Inteligência artificial na arbitragem: um panorama das orientações no Brasil e no mundo

Um espectro ronda o direito: a inteligência artificial. Na arbitragem, quatro perguntas importam especialmente. O que o tribunal arbitral pode fazer com IA? O que as partes podem fazer? Quando é preciso revelar o uso de IA? E como as orientações das câmaras e entidades arbitrais sobre o tema passam a valer num caso concreto?
Para responder a essas perguntas, levantamos 14 publicações sobre o uso de inteligência artificial na arbitragem, provenientes de doze câmaras e entidades arbitrais. As publicações vão de abril de 2024 a maio de 2026. O levantamento foi encerrado em setembro de 2026. Três publicações são brasileiras: a Orientação Administrativa nº 07/2025 da CAM-CCBC, a Resolução Administrativa nº 5/2025 da CAM-AMCHAM e a Portaria nº 01/2026 do CBMA. As demais vêm dos Estados Unidos, da Europa, da Ásia, da África e da Oceania. Lidas em conjunto, as catorze ajudam a responder às quatro perguntas.
O que o tribunal arbitral pode fazer com IA
Quanto ao uso de IA pelo tribunal, as publicações convergem em um ponto e divergem em outro. O ponto de convergência é a preservação da função decisória humana. Todas as publicações que tratam do tema, ainda que com formulações e força normativa distintas, afirmam que o árbitro não pode transferir à ferramenta a função de julgar. O SVAMC (Silicon Valley Arbitration & Mediation Center) diz que o árbitro não pode delegar nenhuma parte de seu mandato pessoal. O VIAC (Vienna International Arbitral Centre) e a AAA-ICDR (American Arbitration Association – International Centre for Dispute Resolution) afirmam que a IA não substitui a análise independente do árbitro. A SCC (Stockholm Chamber of Commerce Arbitration Institute) diz que a decisão e sua fundamentação não podem ser delegadas a ninguém nem a nada. No Brasil, o CBMA exige que o uso de IA seja meramente auxiliar, com supervisão humana obrigatória (art. 4º), e a CAM-CCBC afirma nos considerandos que as funções decisórias são pessoais e intransferíveis.
O ponto de divergência é o que o árbitro pode fazer antes da decisão: pesquisar, resumir, analisar prova, redigir. Três posições convivem nas publicações. O SVAMC, a AAA-ICDR e a SCC permitem esses usos, desde que o árbitro verifique o resultado e assuma a responsabilidade; o comentário do SVAMC admite até o apoio à redação da decisão, contanto que o texto reflita a análise do próprio árbitro. O CIArb (Chartered Institute of Arbitrators) recomenda evitar delegar à IA tarefas como pesquisa e análise quando a delegação puder influenciar a decisão. O NZDRC (New Zealand Dispute Resolution Centre) veda usos específicos, como avaliar a credibilidade das provas e formular conclusões sobre fatos, salvo acordo expresso das partes e juízo do tribunal sobre a adequação e a licitude do uso. As publicações brasileiras não classificam os usos dessa forma.
Sobre usos administrativos, como formatação, transcrição e tradução, as publicações são em geral mais permissivas, sem dispensar as salvaguardas aplicáveis. A AAA-ICDR dispensa a revelação para revisão gramatical e formatação. A associação sul-africana de árbitros, Association of Arbitrators (Southern Africa), recomenda o consentimento das partes para transcrição de audiência por IA.
O dever de confidencialidade vale para todos os usos pelo tribunal. A AAA-ICDR proíbe o árbitro de inserir material confidencial ou identificador do caso em sistemas públicos de IA que não ofereçam garantia contratual contra reutilização, treinamento ou acesso de terceiros.
O que as partes podem fazer
Quanto ao uso de IA pelas partes, a convergência é maior e se organiza em torno de uma regra: o uso de IA não afasta a responsabilidade de quem a utiliza. O SVAMC diz que a parte deve revisar o resultado da ferramenta e responde por erros não corrigidos. O VIAC afirma que árbitros e partes respondem pelos resultados de IA que utilizam. A CAM-AMCHAM registra que o uso de IA não exime o usuário de responsabilidade por violação de deveres legais ou regulamentares (art. 2º, § 2º).
