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Fraude à execução fiscal antes da citação: entre a forma e a efetividade no novo entendimento do STJ

Conjur·
Fraude à execução fiscal antes da citação: entre a forma e a efetividade no novo entendimento do STJ

A citação válida do sócio-administrador é indispensável para que se reconheça fraude à execução fiscal após o redirecionamento, ou sua ciência inequívoca da inclusão no polo passivo pode ser demonstrada por outros meios?

Em 4 de agosto de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS e decidiu, por maioria, ser possível reconhecer a fraude mesmo quando a transferência patrimonial tenha ocorrido antes da citação do sócio-administrador, desde que haja elementos capazes de demonstrar sua ciência da ordem de redirecionamento [1].

O contraste entre o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, e o voto-vista vencedor da ministra Regina Helena Costa, redatora do acórdão, recoloca em pauta um problema clássico do processo civil: a relação entre forma e efetividade.

O caso julgado

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra a pessoa jurídica, única devedora constante das certidões de dívida ativa. Diante de indícios de dissolução irregular, em 3 de maio de 2012 requereu-se o redirecionamento contra os sócios, deferido em 11 de julho daquele ano. A sócia-administradora, contudo, somente foi citada em 13 de janeiro de 2017 e, em 12 de agosto de 2015, doou parte de imóvel depois alcançado pela execução.

A cronologia, isoladamente, favorecia os donatários. Ocorre que, em outubro de 2014, antes da doação e após o deferimento do redirecionamento, a própria pessoa jurídica compareceu aos autos mediante procuração outorgada pela sócia-administradora para postular a ilegalidade do redirecionamento determinado contra ela.

Spacca

Chamados para se manifestar no processo, os donatários opuseram embargos de terceiro, sustentando que, sem citação válida, não houve integração da responsável à relação processual, de modo que a doação anterior não poderia ser reputada fraudulenta.

A discussão exigiu distinguir o devedor originariamente sujeito ao artigo 185 do CTN do terceiro posteriormente responsabilizado. Depois da LC 118/2005, a inscrição em dívida ativa passou a ser, para o sujeito passivo alcançado pela norma, o marco temporal da presunção de fraude, ressalvada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida [2].

Quando o sócio não consta da CDA e só ingressa na execução por redirecionamento, a lógica é distinta: o próprio julgamento reafirma que a presunção de fraude incide, em regra, depois de seu ingresso efetivo na lide, concretizado pela citação. A divergência surgiu quanto à possibilidade de reconhecer, excepcionalmente, ciência inequívoca anterior demonstrada por outros meios.

Sem citação, sem fraude: o voto do relator

O ministro Gurgel de Faria votou pelo provimento do recurso especial dos donatários, para afastar a fraude à execução.

O relator destacou a orientação do STJ segundo a qual a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo, mediante procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos, ou pela apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que o advogado não tenha poderes especiais para receber citação [3].

Nada disso, em sua compreensão, ocorreu: a procuração fora assinada pela sócia como representante da pessoa jurídica, para defender a sociedade, sem outorga, em nome próprio, de poderes para receber citação nem defesa apresentada em nome da pessoa física.

Para o relator, a assinatura do sócio como representante da sociedade não alcançava a finalidade da citação: dar-lhe ciência da pretensão de modo suficientemente inteligível para não deixar dúvida sobre a providência a ser adotada [4]. Foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.

A substância do ato: o voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa concordou que a fraude praticada pelo sócio redirecionado exige, em regra, prévia citação, mas ressaltou que essa não é a única prova da ciência inequívoca. Recordou julgamento no qual a 1ª Turma afirmara que a citação válida é, “sem dúvida”, a maior prova da ciência de que se está sendo executado, mas não a única [5].

Destacou, ademais, que a jurisprudência do STJ admite situações em que atos processuais do executado evidenciam conhecimento inequívoco e suprem a falta ou nulidade da citação. É o que ocorre com embargos à execução ou exceção de pré-executividade, ainda que o advogado não disponha de poderes para receber citação, ou com procuração dotada de poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos [6]. Nesses casos, a própria conduta processual exterioriza a ciência inequívoca.

