lo para próprio nome, extrapolam o mero aborrecimento e geram dano moral ao vendedor.
MagnificCom base neste entendimento, o juiz Rogério Aparecido Correia Dias, da 3ª Vara Cível da comarca de Atibaia (SP), determinou que a compradora de um carro transfira o bem para o próprio nome e indenize o antigo dono em R$ 5 mil.
Como o veículo foi transferido sem registro oficial, o vendedor passou a sofrer sucessivas cobranças de tributos, taxas e infrações de trânsito atreladas ao carro, além de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Ele chegou a ser citado para responder a uma demanda judicial decorrente de um acidente de trânsito da nova proprietária.
Diante dos prejuízos acumulados, ele ajuizou ação pedindo reparação. Citada no processo, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta e o processo correu à sua revelia.
Dever de indenizar
Ao examinar o caso, o juiz Rogério Aparecido Correia Dias concluiu que a perturbação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero transtorno do cotidiano, impondo o dever de indenizar.
“Ademais, o fato, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, posto tenham sido indevidamente lançados débitos e pontuações na CNH do autor, que ainda veio a ser demandado judicialmente por acidente de trânsito ao qual não deu causa, atrai a obrigação da ré de indenizá-lo”, registrou.
O julgador determinou ainda que a transferência definitiva do veículo para o nome da ré perante o órgão de trânsito fique condicionada à prévia quitação e baixa da alienação fiduciária incidente sobre o bem, ordenando a expedição de ofício ao Detran para que efetive o registro da ré como responsável pelo automóvel e transfira ao seu prontuário todos os débitos e pontos gerados desde a data da cessão.
Processo 1006517-83.2025.8.26.0048
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