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Reajuste de plano familiar como falso coletivo segue índices da ANS

Conjur·
Reajuste de plano familiar como falso coletivo segue índices da ANS

O plano de saúde empresarial contratado para poucos membros de uma mesma família é considerado um falso coletivo e deve seguir os limites de reajuste da ANS para planos individuais.

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Plano de saúde empresarial considerado falso coletivo deve ser reajustado pela ANS

Com base nesse entendimento, a Turma VII do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos hospitalares a um plano empresarial de três beneficiários, determinando a substituição pelos índices da ANS.

O caso trata de uma empresa médica que contratou um plano de saúde empresarial para apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar.

Com o tempo, a operadora passou a aplicar aumentos por sinistralidade e variação de custos que chegaram a 23,79% em um único ano, percentuais muito superiores aos autorizados pelo órgão regulador.

Diante dos aumentos expressivos, a empresa contratante acionou a Justiça pedindo a limitação dos reajustes aos índices da ANS para acordos individuais e a devolução das quantias pagas a mais nos três anos anteriores. A 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou a ação improcedente.

A contratante então recorreu ao tribunal sustentando que a pessoa jurídica serviu de mero instrumento para cobrir um núcleo familiar. A operadora sustentou a legalidade das cláusulas e dos aumentos aplicados.

Diluição de riscos

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, explicou que a presença do reduzido número de beneficiários de uma mesma família configura falso coletivo e desvirtua a finalidade dos contratos corporativos.

A magistrada ressaltou que a apuração de reajustes por sinistralidade exige a diluição de riscos entre uma coletividade ampla, o que não ocorre na contratação familiar.

Quanto aos prazos de prescrição, a relatora definiu que a revisão dos reajustes anuais pode questionar até dez anos de aumentos, enquanto a devolução dos valores pagos a mais é limitada aos três anos anteriores ao início da ação.

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Processo 1084436-89.2025.8.26.0100

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