O caso, contudo, apresentava dificuldade adicional: a sócia não havia apresentado, em nome próprio, embargos ou exceção de pré-executividade, nem outorgado procuração pessoal com poderes para receber citação, e a manifestação fora formalmente apresentada pela pessoa jurídica.

Nesse ponto surgiu a divergência. Enquanto o ministro Gurgel de Faria entendeu que a atuação não bastava para atestar a ciência inequívoca, a ministra Regina Helena Costa privilegiou a substância do ato, acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Embora apresentada em nome da sociedade, a defesa buscava afastar especificamente o redirecionamento contra a pessoa física. Seu acolhimento não beneficiaria a empresa, cuja dissolução irregular fundamentara o redirecionamento, mas apenas a sócia cujo patrimônio passara a responder pela dívida [7].

A particularidade do julgamento está em avançar além das hipóteses tradicionais de comparecimento espontâneo: a ciência inequívoca foi extraída de atuação formalmente atribuída à pessoa jurídica, mas materialmente dirigida à defesa exclusiva da sócia. Se foi ela quem outorgou os poderes usados para afastar sua responsabilização, a maioria considerou incompatível afirmar que desconhecia o redirecionamento.

O voto vencedor aproximou a situação da ratio da Corte Especial sobre comparecimento espontâneo, segundo a qual atos que revelam exercício substancial da defesa podem demonstrar conhecimento da demanda mesmo sem poderes especiais para receber citação [8]. A maioria concluiu que o conjunto dos atos bastava para aferir a fraude e negou provimento ao recurso dos donatários.

Demais indícios de fraude

O voto vencedor considerou ainda circunstâncias indicativas de permanência do bem no núcleo familiar. A ministra invocou julgamento da 2ª Seção segundo o qual, em doações familiares, o vínculo entre devedor e donatário, o conhecimento de demandas e a permanência do bem no núcleo familiar podem constituir fortes indícios de má-fé e blindagem patrimonial [9]. No REsp nº 2.117.867/RS, prevaleceu que a doação a familiares, após a ciência do redirecionamento, reforçava a tentativa de frustrar o crédito tributário [10].

Não se extrai do julgamento que a procuração assinada em nome da pessoa jurídica, isoladamente, baste para atestar a ciência da sócia-administradora. O resultado decorreu da apreciação conjunta da atuação voltada a afastar sua responsabilização, da procuração por ela outorgada, da posterior disposição gratuita do patrimônio e da transferência a familiares. Esse conjunto explica a solução e limita sua aplicação a outros casos.

Entre a forma e a efetividade

A divergência ultrapassa a fraude à execução fiscal. Na instrumentalidade de Cândido Rangel Dinamarco, o processo não é um fim em si mesmo: suas formas servem aos escopos da jurisdição e à produção de resultados, sem abandono das garantias do devido processo [11].

Aplicada ao caso, essa perspectiva não torna a citação irrelevante, de modo que a forma continua a proteger conhecimento, contraditório e defesa. A questão central é entender se a finalidade do ato tiver sido comprovadamente alcançada, sua ausência formal deve impedir que esse conhecimento produza efeito para a aferição da fraude?

O voto vencedor respondeu a essa pergunta negativamente, sem dispensar, contudo, a citação como regra. Admitiu apenas que a ciência inequívoca pudesse, excepcionalmente, ser demonstrada por outros elementos, reforçando a preocupação da ministra com a efetividade processual, o que também aparece em sua doutrina, que, ao tratar da morosidade processual, recorre a Dinamarco para registrar que o tempo pode atuar como fator de corrosão de direitos [12].

Na execução fiscal, portanto, exigir sempre a formalização da citação apesar da prova segura de conhecimento poderia permitir que a forma servisse ao esvaziamento patrimonial. O extremo oposto também não é desejável: se bastasse qualquer indício para afastar a formalidade da citação, a instrumentalidade passaria a servir, na verdade, como subterfúgio para a redução de garantias. Por isso, a exigência da demonstração da ciência inequívoca funciona como limite.

