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Formar para decidir: letramento digital no Judiciário

Conjur·
Formar para decidir: letramento digital no Judiciário

Em março deste ano, pesquisadores da Universidade Northwestern divulgaram, pela Sedona Conference, o primeiro levantamento por amostra aleatória sobre o uso de inteligência artificial por juízes federais norte-americanos. Dos 502 magistrados sorteados, responderam 112 (taxa de 22,3%). Entre os respondentes, 61,6% declararam usar ao menos uma ferramenta de IA no trabalho judicial, embora apenas 5,4% a utilizem diariamente e 17% semanalmente [1]. A leitura que a American Bar Association fez desses dados acrescentou o número que mais nos interessa: perto de metade dos respondentes não recebeu treinamento algum de sua administração [2].

Desconheço pesquisa equivalente no Brasil, mas temos um retrato indireto que não podemos ignorar: a própria jurisprudência.

Em 10 de março de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa por litigância de má-fé a uma empresa e ao seu advogado pela citação de precedentes inexistentes em contrarrazões. O relator registrou que a responsabilidade pela veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte, ainda que a peça tenha sido elaborada com auxílio de IA [3]. Semanas antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenara empresa por conduta análoga, com multa de 5% e ofício à Ordem [4].

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou multa de 10% em caso de jurisprudência e doutrina fabricadas; o Tribunal de Justiça do Paraná, em 2%, em advogado que, em causa própria, citou acórdão inexistente do Superior Tribunal de Justiça, com remessa à Ordem dos Avogados do Brasil; o Tribunal Superior Eleitoral vem aplicando multas com base no artigo 81, inciso II, do CPC [5].

Nenhum desses casos envolve magistrado. Exceto um, em novembro de 2023, o CNJ reabriu apuração, antes arquivada pela Corregedoria Regional, sobre sentença de juiz federal fundamentada em precedente inexistente do STJ. O magistrado atribuiu o episódio a erro de servidor e à sobrecarga de trabalho. O corregedor regional respondeu que a responsabilidade recai sobre o magistrado competente [6].

O que esses dois conjuntos de dados dizem, lidos juntos, é simples e desconfortável. A tecnologia entrou nos gabinetes antes que as instituições decidissem como ela entraria. A adoção precedeu a governança. E a formação, quando veio, veio por último.

Daí a tese que proponho: letramento digital não é projeto de capacitação, é decisão de governança do tribunal. Enquanto for tratado como curso, continuará atrasado em relação ao uso.

A norma não é omissa. Ela é pouco cobrada

Spacca
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Não falta regulação. A Resolução 615/2025 do CNJ, que revogou a Resolução 332/2020, é bem mais incisiva do que a leitura corrente sugere. O artigo 3º, inc. VIII, arrola entre os princípios da política nacional a oferta, pelos tribunais e suas escolas, de capacitação contínua para magistrados e servidores sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica dos resultados gerados por IA.

Há mais, e é aqui que a norma se torna operativa. O artigo 19, § 3º, inc. I, condiciona a contratação direta de LLMs por magistrado, servidor ou colaborador, para uso em atividades funcionais, à realização prévia de capacitação sobre limitações, riscos e uso ético, “conforme programa de letramento digital padronizado”.

Isso significa, na prática, que o magistrado que assina uma licença particular de ferramenta generativa e a utiliza no gabinete, sem formação, está fora do desenho normativo. O inciso II veda o uso da ferramenta como instrumento autônomo de decisão e mantém o magistrado integralmente responsável pelas decisões. O § 7º acrescenta dever de informar o tribunal sobre essa contratação.

Some-se o artigo 20, inc. III, que impõe treinamento aos usuários internos antes da utilização das soluções contratadas, e o artigo 16, inciso VII, que atribui ao Comitê Nacional de IA do Judiciário o monitoramento dessa capacitação.

