Ligação voluntária para libertar refém após ação da polícia deve reduzir pena

O réu que, depois de ser preso pela polícia pelo crime de roubo de carga faz ligação telefônica para que os comparsas liberem o motorista do caminhão, que era mantido refém, deve ter a pena reduzida por minimizar as consequências do crime.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para aplicar a minorante prevista no artigo 56, inciso III, alínea “b” do Código Penal no caso de um ladrão de cargas.
A norma diz que atenua a pena o fato de o agente ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências.
A minorante foi rejeitada pelas instâncias ordinárias porque a ligação para liberação do refém foi feita depois que o réu já havia sido preso pelos policiais. Entendeu-se que a conduta foi voluntária, mas não espontânea.
Refém liberado
Relator do HC, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a comunicação feita pelo réu contribuiu para cessar a restrição da liberdade da vítima, ainda que a providência tenha ocorrido após a abordagem policial.
“A ordem transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada”, disse o ministro.
Em sua análise, não se trata de premiar arrependimento subjetivo ou de instituir direito automático à redução da pena. A concessão da ordem apenas reconhece a relevância da conduta posterior ao crime, que ajudou a minimizar as consequências.
HC 1.087.657
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