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Furto ao deixar carro ligado enquanto abre portão não gera perda do seguro

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Furto ao deixar carro ligado enquanto abre portão não gera perda do seguro

O fato de o segurado deixar o veículo aberto e com a ignição ligada por brevíssimo período enquanto abre o portão para ingressar em sua garagem não caracteriza o agravamento intencional do risco e, portanto, não gera a perda da cobertura do seguro.

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Furto ocorreu enquanto a segurada deixou o carro ligado para abrir o portão de casa

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para obrigar uma seguradora a arcar com a indenização a que tem direito uma segurada.

A cobertura foi recusada pela empresa com base na tese do agravamento do risco. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à seguradora, afastando a obrigação de pagar a indenização pelo sinistro.

Ao STJ, a segurada alegou que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, não configurando agravamento do risco a conduta em questão. A 3ª Turma deu razão a ela de forma unânime.

Conduta corriqueira

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprurdência do STJ indica que o segurado perde a indenização se houver o efetivo agravamento do risco e ele for causa determinante do sinistro.

Deixar o carro destrancado e com a chave na ignição em via pública é causa de agravamento do risco, mas não no caso concreto, em que isso ocorreu durante curto período de tempo, apenas para a abertura do portão.

Para Cueva, essa conduta é corriqueira e necessária inclusive para minimizar riscos, pois desligar e trancar o carro para abrir o portão tornaria o procedimento mais lento e aumentaria a chance de um assalto ou furto.

Seguro devido

“Não se pode afirmar que a segurada agiu com imprudência extrema ou com total falta de cuidado que outra pessoa teria na mesma situação, valendo lembrar, ainda, que o agravamento do risco pressupõe o rompimento da boa-fé”, disse o relator.

Segundo ele, não deve haver a perda da indenização porque a conduta da segurada é socialmente aceita, compatível com as cautelas ordinariamente adotadas diante da realidade da violência urbana e destituída de qualquer propósito de ampliar a probabilidade de ocorrência do sinistro.

“O simples fato de o segurado deixar o veículo aberto e com a ignição ligada por brevíssimo lapso temporal, exclusivamente para abrir o portão de sua residência e ingressar no imóvel em segurança, não caracteriza agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda da cobertura securitária”, concluiu Cueva.

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REsp 2.21.5311

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