Não há levantamento público que informe quantos tribunais brasileiros possuem hoje programa de letramento digital estruturado, com diagnóstico de competências e métrica de aferição. A ausência desse levantamento é, ela própria, um dado.

Três camadas e a que menos se ensina

Confunde-se treinamento em ferramenta com letramento digital. O primeiro ensina a operar um sistema e envelhece em seis meses, junto com a versão do software; o letramento tem outra natureza e opera em três camadas.

A primeira é a compreensão técnica mínima. Saber que um modelo de linguagem produz o texto estatisticamente mais provável, e não o texto verdadeiro. Quem entende isso não se surpreende com uma citação inventada. Passa a esperá-la, e confere.

A segunda é a avaliação crítica do resultado. A competência de olhar para uma minuta plausível e perguntar de onde veio aquilo. A orientação do Judiciário da Inglaterra e do País de Gales, revista em outubro de 2025, reforça que esta responsabilidade é pessoal e não se transfere à ferramenta, além de advertir contra inserir dado privado em ferramentas públicas e alertar para vieses nos dados de treinamento [7].

A terceira camada é institucional e a mais negligenciada nos programas que conheço. É saber o que pode e o que não pode ser delegado à máquina dentro de um processo. Aqui a Resolução 615 oferece material didático pronto e pouco explorado. O artigo 10 veda soluções que impossibilitem revisão humana, que valorem traços de personalidade para prever reiteração delitiva, que ranqueiem pessoas para aferir plausibilidade de seus direitos ou testemunhos, ou que identifiquem padrões biométricos para reconhecimento de emoções. O anexo classifica como de alto risco a aferição e valoração de provas (AR2) e a formulação de juízos conclusivos sobre aplicação de norma ou precedente a fatos concretos (AR4), e como de baixo risco a produção de textos de apoio a atos judiciais, desde que a supervisão e a versão final caibam ao magistrado (BR4).

Um magistrado que não sabe distinguir BR4 de AR4 não está diante de uma lacuna técnica. Está diante de uma lacuna jurídica.

O que se consolidou fora do Brasil

Três referências merecem atenção de quem dirige um tribunal ou uma instituição pública.

A Unesco lançou, em dezembro de 2025, as primeiras diretrizes globais para uso de IA em cortes e tribunais, com quinze princípios, entre os quais transparência, auditabilidade, supervisão humana e governança multissetorial. O documento recomenda a formação regular voltada a competências de letramento em IA, incluindo a avaliação crítica de resultados [8].

Na União Europeia, o letramento é obrigação jurídica. O artigo 4º do Regulamento (UE) 2024/1689 aplica-se, desde 2 de fevereiro de 2025, a provedores e implantadores de sistemas de IA [9].

Nos Estados Unidos, o National Center for State Courts seguiu caminho que me parece mais inteligente: além de guias e mapa interativo de normas estaduais, mantém um sandbox em que juízes e servidores testam ferramentas em ambiente fechado e monitorado [10]. A lição é direta: proibir sem alternativa empurra o uso à clandestinidade, que não deixa registro, não permite auditoria e não gera aprendizado institucional.

O elo que falta: a Enfam e as escolas estaduais

A quem cabe executar? A resposta tem endereço constitucional. A EC 45/2004 criou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), que funciona junto ao STJ, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira. É dela o instrumento que nenhum outro ator do sistema possui: o credenciamento. As escolas estaduais oferecem formação segundo diretrizes que a Enfam fixa, e é por meio desse credenciamento que um curso vale para vitaliciamento e para promoção.

Quem credencia pode condicionar. Essa é a diferença entre ofertar curso e definir política de formação. A Resolução 615, contudo, foi econômica exatamente nesse ponto. O artigo 16, inciso VII, atribui ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário a competência de monitorar a oferta de capacitação e de “solicitar ou sugerir” à Enfam e à Enamat que desenvolvam parâmetros curriculares. Solicitar e sugerir não vinculam. E o artigo 19, § 3º, inciso I, que impõe o programa de letramento padronizado como condição de uso não estabelece prazo nem rito. A norma criou uma obrigação e deixou o gatilho da sua execução em regime de faculdade.

