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Processo arquivado não deve motivar restrição empregatícia

Conjur·
Processo arquivado não deve motivar restrição empregatícia

Empresas de gerenciamento de risco podem ter seus próprios critérios para avaliar empregados, desde que eles sejam fundados em fatos concretos. Restringir o cadastro de um empregado sem fundamentos sólidos é uma conduta desproporcional e pode afetar a sua subsistência.

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Motorista teve cadastro restringido por empresa de gerenciamento de riscos

Com esse entendimento, o juiz Frederico Alencar Monteiro Borges, da 1ª Vara Cível de Luziânia (GO), deu provimento à tutela de urgência de um motorista que teve o seu cadastro restrito por uma investigação que já havia sido arquivada.

Segundo os autos, o motorista trabalha com o transporte de cargas de valor elevado e precisa da autorização de uma empresa de gerenciamento de risco para poder acessar as cargas.

Essa empresa, porém, restringiu o seu cadastro sob o fundamento de que ele estava sendo investigado por um crime.

O motorista afirmou à empresa que não foi denunciado, mas a companhia decidiu manter o seu cadastro suspenso. O empregado, então, ajuizou um pedido de tutela de urgência para que o seu cadastro seja regularizado. 

O juiz do caso apontou que o procedimento criminal contra o autor foi arquivado, que ele não sofreu condenação e sequer foi indiciado. Usar esse processo como fundamento para impedir o exercício profissional do autor sem indicação de outro fator concreto, de acordo com o magistrado,“mostra-se, em princípio, desproporcional”.

O julgador também indicou que mesmo depois de ter recebido a documentação sobre o encerramento do processo criminal, a empresa não apresentou fatos que indicassem a existência de alguma conduta do motorista que poderia impedir o exercício da sua profissão.

Na sua visão, essa restrição dificulta a participação do autor em operações de transporte e impede que ele tenha uma atividade que garanta sua subsistência. Ele apontou que o empregado não tem qualquer registro de intercorrências no ambiente de trabalho, reforçando a sua confiabilidade.

Diante disso, o julgador determinou que a empresa faça a reanálise do cadastro do autor em até cinco dias e, se não houver qualquer outro impeditivo, deve regularizá-lo, sob pena de multa diária de R$ 200 diante do descumprimento.

O autor foi representado pelo advogado Ricardo Teixeira.

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5751625-04.2026.8.09.0100 

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