Três deveres aparecem com frequência nas publicações. O primeiro é verificar os resultados. O NZDRC é o mais concreto: a parte confere fontes jurídicas e citações com os originais, fatos com os autos e traduções, quando relevantes. O segundo é preservar a integridade da prova e a autoria dos depoimentos. O SVAMC veda o uso de IA para falsificar ou comprometer a autenticidade de prova; o NZDRC diz que a testemunha depõe por si e permite ao tribunal proibir assistência de IA em tempo real. O terceiro é proteger a confidencialidade. A CAM-CCBC atribui aos participantes a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos deveres de discrição e confidencialidade no uso de IA (art. 3º). A CAM-AMCHAM exige, em procedimentos confidenciais, o uso apenas de ferramentas com garantias robustas de proteção de dados (art. 2º, § 1º).
O tribunal também pode disciplinar o uso pelas partes. O CIArb diz que esse poder decorre do poder geral de conduzir o procedimento, com um limite: o tribunal não regula o uso privado da parte quando esse uso não interfere no procedimento nem na integridade do processo arbitral e é geralmente admitido nos tribunais judiciais da jurisdição. A CAM-CCBC vai na mesma direção ao atribuir aos árbitros competência para decidir questões relativas ao uso de IA (art. 5º, a).
Quando é preciso revelar
Nas publicações examinadas, não há um dever uniforme de revelar todo uso de IA. Há hipóteses diversas e três mecanismos distintos de controle: revelar, consultar e autorizar. Os modelos de cláusula que acompanham algumas publicações, quando adotados, podem estabelecer exigências adicionais às da orientação geral.
Quanto ao uso pelo tribunal, a AAA-ICDR recomenda revelar quando o uso afeta materialmente o processo ou a fundamentação, e dispensa a revelação para usos administrativos. A SCC encoraja a revelação do uso em pesquisa e interpretação de fatos e direito. O SVAMC diz que a revelação não é necessária como regra geral, mas exige que o árbitro revele antes de se apoiar em informação gerada por IA que não esteja nos autos. O CIArb prefere a consulta: recomenda que o árbitro consulte as partes antes de usar a ferramenta e que, se houver discordância, se abstenha do uso. O VIAC deixa a revelação a critério do árbitro; se houver revelação, as partes têm direito de se manifestar. O NZDRC recomenda que o árbitro considere revelar o uso quando o uso ultrapassar o apoio puramente administrativo. Para determinados usos substantivos, o NZDRC exige acordo expresso das partes e avaliação de adequação e licitude pelo tribunal. Nesse caso, o mecanismo é a autorização, não a revelação.
Quanto ao uso pelas partes, as publicações examinadas tampouco preveem um dever geral e uniforme de revelação. Várias atribuem ao tribunal o poder de exigir informações sobre o uso. O NZDRC diz que não há exigência automática para assistência de rotina, mas o tribunal pode exigir revelação quando a revelação for necessária à equidade, em especial quando a IA gerou ou alterou materialmente alguma prova, inclusive áudio, vídeo ou imagens. O CIArb permite ao tribunal, salvo acordo contrário das partes e após consultá-las, impor deveres de revelação também a peritos e testemunhas. O SVAMC descreve com mais detalhe o conteúdo de uma revelação, quando cabível: ferramenta e versão, descrição do uso, comando e resultado. O NZDRC acrescenta a esse conteúdo a indicação de que material confidencial foi inserido na ferramenta e as etapas de verificação adotadas.
As publicações brasileiras não definem um regime de revelação. A CAM-CCBC remete o tema à discussão entre os participantes, inclusive quanto à necessidade de revelar (art. 4º). A CAM-AMCHAM e o CBMA não tratam do ponto.
Como as orientações passam a valer
O levantamento não identificou mudanças em regulamentos gerais de arbitragem para disciplinar o uso de IA. A AAA editou, porém, em fevereiro de 2026, as AI-Led Arbitration Rules: um regulamento especial e opcional para um procedimento específico em que a ferramenta de IA da instituição prepara a minuta da sentença arbitral e a decisão cabe ao árbitro humano.
Fora desse caso, as orientações chegam ao procedimento por três vias. A primeira é o ato da câmara aplicável aos procedimentos que ela administra, sem cláusula de adesão: é o caminho das três publicações brasileiras, da Guidance da AAA-ICDR, da CIETAC (China International Economic and Trade Arbitration Commission) e do NZDRC. A segunda é a adoção no caso: as guidelines do SVAMC se aplicam se as partes, o tribunal ou a instituição as adotarem; a nota do VIAC, se árbitros e partes assim acordarem. A terceira é a publicação de referência, sem regra própria de aplicação: é o caso da SCC, do CIArb e da associação sul-africana.