Há ainda uma questão de calendário, que precisa ser dita com justiça: os integrantes do Comitê Nacional só foram designados em agosto de 2025. Antes disso, para provocar a Enfam simplesmente não existia. Não houve omissão de gestão, houve descompasso de desenho normativo.

Esta é a vocação da Escola Nacional, que já fixa diretrizes pedagógicas, credencia cursos e estabelece parâmetros de aproveitamento para todo o território. Não se propõe missão nova, mas a aplicação de um método consolidado a um objeto que só agora ganhou urgência.

Uma ressalva de método. O tema não está ausente da agenda da formação judicial, e há escolas que se anteciparam com módulos próprios sobre uso ético de ferramentas de IA [11]. Falta, porém, um parâmetro curricular específico de letramento em IA, com competências mínimas e critérios de aferição comuns às escolas credenciadas.

A distinção importa: oferta de curso depende do interesse de quem se inscreve, parâmetro curricular estabelece o que a magistratura deve saber independentemente de interesse.

Ofereço à reflexão seis pontos. Não são propostas fechadas, mas questões que ganhariam com o enfrentamento coletivo.

O primeiro é ao objeto da formação. Uma matriz de competências em IA deve ser organizada por níveis e descrita em desempenhos observáveis, não em listas de conteúdo. A pergunta não é o que o magistrado assistiu, mas o que consegue fazer: identificar uma citação inexistente antes de assinar, reconhecer viés em um resultado, classificar corretamente o risco de uma aplicação.

O segundo é o momento da formação. Há bom argumento para que o tema entre na formação inicial, ancorado no artigo 10 e no Anexo da Resolução 615. Ensinar o juiz recém-empossado a distinguir a produção de texto de apoio, de baixo risco, da formulação de juízo conclusivo sobre aplicação de norma a fatos concretos, de alto risco, é ensinar direito, e não informática.

O terceiro é o grau de exigência. Cabe discutir, com serenidade, se o letramento deve seguir facultativo ou integrar, gradualmente, os cursos válidos para promoção. A pergunta admite mais de uma resposta legítima, e o pior desfecho seria não formulá-la.

O quarto talvez seja o mais urgente e o menos debatido: quem ensina. Sem quadro docente próprio, as escolas dependem de quem vende a ferramenta, e aula ministrada por fornecedor é demonstração de produto. Formar formadores é condição de independência pedagógica, e nenhuma escola resolve isso isoladamente.

O quinto é o material didático. Episódios de alucinação, viés, vazamento de dado sigiloso e uso não autorizado já ocorreram em número suficiente para constituir acervo, mas falta que os tribunais o cedam, anonimizado. 

O sexto é o menos custoso e, a meu ver, decisivo: um instrumento comum de diagnóstico de competências, aplicado com a mesma metodologia. Enquanto cada tribunal medir do seu jeito, ou não medir, seguiremos citando pesquisa estrangeira em debate brasileiro por não trabalharmos a nossa.

Às escolas estaduais cabe não esperar. Quatro providências independem de qualquer ato nacional: aplicar diagnóstico de linha de base, ainda que com instrumento próprio; desenhar trilhas distintas para magistrado, assessor e servidor, pois o risco que cada difere; vincular a competência ao sistema de avaliação já existente, em vez de trilha paralela facultativa; e formar a alta administração antes da base, pois quem decide sobre compra e risco precisa entender o que compra.

Confiança é o que está em jogo

Volto aos dois números do início: 61% usando IA, quase metade sem formação.

O que eles descrevem não é falha de tecnologia. É defasagem entre a velocidade da adoção e a velocidade da liderança. Quando essa defasagem se mantém, a eficiência que a tecnologia promete converte-se em risco institucional, e o risco institucional, no Judiciário, tem nome: perda de confiança.

