Reforma tributária: barter diante do IBS/CBS

A 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav mostra que as distribuidoras de insumos faturaram R$ 94,8 bilhões em 2023, dos quais 24% em operações de barter — cerca de 91% em Mato Grosso [1]. É o principal mecanismo de financiamento privado da safra, desenvolvido a partir dos anos 1990 para suprir a retração do crédito rural oficial [2].
A reforma tributária do consumo — EC 132/2023 e LC 214/2025, já alterada pelas LCs 227/2026 e 235/2026 — não menciona o barter uma única vez. A omissão não é neutra. O IBS e a CBS incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º), em base deliberadamente ampla, e a lei decompõe em eventos autônomos aquilo que o mercado contrata como negócio único [3]. Essa dissociação entre unidade econômica e pluralidade jurídica é a chave dos problemas que se seguem.
Natureza jurídica ainda importa. E agora mais
Embora chamada de “troca”, a operação raramente é permuta em sentido estrito (artigo 533 do Código Civil). O barter tripartite estrutura-se como complexo contratual coligado: compra e venda de insumos, compra e venda da produção para entrega futura, cessão dos créditos desse contrato à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e garantias — penhor agrícola, alienação fiduciária, aval.
Os negócios são autônomos, mas interligados por finalidade comum, e é da estrutura efetivamente contratada que decorrem os efeitos fiscais [4]. A novidade é que o novo sistema tributário lê cada contrato isoladamente.
As modalidades importam. No barter bilateral, em que uma contraparte verticalizada fornece insumos e adquire a produção, a operação aproxima-se da permuta ou da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), mas deve ser lida como duas operações onerosas recíprocas, cada qual com documento fiscal, alíquota e crédito próprios. No barter financeiro (vendor), a instituição financeira que quita a fornecedora contra cessão de créditos e endosso da CPR acrescenta operação sujeita a regime específico. E no barter com produto disponível, lastreado em CDA/WA, o fornecimento pode antecipar-se à colheita [5].
SpaccaConvém reafirmar a premissa: o tratamento diferenciado do agronegócio não é privilégio [6]. Decorre das peculiaridades da atividade — sazonalidade, ciclo biológico, risco climático, perecibilidade, baixo valor agregado no elo primário — e de sua vocação para concretizar o direito à alimentação. O artigo 187, I, da Constituição manda considerar os instrumentos creditícios e fiscais na política agrícola, e o STF, na ADI 5.363/MG, assentou que a redução da carga sobre a cesta básica “dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições” [7]. A leitura da LC 214/2025 aplicável ao barter deve ser finalística, e não restritiva.
Decomposição da operação tripartite
A compra de insumos a prazo é fornecimento oneroso, com redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório (artigo 138) [8], condicionados ao registro do produto como insumo no Ministério da Agricultura e Pecuária (§ 1º) — condição registral cuja verificação item a item costuma ser negligenciada.
A emissão da CPR não é fato gerador (artigo 6º, VII), seja o produtor contribuinte ou não. A entrega dos insumos marca o momento do fornecimento (artigo 10) e o fato gerador da operação diferida.
A venda da produção à trading ou à agroindústria é operação com bem in natura, com redução de 60% (artigo 137), podendo ser alcançada pela suspensão do artigo 82 nas vendas com fim específico de exportação. Sendo o produtor não contribuinte, não há tributação, e o adquirente apropria crédito presumido. A entrega do produto fixa o critério temporal dessa venda; o pagamento direto à fornecedora, nos limites da cessão, é mero efeito de caixa.
Dois aspectos operacionais completam o quadro. Pelo princípio do destino (artigo 156-A, § 1º, VII, da Constituição; artigo 11 da LC 214/2025), o IBS da venda dos insumos é devido no município do imóvel rural, e o da venda da produção segue o destino dessa operação, o que redistribui a receita nas operações interestaduais. Além disso, cada perna exige documento fiscal próprio, com CST e cClassTrib corretos — inclusive nas operações diferidas e suspensas —, parametrizados pela versão vigente de uma tabela em constante revisão.
Até aqui, a leitura é razoavelmente pacífica. Os pontos sensíveis estão adiante.
