Perspectiva de gênero e presunção de inocência

A expressão “perspectiva de gênero” tornou-se lugar comum no contexto jurídico, e, para o que aqui importa, está cada vez mais presente nos processos que envolvem crimes sexuais. Trata-se de ferramenta metodológica fundamental à correção de desigualdades estruturais antes encobertas pela suposta “neutralidade” do Direito. E aqui se diz suposta porque não é difícil ver que o Direito está longe de ser neutro: historicamente, em distintos sistemas jurídicos, as legislações são produzidas majoritariamente por homens, e, como se não bastasse, ao momento de serem aplicadas, acabam ganhando interpretações que servem à conveniente manutenção de interesses masculinos. Assim, a perspectiva de gênero serve para que evitemos que, sob o manto da neutralidade, o direito mantenha-se excludente.
Nas mais variadas sociedades – incluídas as consideradas politicamente liberais, a partir de uma ótica masculina que é apresentada como “neutra” e “universal” –, a mulher foi tradicional e culturalmente relegada ao papel de esposa, mãe e cuidadora, de modo que sua condição de sujeito de direitos acabou enfrentando – e ainda enfrenta – desafios consideráveis.
A isto se refere a prof. Susanna Pozzolo, da Universidade de Brescia, nas páginas de introdução à obra “Investigating Gender-Based Violence”, ao se referir ao fato de que “as mulheres foram constrangidas a desempenharem um papel submisso na vida civil e política”, havendo a tradição vinculado “o abstrato e o concreto às figuras masculina e feminina respectivamente”[1].
Como era de se esperar, o contexto da Justiça criminal não está livre dessas desigualdades estruturais. Também nela, a neutralidade acoberta discriminações a partir do ingresso indevido de estereótipos de gênero que dificultam a efetividade dos direitos às mulheres – tanto da mulher vítima quanto da mulher ré.
E onde quer que exista sério compromisso com a melhor reconstrução da verdade dos fatos e com evitação de erros irreparáveis, há que se enfrentar os estereótipos de gênero. É preciso destacar a todos os que atuam na Justiça criminal que estas espúrias generalizações não são bem-vindas, sua presença devendo ser prontamente fiscalizada.
A perspectiva de gênero constitui-se na ferramenta metodológica projetada para isso: dar visibilidade às especificidades de gênero. Quanto mais conscientes delas os operadores jurídicos passem a ser, melhor preparados para evitar resultados discriminatórios às meninas e mulheres estarão. Justamente movido pelo compromisso com a maior igualdade de gênero, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[2], com o objetivo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, “de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”[3].
Pois bem. Assumindo, então, a perspectiva de gênero como uma ferramenta fundamental ao processo penal – pois ela de fato é – cabe o questionamento a respeito dos seus efeitos sobre o standard probatório aplicável nos delitos sexuais. Reconhecer especial valor à palavra da vítima seria licença a eventual rebaixamento do standard probatório a fim de que, nestes casos, se pudesse exigir menos da hipótese acusatória? A resposta é negativa. Vejamos.
Como se sabe, o instituto do standard probatório visa fixar um grau de exigência de prova para que a hipótese fática seja considerada juridicamente provada e, neste sentido, possa ser processualmente tratada como verdadeira. No contexto do processo penal, o standard de prova conjuga-se à regra do ônus que recai sobre o órgão acusador. Logo, a hipótese fática sob escrutínio no processo penal é aquela apresentada pelo órgão acusatório. É dizer, o sistema jurídico indica os fatos que compõem o tema da prova e, além disso, também prevê que só haverá desfecho condenatório caso a hipótese acusatória seja, ao final, considerada provada com suficiência.
Tal grau de exigência deve expressar uma escolha institucional acerca dos riscos de erros. Em democracias, definitivamente, as condenações de inocentes são piores que as absolvições de culpados e comprometem a própria legitimidade da Jurisdição. Nas precisas lições do prof. Ferrajoli,
É exatamente nessa natureza cognitiva – e não potestativa – do processo que reside a sua principal fonte de legitimação. (…) Os direitos da defesa e o contraditório nada mais são do que a submissão da própria hipótese acusatória à prova, por meio de sua exposição às refutações e às contraprovas produzidas pela defesa[4].
Neste sentido, o standard conhecido como “além de toda dúvida razoável” foi formulado para expressar uma distribuição assimétrica entre riscos de condenações e absolvições errôneas. A sua adoção pelo processo penal determina que não basta que a hipótese acusatória seja a mais provável (probabilidade prevalecente), sendo necessário que ela supere todas as dúvidas razoáveis. Portanto, se em determinado caso, os fatos confirmados pelas provas produzidas ainda forem compatíveis com alguma hipótese benéfica ao réu, o standard impõe precisamente que o julgador decida com base nesta hipótese.