Confiança é a única moeda que o Poder Judiciário emite. Não temos força própria, orçamento ilimitado nem mandato popular. Temos a expectativa social de que aquela decisão foi tomada por alguém que a compreendeu inteiramente e que responde por ela.

Letramento digital, no fundo, é a política pública que preserva essa condição. Não se trata de formar magistrados que operem máquinas. Trata-se de formar magistrados que sigam sendo autores das próprias decisões, em um ambiente no qual a máquina oferece, o tempo todo, a tentação confortável de não sê-lo.

 


[1] Artificial Intelligence in Federal Courts: A Random-Sample Survey of Judges. The Sedona Conference Journal, v. 27, 2026. Pesquisa da Northwestern University sob coordenação de Daniel W. Linna Jr., com coedição da New York City Bar Association. Divulgação em 30 de março de 2026. Divulgação institucional em https://news.northwestern.edu/stories/2026/03/northwestern-study-finds-a-significant-number-of-federal-judges-are-already-using-ai-tools.

[2] AMERICAN BAR ASSOCIATION. AI and the Courts: Recent Developments. Washington Letter, abril de 2026. Disponível em https://www.americanbar.org/advocacy/governmental_legislative_work/publications/washingtonletter/april-26-wl/ai-in-the-courts-update-0426wl/.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sexta Turma. Relator ministro Fabrício Gonçalves. Notícia institucional de 10 de março de 2026, disponível em https://www.tst.jus.br/-/empresa-e-advogado-sao-condenados-por-possivel-uso-de-ia-com-citacoes-falsas-de-jurisprudencia, e reportagem em vídeo de 26 de março de 2026.

[4] BRASIL. TRT2. 6ª Turma. Registro em https://conjur.com.br/2026-fev-16/uso-de-jurisprudencia-criada-por-ia-gera-multa-por-ma-fe-e-oficio-a-oab/.

[5] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia, em https://www.migalhas.com.br/quentes/459252/tj-pr-ve-ma-fe-e-multa-advogado-por-julgado-confeccionado-por-ia e em https://www.conjur.com.br/2026-mar-17/ma-fe-em-uso-de-ia-irrita-tribunais-e-leva-a-condenacao-de-advogados/.

[6] Registros em https://www.conjur.com.br/2023-nov-12/cnj-vai-investigar-juiz-que-usou-tese-inventada-pelo-chatgpt-para-escrever-decisao/ e https://www.jota.info/justica/juiz-do-trf1-que-usou-o-chatgpt-para-elaborar-decisao-sera-investigado-pelo-cnj.

[7] JUDICIARY OF ENGLAND AND WALES. Artificial Intelligence (AI) Guidance for Judicial Office Holders. Disponível em https://www.judiciary.uk/guidance-and-resources/artificial-intelligence-ai-judicial-guidance-october-2025/.

[8] UNESCO. Guidelines for the Use of AI Systems in Courts and Tribunals. Paris, 2025. Apresentação em https://www.unesco.org/en/articles/guidelines-use-ai-systems-courts-and-tribunals e versão de trabalho em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000393682.

[9] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689, art. 4º. Cronograma oficial em https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai.

[10] NATIONAL CENTER FOR STATE COURTS. AI sandbox (https://www.ncsc.org/resources-courts/ai-sandbox), Guidance for implementing AI in courts (https://www.ncsc.org/resources-courts/guidance-implementing-ai-courts).

[11] A Enfam mantém oferta própria de cursos sobre governança digital e tecnologia aplicada à jurisdição, entre eles “O Judiciário e a Governança Digital” (https://www.enfam.jus.br). No plano estadual, a Escola Superior da Magistratura do Maranhão incorporou módulo específico sobre uso ético de IA em cursos de formação inicial credenciados. A afirmação do texto refere-se aos atos normativos publicados e localizados até o fechamento desta edição, e não exclui iniciativas em curso ou em elaboração.

 

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