Informações colhidas em inquérito não bastam para condenação

Um magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em informações obtidas durante a investigação policial sem a confirmação dos elementos por provas produzidas em contraditório judicial, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal.
FreepikCom esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.
Ele foi acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido com um sequestro relâmpago praticado por corréus.
Durante a investigação do caso, os policiais afirmaram que os responsáveis pelo sequestro fizeram contato com o réu durante o curso do crime para que ele encontrasse pessoas que pudessem repassar o dinheiro do delito ou para que o próprio acusado pudesse receber o valor.
Os agentes constataram ainda mensagens entre o homem e seu primo, apontado como beneficiário do esquema, por ter recebido R$ 500 provenientes da conta da vítima. O parente afirmou, em depoimento na polícia, que a transferência foi ordenada pelo acusado. No entanto, o primo não foi arrolado como testemunha para ser ouvido em juízo.
Em primeira instância, o réu foi condenado a 18 anos, 18 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 39 dias-multa e ao pagamento de R$ 13 mil como valor mínimo de reparação à vítima.
A defesa recorreu da decisão e alegou insuficiência das provas quanto à participação consciente no crime. Defendeu a desqualificação da conduta atribuída ao réu e pediu a revisão da pena aplicada.
Valor probatório
O relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, afirmou que a oitiva do primo poderia confirmar a autoria do acusado e que a ausência dele em sede judicial suprimiu a possibilidade de uma inquirição cruzada por parte da defesa, conforme previsto no artigo 212 do CPP.
Sustentou também que elementos de informação oriundos da fase inquisitorial não são aptos, por si próprios, à fundamentação para condenação, reforçando o artigo 155 do CPP.
“O processo penal pressupõe standards probatórios mínimos como condição para evitar condenações injustas. E, inegavelmente, a prova produzida sob o crivo do contraditório é aquela que se apresenta com melhor aptidão para legitimar a inversão da presunção de inocência afirmada constitucionalmente”, enfatizou.
Ele ressaltou ainda que a perícia extraída do celular do réu comprova a existência de mensagens e da transferência, mas não demonstra autoria ou que o acusado sabia sobre o crime em andamento.
O relato do agente da segurança, de acordo com o magistrado, é prova de “ouvir dizer”, pois reproduz o que o primo declarou na investigação e o que a equipe apurou em diligências.
Para o relator, o testemunho indireto tem “valor probatório relativo, sendo inviável a sua utilização como elemento único de comprovação de materialidade ou autoria delitivas”.
O colegiado determinou, por fim, a absolvição do acusado e afastou o valor mínimo fixado para reparação dos danos.
Atuaram no caso os advogados Felipe Santos de Souza e Pamella Morgado da Silva.
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Processo 0000816-55.2023.8.26.0590
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