Geolocalização e busca domiciliar nas favelas

Nas áreas formalmente urbanizadas, o mandado de busca costuma chegar a uma rua e a um número. Nas favelas e comunidades urbanas, essa lógica encontra uma realidade que o cadastro público não acompanhou. Becos sem denominação oficial, numeração descontínua e construções sobrepostas tornam imprecisa uma referência que, no papel, aparenta ser suficiente.
Segundo o Censo de 2022, quase 16,4 milhões de pessoas viviam em favelas e comunidades urbanas. A deficiência do endereçamento expõe uma questão processual pouco explorada: um mandado baseado apenas no endereço convencional é mais protetivo do que aquele que incorpora coordenadas, fotografias e outros elementos de localização?
Em muitos casos, a resposta é negativa. A ausência de identificação cadastral conduz a uma falsa alternativa: dificulta-se a investigação nos territórios afetados pelo domínio de organizações criminosas ou se usa essa dificuldade para justificar buscas em quadras e comunidades inteiras. A primeira resposta produz um déficit de segurança; a segunda distribui sobre moradores indeterminados o custo da incapacidade estatal de localizar o alvo específico de uma medida qualquer e exercer regularmente seu papel.
A geolocalização possibilita superar esse impasse. O artigo 243, I, do Código de Processo Penal (CPP) exige que o mandado indique, “o mais precisamente possível”, a casa da diligência. A norma não elege o endereço postal como forma exclusiva de individualização. Seu comando autoriza — e, em certas situações, recomenda — o emprego dos meios técnicos capazes de reduzir dúvidas sobre o imóvel ou local abrangido.
Um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece um bom ponto de partida para a compreensão do tema. No AgRg no RHC 212.848/CE, de 2025, o juízo considerou inicialmente que os endereços eram amplos demais. A polícia apresentou as coordenadas de cada local, acompanhadas de fotografias e links para mapas. Esses elementos, segundo o magistrado, individualizavam os imóveis e afastavam a possibilidade de cumprimento indevido. Considerando esses fatores, a 5ª Turma do STJ manteve a validade das diligências em investigação sobre organização criminosa e tráfico de drogas.
O caso contrasta com o HC 435.934/RJ, relativo ao Jacarezinho e a comunidades limítrofes. A representação indicava localidades, ruas que formavam seus perímetros e mapas. Ainda assim, autorizava o ingresso em todas as residências desses espaços. A 6ª Turma do STJ invalidou a medida porque a delimitação territorial não identificava as casas alcançadas e deixava aos executores a escolha dos domicílios.
Lidos em conjunto, os precedentes oferecem um critério. O mapa de uma área não legitima a busca coletiva; já uma coordenada associada a outros elementos pode transformar uma referência postal deficiente em alvo identificável. A diferença está na escala: delimitar uma comunidade não equivale a apontar uma residência.
É nesse espaço que se pode reconhecer um dever de precisão geográfica, decorrente da inviolabilidade do domicílio, do artigo 243 do CPP e da proporcionalidade. O mandado georreferenciado individualizado, dirigido ao imóvel sobre o qual recaem fundadas razões, é mais eficaz e menos gravoso para terceiros do que uma ordem dependente de descrições vagas.
A coordenada isolada, decerto, não resolve todo o problema. Em áreas densas, um ponto pode corresponder a residências contíguas ou pavimentos distintos. Assim, para que atenda de forma adequada e eficiente ao comando do artigo 243, I, do CPP, o mandado deve combinar latitude e longitude com fotografias, descrição do acesso, indicação de pavimento e porta e, quando possível e necessário, pequeno polígono representativo do imóvel. Sempre que identificados riscos objetivos para terceiros, o mandado deve também registrar as unidades excluídas e a margem de erro da localização.
Essa individualização precisa chegar à execução. Se o ponto conduzir a imóvel incompatível com os demais elementos da ordem, a divergência não autoriza uma busca itinerante. A equipe deve interromper a diligência e submeter a questão ao juízo — ressalvado o flagrante fundado em circunstâncias autônomas. Registrar o local acessado e eventual discrepância reforça o controle de legalidade sobre a medida e preserva a validade das provas desta decorrentes.
O julgamento final da ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, coloca a proposta em perspectiva. O STF afirmou que não há antagonismo entre direitos fundamentais e políticas constitucionais de segurança pública. Reconheceu também que organizações criminosas violam direitos humanos quando dominam territórios e restringem a circulação da população. A decisão exigiu autos circunstanciados, respeito às finalidades das buscas e compartilhamento com o Ministério Público de dados e microdados georreferenciados sobre operações e investigações. A Corte não converteu, porém, o processo estrutural em manual prévio de cada operação e deixou a validade dos mandados sujeita às circunstâncias concretas.
Essa compreensão permite enxergar o morador da favela em sua integralidade constitucional. Ele é titular da inviolabilidade do domicílio e também do direito à segurança diante de organizações criminosas e grupos armados. A precisão geográfica atende às duas posições: reduz o risco de ingresso na casa errada e melhora a capacidade de localizar armas, valores e pessoas relacionados à investigação.
Convém distinguir o mandado domiciliar georreferenciado da busca reversa por geolocalização. No primeiro, a investigação parte de indícios sobre uma pessoa ou imóvel e usa a coordenada para precisar a diligência. Na segunda, parte-se de lugar e horário para identificar os dispositivos ali presentes. As técnicas percorrem caminhos opostos: uma reduz o universo afetado; a outra o amplia inicialmente para descobrir suspeitos. Essa segunda técnica aproxima-se do Tema 1.148, ainda pendente de julgamento definitivo pelo STF, no qual se discute a quebra de sigilo telemático de pessoas indeterminadas. O caso surgiu da investigação dos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes, tendo o STJ admitido a obtenção de dados vinculados a determinados locais, considerando a gravidade do crime, a utilidade da providência e a impossibilidade de indicar previamente quem a diligência buscava identificar. Para compatibilizar a busca reversa por geolocalização com o direito fundamental à autodeterminação informativa, o desafio reside em disciplinar a passagem de identificadores pseudonimizados para a identificação pessoal: a área deve reproduzir a dinâmica conhecida do crime; o intervalo deve ser o menor necessário; a identidade somente deve ser revelada após nova avaliação judicial e diante de elementos que vinculem o dispositivo ao fato; e dados sem pertinência precisam ser descartados.
A experiência estrangeira segue essa direção. Em 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em Chatrie, que obter histórico de localização constitui busca submetida à Quarta Emenda, sem proibir a técnica. A Suprema Corte de Minnesota, em Contreras-Sanchez, admitiu-a em tese, mas censurou o avanço entre etapas sem retorno ao juiz — i.e., sem controle judicial para cada “camada” de informações obtida.
A geolocalização é uma tecnologia constitucionalmente ambivalente. Produz vigilância expansiva quando converte a presença em determinado território em critério de suspeição. Atua como técnica de minimização quando substitui a descrição precária pela identificação do imóvel e impede que a busca alcance terceiros. Nas favelas, exigir apenas um endereço formal que o próprio Estado nunca ofereceu significaria transformar desigualdade urbanística em desigualdade jurídica. O caminho constitucionalmente mais adequado é outro: investigar antes, mapear melhor, justificar a intervenção e indicar a porta certa.
A tecnologia que permite à investigação chegar à casa correta deve assegurar que ela chegue somente a essa casa. Direitos fundamentais individuais e segurança pública convergem, aqui, na mesma exigência de precisão estatal.