Trabalhista

Fim da escala 6×1 e o novo empregado hipersuficiente

Conjur·
Fim da escala 6×1 e o novo empregado hipersuficiente

No último dia 16 de outubro, o Congresso promulgou, em sessão solene, a Emenda Constitucional 141, oriunda da PEC 221/2019. A norma põe fim à escala 6×1, reduz a duração máxima semanal do trabalho de 44 para 40 horas e garante dois dias de repouso semanal remunerado, tudo sem redução salarial [1].

Spacca
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Trata-se, sem dúvida, da mais significativa transformação do regime constitucional da duração da jornada desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. A proposta foi aprovada originalmente pela Câmara dos Deputados em maio e recebeu aprovação do Plenário do Senado em outubro de 2026, em dois turnos de votação. Como não houve modificação de mérito no texto, dispensou-se o retorno à Casa de origem para nova deliberação [2].

Dentre tantas novidades, uma passou praticamente despercebida durante a tramitação e votação da PEC: a emenda criou um regime próprio para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, que passa a conviver com o empregado hipersuficiente da Reforma Trabalhista de 2017 (duas vezes o teto). Conforme a interpretação que prevalecer nos tribunais, regimes jurídicos distintos, cada um com pressupostos e consequências próprios, poderão incidir sobre uma mesma relação de emprego.

O tema foi sugerido por você leitor(a) da coluna Prática Trabalhista, desta  (ConJur) [3], a quem agradecemos o contato.

O que mudou com a EC 141/2026

A nova redação do artigo 7º, XIII, da Constituição, passou a limitar a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 40 horas semanais. O inciso XV assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo preferencialmente um deles aos domingos. O quadro abaixo reúne as regras principais, a saber:

Tema

Regra

Jornada

8 horas diárias e 40 horas semanais (art. 7º, XIII). Na transição, o limite semanal é de 42 horas e, um ano depois, de 40 horas [4].

Repouso

Dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos (art. 7º, XV).

Compensação coletiva

Em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo pode adotar regime de compensação que preserve, em média, dois dias de descanso por semana, apurada no mês-calendário, com no mínimo uma folga a cada semana trabalhada (art. 7º, § 2º).

Regimes especiais

Lei poderá instituir regimes especiais de jornada, respeitados os limites e garantias dos incisos XIII, XIV e XV (art. 7º, § 3º).

Salário

Sem redução salarial, de qualquer espécie, na passagem para a nova jornada.

Hipersuficiente da CLT

Spacca
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A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 444 da CLT [5] e regulamentou a figura do empregado hipersuficiente. O dispositivo exige dois requisitos cumulativos: (i) diploma de nível superior e (ii) salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Preenchidos tais requisitos, a estipulação individual passa a ter preponderância, inclusive, sobre os instrumentos coletivos, nas matérias do artigo 611-A da CLT.

Essa autonomia, porém, não é ilimitada. De um lado, o artigo 611-A, I, admite o pacto sobre jornada, desde que observados os limites constitucionais. De outro, o artigo. 611-B, IX, impede a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado.

Sobre o tema, são oportunos os ensinamentos de sua excelência, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte:

Trabalhador hipersuficiente é apenas uma denominação destinada a designar o empregado esclarecido e bem remunerado, presumidamente infenso a imposições patronais. No entanto, renda diferenciada e diploma de nível superior não podem afastar o empregado do princípio da proteção, até porque a lei não exige para a validade do ato a presença de advogado que oriente juridicamente o trabalhador nas alterações contratuais propostas pelo empregador.
(…). É possível falar em flexibilização da proteção conferida ao trabalhador com fundamento na renda e grau de instrução apenas em relação à redução ou supressão de normas trabalhistas disponíveis, que são as previstas no art. 611-A, da CLT. É vedado em relação ao hipersuficiente o poder de disposição em relação às matérias previstas no art. 611-B, da CLT. Os pressupostos de caracterização constantes do par. único do art. 444 da CLT são objetivos e cumulativos. Mas considerando que o risco do desemprego, mais acentuado a partir de certa faixa etária, pode levar o trabalhador a aceites que as circunstâncias evidenciem como indesejados ou objeto de pressão, caberá ao magistrado dar-lhes a devida interpretação [6].

Novo ‘hipersuficiente constitucional’

A EC nº 141/2026 adotou, em seu artigo 8º, um conceito diferente. O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS não se submete, em regra, às regras de duração e de controle da jornada, salvo se, em sentido contrário, houver concessão do empregador ou previsão em norma coletiva, lembrando que, em qualquer situação, permanecerá assegurado ao trabalhador o descanso semanal de dois dias [7].

Ocorre que os números mostram a distância entre os dois critérios. Com o teto do RGPS hoje em R$ 8.475,55 [8], o hipersuficiente da CLT é aquele que recebe salário de R$16.951,10 ou mais. Já o super empregado da EC nº 141/2026, é aquele que aufere remuneração de R$ 21.188,88 ou mais, o que corresponde a 2,5 vezes o teto.

Aliás, há ainda um detalhe de redação: o artigo 444 da CLT fala em “salário”, e o artigo 8º da emenda fala em “remuneração”. A diferença importa, porque o artigo 457 da CLT distingue as duas figuras jurídicas.

