Juiz proíbe posto de aumentar preço de diesel subsidiado sem justa causa

A majoração da margem comercial por revendedor de combustível durante período de subvenção pública e desoneração fiscal caracteriza elevação de preço sem justa causa e vantagem excessiva. A livre iniciativa não autoriza o aumento arbitrário de lucros sobre bem essencial subsidiado.
Pedro França/Agência SenadoCom base neste entendimento, o juiz federal Caio Marcio Gutterres Taranto, da 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ), deferiu liminar para proibir um posto de combustíveis de elevar o preço do óleo diesel B S10 sem justa causa, sob pena de multa.
O caso faz parte de um lote de 16 ações movidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra postos que, segundo o órgão, vinham adotando práticas comerciais abusivas. No caso do posto alvo deste processo, a AGU aponta que, entre fevereiro e setembro de 2026, o estabelecimento aumentou o preço do óleo diesel nas bombas em montante superior ao aumento verificado em seu custo de aquisição.
Segundo os dados da fiscalização, o custo de aquisição do combustível pelo posto subiu R$ 0,72 por litro, enquanto o valor cobrado nas bombas sofreu acréscimo de R$ 1,00 por litro. A diferença ampliou a margem bruta de comercialização de R$ 1,01 para R$ 1,29 por litro (+27,49%), gerando uma parcela de R$ 0,28 por litro sem correspondência em custos operacionais ou de insumo.
O aumento foi registrado durante a vigência das Medidas Provisórias 1.340/2026 e 1.363/2026, que concederam subvenção econômica federal ao combustível.
Na visão da AGU, a conduta configura prática abusiva por elevação injustificada de preços e exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. O órgão destacou que a aparente liberdade de preços e a livre concorrência não autorizam o represamento privado de recursos públicos destinados a aliviar a inflação e proteger os setores econômicos dependentes do transporte.
Proteção ao consumidor
Ao analisar o pedido cautelar e inibitório, o magistrado observou que a probabilidade do direito se fundamenta nos dados objetivos apresentados pelos órgãos oficiais de fiscalização, que demonstraram o acréscimo desproporcional da margem de lucro do revendedor.
O juiz explicou que, sob o regime da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019 ), o exercício da atividade privada se submete à boa-fé perante o Poder Público, o que impõe limites ao repasse de custos e proíbe o aproveitamento de subvenções estatais para a ampliação arbitrária do lucro.
“A ordem jurídica consagra a livre concorrência e a livre iniciativa. Tais princípios, contudo, não autorizam a majoração arbitrária de margens comerciais sobre bens essenciais, máxime durante regime especial de desoneração fiscal e subvenção financeira custeado pelo erário”, destacou.
O julgador ressaltou também que a exigência de justa causa para reajustes de preços concretiza as diretrizes de proteção do consumidor e de repulsa ao abuso do poder econômico, previstas nos artigos 170, inciso V, e 173, § 4º, da Constituição.
“O artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a elevação de preços sem justa causa, norma que concretiza a diretriz constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF) e de repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, da CF)”, assinalou o magistrado.
Com essa fundamentação, o juiz ordenou que o posto se abstenha de elevar sem justa causa o preço do óleo diesel B S10 comum, fixando multa de R$ 5 mil por infração constatada, ressalvada a comprovação contemporânea de repasse legítimo de variação de custos. O magistrado determinou ainda a preservação integral de todos os livros fiscais e registros de vendas desde 1º de janeiro de 2026 e a sua exibição em juízo em trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
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Ação Civil Pública 5003529-17.2026.4.02.5115
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