Gasto com ensino regular de filho com TEA pode ser abatido integralmente do IR

Gastos com a educação de uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo em caso de matrícula em instituição de ensino regular, podem ser deduzidos integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda.
FreepikCom base nesse entendimento, o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu a uma contribuinte o direito de deduzir integralmente do cálculo do IR os gastos com a escola — de ensino regular — do filho diagnosticado com TEA, tratando-os como despesas médicas.
A autora da ação alegou que o diagnóstico da criança permite a aplicação do precedente fixado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao decidir o Tema 324, que prevê a dedução integral da base de cálculo do IR, como despesa médica, dos “gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
Já a União informou que não iria contestar ou recorrer da decisão, com base nas portarias PGFN 985/2016 e 502/2016, reconhecendo a procedência do pedido.
Educação como tratamento
Na decisão, o juiz mencionou o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14, que também asseguram o abatimento total no Imposto de Renda das despesas com instrução de PcD como despesas médicas. As previsões legais, contudo, estabelecem, entre seus requisitos, que o pagamento passível de dedução tenha sido feito a instituições destinadas a pessoas com deficiência física ou mental, o que não ocorreu no caso analisado.
Com isso, o juiz examinou a compatibilidade da restrição prevista na regulamentação tributária com as normas de proteção às pessoas com deficiência. Ele considerou que o TEA é classificado como deficiência para fins legais pela Lei 12.764/2012 e destacou que, para pessoas com o diagnóstico, a educação pode assumir caráter de apoio psicológico e terapêutico, “de modo a configurar efetivo tratamento indispensável para sua inserção em sociedade”.
A sentença destacou, por fim, que eventual conflito normativo — entre o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional e os direitos inaugurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) — “deve ser resolvido levando-se em conta o art. 208, III, da Constituição Federal, que garante o ‘atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino'”.
“Sendo assim, ao limitar o benefício fiscal apenas aos casos de matrícula em ‘entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental’, as normas regulamentares do imposto de renda acabaram por destoar as disposições constitucionais que determinam que o ensino deve ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino”, pontuou o magistrado. “Garantir o direito à dedução, portanto, não se trata simplesmente do alargamento da norma isentiva, mas sim de sua adequação aos critérios constitucionais e aos compromissos adotados expressamente pelo país ao aderir à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”
A sentença também assegurou à autora o direito à restituição de valores passados recolhidos indevidamente em razão da não inclusão integral dessas despesas como gastos médicos.
As advogadas Sarah Gabriela Felix Mattesco e Thaisi Jorge, do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados, representaram a autora na ação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível 1150374-54.2025.4.01.3400
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