O quadro compara as duas categorias que passam a coexistir no sistema:

 

Aspecto

Hipersuficiente da CLT (art. 444, parágrafo único)

Hipersuficiente constitucional (EC 141/2026, art. 8º)

Diploma

Nível superior

Nível superior

Parâmetro

Salário mensal

Remuneração mensal

Valor mínimo (teto de R$ 8.475,55)

Duas vezes o teto: R$ 16.951,10

2,5 vezes o teto: R$ 21.188,88

Alcance

Matérias do art. 611-A da CLT, com preponderância sobre o instrumento coletivo

Regras de duração e de controle da jornada

Repouso

Não pode ser suprimido ou reduzido (art. 611-B, IX)

Mantidos os dois dias de repouso semanal

Ressalva

Interpretação do magistrado diante de pressão ou desemprego (Belmonte)

Concessão do empregador ou previsão em norma coletiva

Dúvidas práticas que a emenda deixa em aberto [9]

A leitura do texto levanta relevantes questões que os tribunais e as normas coletivas terão de enfrentar. Abaixo ficam listadas ao menos dz dúvidas que merecem maior destaque:

  1. Qual remuneração conta: comissões e gorjetas entram no cálculo de R$ 21.188,88? E o empregado cuja remuneração oscila acima e abaixo do patamar ao longo do ano?
  2. Qual diploma vale: qualquer curso superior ou o diploma precisa guardar relação com a função exercida?
  3. O que, exatamente, se afasta: a redação fala em regras de “duração e controle” da jornada. Isso alcança as horas extras, os intervalos, o adicional noturno e o registro de ponto, ou apenas o limite de 8 horas diárias e 40 semanais?
  4. Quem decide pelo regime: a exclusão é automática ou depende de formalização, por aditivo contratual ou norma coletiva? Há aqui o chamado direito adquirido e a condição mais benéfica?
  5. Como convive com o artigo 444 da CLT e com o artigo 62: o empregado que recebe entre duas e 2,5 vezes o teto do RGPS se equipara ao cargo de confiança? Se positivo, então ele também passa a dispor de livre negociação e autonomia para reger as cláusulas do seu pacto laboral?
  6. Jornada de 42 horas em cinco dias: a distribuição em 8 h diárias exige norma coletiva, ou basta acordo individual? Sem amparo coletivo, o que exceder 8 horas pode ser tratado como hora extra, ou apenas como adicional extraordinário?
  7. Divisor: qual divisor aplicar na etapa de 42 horas (210)? E para 40 horas (200)? E o novo Tema de IRR 316 do TST que passou a prever divisor 220 para uma jornada de 40 horas?
  8. Segundo dia de repouso: quem escolhe o dia? Como ficam o DSR sobre comissões, o desconto por falta injustificada e a restrição ao início das férias? O labor no sábado é devido em dobro? E o repouso depois do sétimo dia consecutivo de trabalho?
  9. Falta ao serviço: quem falta um dia na semana terá desconto de 1 ou 2 DSR?
  10. Regimes especiais: A escala 12×36 cabe no limite de 40 horas a partir da segunda etapa? Será necessária norma coletiva, com apoio no Tema 1.046 do STF, ou revisão da escala? E o tempo parcial cujo salário proporcional passa a ter por referência as 40 horas?

Conclusão

A limitação da jornada é uma das mais antigas e relevantes garantias do Direito do Trabalho, edificada para resguardar o trabalhador da apropriação ilimitada de seu tempo pela atividade econômica. A EC nº 141/2026 reafirmou esse postulado para a generalidade dos trabalhadores, mas instituiu um regime excepcional para os empregados de maior remuneração, no qual a proteção, antes assegurada diretamente pela Lei Maior, passa a depender da concessão do empregador ou da negociação coletiva.

Surge daí uma assimetria entre os dois super empregados. O hipersuficiente da CLT negocia individualmente um leque amplo de matérias do artigo 611-A, mas sob a vigilância da Justiça do Trabalho e dos limites do artigo 611-B. Já o hipersucifiente constitucional tem um regime restrito à jornada de trabalho, que, na letra da emenda, não apenas pode ser ajustado, mas pode ser afastado. Caberá à negociação coletiva, se for o caso, suprir a proteção que o constituinte derivado deixou de assegurar diretamente, e aos tribunais trabalhistas, ao final, definir o alcance dessa exceção.

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[1] Sobre o escalonamento (42 horas e, depois, 40 horas semanais) e a possibilidade de ampliar a jornada diária por norma coletiva durante a transição, v. o texto oficial da emenda (nota 3) e, em resumo, Agência Brasil, “Congresso promulga emenda do fim da 6×1; escala 5×2 começa em 60 dias”. Disponível aqui.

[2] CLT, art. 444: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6] BELMONTE, Alexandre Agra. Hipersuficiência do trabalhador: presunção relativa ou absoluta? Limites à prevalência do negociado pelo hipersuficiente sobre o legislado. Revista Trabalho, Direito e Justiça, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, v. 1, n. 1, set./dez. 2023, p. 31-36, citação à p. 33. Disponível aqui.

[7] Quanto ao teor do art. 8º da EC 141/2026, v. o texto oficial (nota 3). Para resumos que descrevem a exclusão das regras de duração e controle da jornada, “salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva”, v. CALTRAB, “Fim da escala 6×1: guia completo da EC 141”. Disponível aqui.

[8] Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9.1.2026. Disponível aqui.

[9] Recomenda-se a leitura do livro “100 Perguntas e Respostas sobre a EC nº 141/2026 e o fim da Escala 6×1”, publicado pela Editora Mizuno (2026). Maiores informações por e-mail: [email protected]

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