Dito isso, adentremos os casos dos delitos sexuais. Para eles, há quem afirme ser devida a adoção de um standard menos exigente do que aquele regularmente aplicado no processo penal. O argumento habitual segue esta estrutura: o fato de os crimes sexuais normalmente serem cometidos às ocultas dificulta tanto a prova, a ponto de inviabilizar desfechos condenatórios. Sendo apenas a palavra de um contra a palavra do outro, assediadores, abusadores e estupradores acabariam sendo premiados injustamente com a liberdade. Consoante esta linha de raciocínio, então, o rebaixamento do standard a ser preenchido pela hipótese acusatória é apresentado como uma estratégia promissora: exigindo menos robustez probatória à hipótese acusatória, haveria mais condenações e, com elas, menos culpados restariam impunes. Mas é preciso entender que o problema são as absolvições indevidas, e não as absolvições em geral. E se é assim, a necessidade de se enfrentar uma alternativa mais acurada, que não reproduza consequências que colocam em xeque a própria Jurisdição penal, é mais do que razoável.
O que, então, devemos entender do especial valor à palavra da vítima? A resposta, a meu ver, reside na efetiva disposição de ouvi-la, com a atenção merecida, desde o primeiro momento em que o Estado é acionado por uma vítima em potencial. Quanto melhor a investigação, mais elementos informativos; quanto mais elementos informativos, mais provas; quanto mais provas, maiores as chances de se superar o standard probatório exigido às condenações. O especial valor à palavra da mulher pode servir como combustível ao aperfeiçoamento da investigação policial (conservando-se aberta a todas as hipóteses fáticas), e isso é bem diferente do cenário em que, sob o pretexto de se conferir especial valor à palavra da mulher, apenas uma hipótese fática é explorada.
Até porque, assegurar efetivas chances processuais a meninas e mulheres (a partir de investigação e processo não estereotipados e epistemicamente orientados) não pode conduzir a um automático descrédito de investigados e acusados. Até porque, se assim fosse, o processo penal, em si, perderia totalmente a sua razão de ser. Em outras palavras, proponho que o especial valor à palavra da vítima seja deslocado, passando a se situar como motor da investigação policial, e não como licença à piora da qualidade epistêmica da decisão que põe fim ao processo.
Neste sentido, desde a sua primeira ida à delegacia, meninas e mulheres devem ser acolhidas e ouvidas por profissionais os quais, tanto devem ser treinados para não reproduzirem estereótipos que as façam se sentirem pré-julgadas, quanto para aplicarem as melhores técnicas de entrevistas investigativas (por exemplo, a partir dos Princípios Méndez), hábeis à reunião do maior número possível de detalhes e circunstâncias do fato.
Ao tratar as mulheres de forma humana e livre de preconceitos, o sistema viabiliza que a declarante ofereça um relato mais claro e pormenorizado, o que potencialmente contribui à melhor reconstrução possível dos fatos. Essa, a meu ver, é a melhor estratégia para solucionar o problema da impunidade. É a pobreza probatória de investigações pouco comprometidas que deve ser o nosso foco. Os responsáveis pela investigação devem se encarregar seriamente da busca por provas que possam ser úteis à corroboração da palavra da vítima, sem que isso, contudo, signifique assumir postura indiferente a provas que possam ser favoráveis à defesa.
Assim, ao invés de servir a uma automática presunção de veracidade da palavra da denunciante que rebaixa o standard probatório da decisão de mérito do processo, o especial valor da palavra da mulher deve funcionar como um estímulo ao desenvolvimento de uma investigação policial cuidadosamente orientada pela narrativa apresentada por meninas e mulheres. O compromisso com a evitação de condenações imerecidas implica assumirmos que a palavra de ninguém, de quem quer que seja, pode ser automaticamente presumida como verdadeira no âmbito da justiça criminal. Em síntese: nem precisamos, nem devemos escolher entre perspectiva de gênero e presunção de inocência. As duas são ferramentas fundamentais à determinação dos fatos nos delitos sexuais.
[1] POZZOLO, S. Introdução. In VV.A., Investigating Gender-Based Violence (ed. Susanna Pozzolo e Giacomo Viggiani). London: Wild, Simmonds & Hill Publishing, 2016, p. 1. (tradução livre)
[2] Em 2023, a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatória a capacitação da magistratura brasileira segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Acesso em out/2026 por: Julgamento com perspectiva de gênero: em dois anos, resolução impulsionou mais de 8 mil decisões – Portal CNJ
[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 14.
[4] FERRAJOLI, L. “Sobre a defesa pública”. In Estudos sobre a prova (coord. Marina Gascón e Janaina Matida). Coleção Devido Processo. Trad. realizada pelo grupo de pesquisa Garantismo em Movimento, supervisionada por Ana Cláudia Pinho. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 122.