Varejista não tem direito a crédito de PIS e Cofins por etanol anidro

Varejistas de combustíveis não têm direito a créditos de PIS e Cofins pelo custo de aquisição do etanol anidro, usado pelas distribuidoras para misturar à gasolina A, dando origem à gasolina C, que é vendida ao consumidor final.
MagnificA conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a favor da Fazenda Nacional, em recurso especial julgado por unanimidade na terça-feira (20/10).
O colegiado acompanhou a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu inviável conceder crédito sem a expressa previsão legal e sob risco de desequilibrar a cadeia produtiva de combustíveis.
“Não se pode reconhecer ao varejista um direito de crédito inerente à função de produtor, importador ou distribuidor, tal como postulado no caso em tela”, resumiu a relatora.
O caso julgado se refere ao período em que esteve em vigor o artigo 5º da Lei 9.718/1998, alterado pela Lei 11.727/2008 para dar direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro.
Essa norma foi revogada pela Lei 14.292/2022, que restringiu o direito apenas às aquisições no mercado interno. E esse novo trecho foi também revogado pela Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária).
Transparência tributária
O advogado Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, avalia que a presença do etanol anidro na composição da gasolina, de fato, não transforma o revendedor em titular de direitos ao crédito atribuído a outro agente econômico.
O problema é que esse encargo pode chegar ao posto incorporado no valor do combustível adquirido, custo que integra a mesma conta que precisa financiar estoques, salários, instalações e capital de giro.
“A simplificação do recolhimento para o Estado deveria vir acompanhada de maior transparência sobre a distribuição desse ônus entre as empresas”, afirmou o advogado, para quem o debate deve avançar sobre a qualidade da legislação.
“Cabe ao legislador avaliar se o tratamento conferido aos diferentes elos da cadeia produz os resultados econômicos pretendidos e se seus limites são suficientemente claros. O empresário precisa conhecer sua carga efetiva, calcular sua margem e investir com previsibilidade”, criticou.
Leonardo Roesler ainda acrescentou que “um sistema tributário eficiente deve permitir que essas decisões sejam tomadas com segurança antes que a controvérsia chegue aos tribunais.”
Disputa jurisprudencial
A disputa por créditos de PIS e Cofins pela compra de combustíveis usados como insumos é fruto de divergência jurisprudencial nas turmas de Direito Público do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O tema põe em risco a coerência da não cumulatividade das contribuições, já que a gasolina está sujeita ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação.
O STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Para os casos que não tratam do período em que a Lei 11.727/2008 esteve em vigor, a 2ª Turma entende que o etanol anidro não é usado para industrializar ou produzir um novo combustível, o que afasta o creditamento para as distribuidoras.
REsp 2.194.849
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