Tributo ‘por fora’ e a relação de troca
O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo (artigo 156-A, § 1º, IX, da Constituição; artigo 12, § 2º, I, da LC 214/2025): o tributo deixa de compor o preço e passa a ser parcela destacada e creditável — ruptura em relação ao ICMS e ao PIS/Cofins, calculados “por dentro”.
Para o barter, a consequência é pouco explorada. A operação é medida em quantidade de produto — sacas de soja por tonelada de fertilizante —, e a relação de troca é fixada com base em preços que hoje embutem a carga tributária. Migrado o sistema, o valor fiscal das duas pernas se altera, mas a relação de troca permanece congelada.
A equação econômica pode, assim, deslocar-se sem que as partes alterem uma cláusula. Contratos celebrados em 2026 para entrega em 2027 — precisamente a janela em que se está — merecem cláusula expressa sobre repasse tributário, reequilíbrio da relação de troca e momento do fornecimento [9].
Cessão de créditos: ponto de maior insegurança
A cessão dos créditos da venda da produção à fornecedora de insumos (artigo 290 do Código Civil) é o nó da operação. Duas leituras são possíveis.
A primeira, que sustentamos, é a da inexistência de novo fato gerador. O fornecimento do insumo e a venda da produção já sofreram incidência; a cessão apenas substitui o credor perante a trading. Não há nova onerosidade nem valor agregado a tributar, e tributá-la seria capturar duas vezes a mesma riqueza, em ofensa à neutralidade (artigo 2º da LC 214/2025) [10].
A segunda invoca a amplitude da base: sendo a cessão negócio oneroso com bem — e “bens” abrangem direitos (artigo 3º) —, estaria no campo de incidência, com crédito correspondente pela não cumulatividade. O efeito seria mais financeiro que tributário, mas não é pouco: em cadeia que convive com diferimento, suspensão e crédito presumido, o caixa é justamente o problema.
Há um terceiro risco: a cessão de direitos creditórios com deságio ser atraída para o regime específico dos serviços financeiros, com base apurada sobre a margem [11]. A hipótese não se ajusta à cessão em garantia própria do barter, sem propósito de intermediação, mas a falta de disciplina expressa deixa a porta aberta. É, a nosso ver, o ponto que mais reclama regulamentação — e o que mais recomenda consulta formal à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS antes de 2027.
Soma-se o risco, já conhecido e agravado pela base ampla, de requalificação do barter como financiamento: se a fiscalização enxergar concessão de crédito onde as partes contrataram compras e vendas coligadas, o regime específico atrairá disciplina inteiramente diversa. A defesa constrói-se na documentação: instrumentos coerentes entre si, preços demonstráveis e função de garantia da CPR bem delineada.
Split payment e operação que não tem pagamento
Aqui está, talvez, o desajuste mais concreto. Os artigos 31 a 35 da LC 214/2025 instituem o split payment, atribuindo aos prestadores de serviços de pagamento o dever de segregar o tributo no ato da liquidação financeira, vinculando-o ao documento fiscal.
O modelo pressupõe o que o barter não tem: pagamento em dinheiro do adquirente ao emitente do documento. Na perna dos insumos, o produtor quita com produção; na da venda da produção, o pagamento é dirigido a terceiro, a fornecedora cessionária.
Como segregar o tributo sem liquidação financeira entre as partes, ou quando se paga a quem não é o sujeito passivo? A lei não responde, e a resposta não pode ser exigir desembolso em dinheiro de tributo cuja operação foi liquidada em produto — o que converteria o financiamento da safra em antecipação de caixa, invertendo a função econômica do instituto. A implementação gradual a partir de 2027 abre janela para disciplinar as operações liquidadas por dação, compensação ou cessão.
Crédito presumido, diferimento e suspensão
O produtor típico do barter é não contribuinte (artigo 164), e o adquirente apropria crédito presumido (artigo 168), por percentual fixado anualmente com base na média dos cinco anos-calendário anteriores. Se inferior à carga efetivamente embutida na cadeia, a diferença não desaparece: pressiona o preço da commodity e a própria relação de troca. A adequada fixação do crédito presumido, com as funcionalidades do crédito ordinário, inclusive ressarcimento, é condição de neutralidade, não detalhe regulamentar [12]. O produtor pode, ainda, optar pelo regime regular (artigo 165), variável negociável em operações de maior porte.