A via de aplicação não determina a força de cada dispositivo. A Portaria do CBMA recomenda em um ponto (art. 2º) e exige em outro (art. 4º). A Guidance da AAA-ICDR se apresenta como conjunto de recomendações e, ainda assim, proíbe inserir material confidencial em sistemas públicos de IA sem garantias contratuais. A guideline do CIArb encoraja a consulta às partes, mas o seu modelo de acordo, se adotado, obriga o tribunal a revelar a intenção de usar IA. Não basta ler o rótulo da publicação. É preciso ler o dispositivo, a condição que o acompanha e seus destinatários.
Várias publicações oferecem cláusulas para o termo de arbitragem ou para a ordem processual. O CBMA traz dois modelos, um que admite o uso segundo determinados princípios e outro que o veda por ora, com revisão possível (art. 3º). O SVAMC traz uma cláusula de adesão às suas guidelines. A AAA-ICDR traz um parágrafo para a ordem processual. O CIArb traz um modelo de acordo e dois modelos de ordem processual. A CAM-CCBC faculta a inclusão de cláusulas no termo de arbitragem, sem oferecer modelo. A CAM-AMCHAM recomenda que os envolvidos estabeleçam regras, se tiverem interesse em disciplinar o uso.
O que o panorama mostra
As convergências são claras: a função decisória permanece humana, quem usa a ferramenta responde pelo resultado e a confidencialidade deve ser preservada. As diferenças estão no apoio substantivo ao julgamento, no mecanismo de controle sobre o uso pelo tribunal, na via pela qual cada publicação é aplicada ao caso e na força de cada dispositivo.
Nas publicações brasileiras, recomendações convivem com comandos específicos. As diferenças aparecem nos deveres de confidencialidade, na supervisão humana e na disciplina do uso de IA pela secretaria. As três compartilham um traço: pronunciam-se expressamente sobre o uso de IA pela própria secretaria, ainda que com soluções distintas. A CAM-CCBC e a CAM-AMCHAM declararam, na data dos atos, não utilizar IA na administração dos casos, e anunciaram que editarão novo ato se passarem a utilizá-la. O CBMA condicionou o uso de IA pela secretaria à autorização prévia das partes. A disciplina do uso de IA pela secretaria merece atenção de quem escolhe a câmara e de quem administra o procedimento. O espectro já chegou às secretarias das câmaras, e as três brasileiras preferiram dizer desde logo como lidam com ele.
Nota sobre as fontes
Publicações consideradas, por ordem de publicação: Silicon Valley Arbitration & Mediation Center (SVAMC), Guidelines on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration (abr. 2024); Stockholm Chamber of Commerce Arbitration Institute (SCC), Guide to the use of artificial intelligence in cases administered under the SCC rules (out. 2024); American Arbitration Association – International Centre for Dispute Resolution (AAA-ICDR), Guidance on Arbitrators’ Use of AI Tools (mar. 2025; atualizado em jan. 2026); Chartered Institute of Arbitrators (CIArb), Guideline on the Use of AI in Arbitration (mar. 2025; atualizado em set. 2025); Vienna International Arbitral Centre (VIAC), Note on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration Proceedings (abr. 2025); AAA-ICDR, AAAi Standards for AI in ADR (maio 2025); Association of Arbitrators (Southern Africa), Guidelines on the Use of Artificial Intelligence in Arbitrations and Adjudications (maio 2025); Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Orientação Administrativa nº 07/2025 (jul. 2025); China International Economic and Trade Arbitration Commission (CIETAC), Guidelines (Trial) on the Use of Artificial Intelligence Technology in Arbitration (jul. 2025); Centro Internacional de Arbitraje de Madrid – Centro Iberoamericano de Arbitraje (CIAM-CIAR), Principios y recomendaciones para el uso de sistemas de IA (jul. 2025, informe de grupo de trabalho, sem posição oficial da instituição); Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM (CAM-AMCHAM), Resolução Administrativa nº 5/2025 (out. 2025); AAA, AI-Led Arbitration Rules (fev. 2026); New Zealand Dispute Resolution Centre (NZDRC), Practice Note: Use of Artificial Intelligence in Arbitration (abr. 2026); Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Portaria nº 01/2026 (maio 2026). Levantamento encerrado em setembro de 2026; as citações da CIETAC são tradução não oficial do texto em chinês. Os títulos contêm links para as fontes institucionais.