Conclusões sobre o alcance do novo entendimento

A solução adotada no REsp nº 2.117.867/RS sustenta-se na existência de elementos convergentes capazes de demonstrar que a doadora conhecia a ordem dirigida contra si antes da citação formal.

A regra reafirmada continua sendo a citação do responsável que não constava da CDA, mas a novidade trazida pelo julgamento consiste em admitir outras formas de demonstração da ciência anterior, inclusive atos formalmente praticados por terceiro, mas materialmente voltados à defesa do próprio responsável.

A divergência não é, como visto, simples oposição entre formalismo e efetividade. De um lado, previsibilidade, contraditório e segurança jurídica recomendam cautela antes de atribuir efeitos gravosos a quem ainda não foi citado. De outro, boa-fé e efetividade impedem que a forma seja invocada por quem já conhece a ordem judicial contra si para esvaziar seu patrimônio antes da conclusão do ato citatório. Entre prestigiar a forma e abandoná-la existe o espaço da instrumentalidade: o processo não existe para si mesmo, mas efetividade não significa desrespeito ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

Há, porém, um ponto de atenção. O voto vencedor apoiou-se também nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da boa-fé objetiva. Daí sobressai a pergunta: se a leitura substancial do ato conduzisse a resultado favorável ao particular, a efetividade seria igualmente prestigiada? O acórdão não responde, mas a instrumentalidade, como técnica de efetividade, precisa operar nos dois sentidos.

Para a Fazenda Pública, cresce a importância de reconstruir a cronologia dos atos anteriores à transferência patrimonial. Para o responsável tributário e terceiros adquirentes, não basta comparar a data da alienação com a citação quando houver elementos anteriores que demonstrem conhecimento do redirecionamento.

O acórdão registrou ainda, sem fazer disso fundamento central, que os donatários não diligenciaram com a cautela exigível do homem médio: não solicitaram certidão de distribuição de feitos, providência que teria revelado a execução. O dado reforça o ônus de demonstrar boa-fé na operação questionada.

Portanto, a forma continua sendo garantia de que ninguém suportará efeitos gravosos da execução antes de conhecer a pretensão dirigida contra si. O novo entendimento, por outro lado, admite que essa garantia não se converta em abrigo para esvaziamento patrimonial quando os autos comprovem a ciência inequívoca do executado por outros meios. Trata-se, contudo, de julgamento de Turma, sem caráter vinculante, de modo que o tema permanece aberto à confirmação pelos demais órgãos do tribunal.

 


[1] STJ, REsp 2.117.867/RS, 1ª T., rel. min. Gurgel de Faria, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 4.8.2026, DJEN/CNJ 14.8.2026.

[2] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 459-460.

[3] STJ, EREsp 1.709.915/CE, Corte Especial, rel. min. Og Fernandes, j. 1º.8.2018, DJe 9.8.2018; STJ, REsp 1.165.828/RS, 1ª T., rel. Min. Regina Helena Costa, j. 7.3.2017, DJe 17.3.2017.

[4] STJ, REsp 2.117.867/RS, op. cit., voto do rel. min. Gurgel de Faria.

[5] STJ, REsp 1.044.823/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. 2.9.2008, DJe 15.9.2008.

[6] STJ, EREsp 1.709.915/CE, op. cit.

[7] STJ, REsp 2.117.867/RS, op. cit., voto da min. Regina Helena Costa.

[8] STJ, EREsp 1.709.915/CE, op. cit.

[9] STJ, EREsp 1.896.456/SP, 2ª Seção, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 12.2.2025, DJEN 21.2.2025.

[10] STJ, REsp 2.117.867/RS, op. cit., voto da min. Regina Helena Costa.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, itens 18-19, p. 177-178, e 34-36, p. 313-321.

[12] COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 397, com remissão a DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 55.

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