Quanto ao diferimento, o encerramento ocorre quando o insumo, ou o produto dele resultante, deixa de ser alcançado pelo regime; faz nascer o crédito correspondente, que integra o saldo ressarcível — ponto que escapa a boa parte das projeções de impacto —, e há dispensa de recolhimento quando a saída é desonerada com manutenção de crédito (artigo 138, §§ 5º a 9º).
Por fim, a LC 235/2026 reduziu de 50% para 30% o percentual de receita de exportação exigido do adquirente para a suspensão do artigo 82, § 11, I. A maioria das tradings e agroindústrias que atuam como offtakers passa a atender o requisito, e a venda da produção tende a ocorrer com suspensão — sem débito na saída e com manutenção dos créditos anteriores [13].
O efeito agregado deve ser dito com clareza: o barter migra de estrutura arrecadadora para acumuladora de saldos credores. A variável decisiva deixa de ser a carga e passa a ser a eficiência do ressarcimento — prazo, habilitação e adesão a programas de conformidade. Para operação cuja razão de ser é capital de giro, essa é a variável decisiva.
Conclusão
A tributação do barter não comporta resposta única. Exige decompor a estrutura contratada e aplicar a cada evento o regime próprio: redução e diferimento nos insumos, não incidência na CPR, redução ou suspensão na venda da produção, crédito presumido quando o produtor não é contribuinte, neutralidade na cessão e efeito de caixa no pagamento direto.
Muitos aspectos merecem avaliação e regulação. Nada disso é preciosismo dogmático.
O barter financia a safra brasileira sem um centavo de recurso público. Onerá-lo por descuido regulatório — ou por leitura formalista que ignore o artigo 187, I, da Constituição — seria encarecer o crédito privado onde o oficial deixou de chegar. A reforma não precisa favorecer o instituto; basta que não o penalize por omissão.
[1] ANDAV. 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição, 2024; MOLINARI, Rafael. Operações de barter no agronegócio. Tese (Doutorado em Direito) – PUC/SP, 2025, p. 48.
[2] BURANELLO, Renato. Cédula de Produto Rural. Londrina: Thoth, 2021, p. 343-345; REIS, Marcus. Crédito rural. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 431-443.
[3] CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma Tributária e Agronegócio: algumas reflexões. São Paulo: Noeses, 2026.
[4] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009; KONDER, Carlos Nelson. Contratos conexos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; MOLINARI, Rafael, cit., p. 53-63.
[5] CALCINI, Fabio Pallaretti. Financiamento privado do agronegócio: “barter” e a Reforma Tributária do Consumo. In: obra coletiva da APET sobre agronegócio. São Paulo: APET, 2026 (no prelo).
[6] CALCINI, Fabio Pallaretti. A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. ConJur, 20 out. 2017; Tributação no agronegócio: algumas reflexões. Londrina: Thoth, 2023. Cf. CARROZZA, Antonio. Lezioni di diritto agrario. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1988; LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação federal no agronegócio. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2022, p. 38-66.
[7] STF, ADI 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.09.2023; ADIs 5.553 e 7.755, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, j. 18.12.2025. Sobre o art. 187, I, da CF: CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação e agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. In: Quarta com Tributo. v. 3. OAB/MT, 2024, p. 21-27.
[8] Técnica de postergação do recolhimento, e não incentivo fiscal: CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma tributária e o diferimento para CBS/IBS no agronegócio (partes 1 e 2). ConJur, 18 e 25 jul. 2025; STF, ADI 2.056/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.05.2007.
[9] Código Civil, art. 421-A, II (respeito à alocação de riscos definida pelas partes).
[10] CALCINI, Fabio Pallaretti. Financiamento privado do agronegócio…, cit.
[11] LC 214/2025, arts. 181 e ss., especialmente art. 182, IV (securitização) e V (faturização).
[12] CALCINI, Fabio Pallaretti. Crédito presumido na cadeia do agronegócio para IBS/CBS (partes 1 e 2). ConJur, 22 ago. e 12 set. 2025.
[13] CALCINI, Fabio Pallaretti. CBS/IBS e imunidade tributária: exoneração das exportações para o agronegócio. ConJur, 29 maio 2026.
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