Civil

Inteligência artificial, decisão judicial e os limites da delegação jurisdicional

Conjur·
Inteligência artificial, decisão judicial e os limites da delegação jurisdicional

O extraordinário desenvolvimento da inteligência artificial vem alimentando previsões de que parcela significativa das atividades jurídicas poderá ser automatizada. Sistemas de IA já pesquisam jurisprudência, analisam documentos, elaboram contratos e constroem argumentações sofisticadas. Mas será que essa capacidade assegura que o raciocínio jurídico possa ser integralmente reproduzido pela máquina, e por conseguinte, que o ato de julgar possa a ela ser legitimamente delegado?

Paradoxo de Polanyi e o conhecimento não documentado

Um ponto fulcral para compreender esses limites encontra-se no chamado “Paradoxo de Polanyi”, associado à formulação de Michael Polanyi (1) segundo a qual “sabemos mais do que conseguimos dizer”. Parte relevante do conhecimento humano é pragmático: decorre da experiência, da percepção e da compreensão do contexto, sem poder ser integralmente convertido em regras, palavras ou documentos.

Spacca

Ao aplicar essa ideia à inteligência artificial jurídica, Stefan Eder (2) observa que o aprendizado de máquina reduziu a necessidade de se explicitarem previamente todas as regras: o sistema é capaz de aprender padrões a partir de grande número de exemplos. Este foi, de fato, o grande salto que permitiu o desabrochar do uso da IA no dirieto, que por anos esteve estagnado, enquanto se tentava ensinar as regras de direito às máquinas. 

Permanece, contudo, uma dificuldade fundamental. A IA somente pode inferir a partir daquilo a que tem acesso, no caso os documentos e escritos materializados. Intenções, objetivos, idas e vindas em negociações, concessões, circunstâncias que nunca foram exteriorizadas ou documentadas, não integram o universo informacional sobre o qual ela pode raciocinar.

Isso é particularmente relevante no Direito. Um instrumento contratual registra o resultado de uma negociação, mas dificilmente todos os interesses e concessões que determinaram a redação final consensuada. Uma decisão judicial contém sua fundamentação formal, mas não necessariamente todos os elementos intelectuais, valorativos e contextuais que contribuíram para sua formação. O corpus jurídico conserva os artefatos produzidos pelo Direito, mas não a totalidade dos processos humanos que lhes deram origem. Modelos maiores podem aperfeiçoar a inferência sobre a informação disponível, contudo não podem recuperar, por simples aumento de escala, aquilo que jamais foi registrado.

Do limite epistemológico ao limite axiológico

A isso se soma uma outra dificuldade: o Direito é uma ciência deôntica: não se limita a descrever aquilo que é, mas procura estabelecer aquilo que “deve ser”. Esse “dever ser” pressupõe valores. Liberdade, igualdade, segurança, dignidade, autonomia, confiança e eficiência podem coexistir ou entrar em conflito; seu significado e sua importância relativa também se modificam historicamente.

Divulgação/CIAPJ-FGV
IA tem sido bem recepcionada no Judiciário, mas apresenta leque de dilemas éticos

A teoria tridimensional de Miguel Reale (3) oferece contribuição decisiva a essa análise. O fenômeno jurídico não se esgota na norma, pois resulta da interação dinâmica entre fato, valor e norma. Se a inteligência artificial privilegia aquilo que pode ser formalizado — textos normativos, precedentes, contratos e decisões —, existe o risco de reduzir essa estrutura complexa à sua dimensão mais facilmente representável computacionalmente. O dado resultante do processo volitivo, ou decisório, enquanto isolado da experiência social e da valoração que lhe deu sentido, não basta para reproduzir o Direito em sua integralidade.

A teoria dos princípios de Robert Alexy (4) evidencia outro aspecto do problema. Muitos conflitos jurídicos não são solucionados pela simples subsunção de fatos a regras. Princípios podem colidir, exigindo ponderação diante das circunstâncias concretas. Mesmo que uma IA tenha acesso às normas, aos precedentes e aos fatos relevantes, permanece a pergunta fundamental: qual peso deve ser atribuído aos valores e princípios concorrentes em um caso específico, a determinar a sua prevalência?

Delineia-se, assim, um duplo limite. O primeiro é epistemológico: a máquina não pode considerar adequadamente aquilo que não foi explicitado ou representado. O segundo é axiológico: ainda que todas as informações estejam disponíveis, elas não determinam necessariamente uma única solução jurídica. Conhecer os fatos e os textos aplicáveis não elimina a necessidade de interpretar, valorar e escolher entre alternativas juridicamente possíveis.

Hermenêutica, experiência e caso concreto

É nesse contexto que as técnicas de hermenêutica jurídica conservam toda a sua importância. Interpretar uma norma não significa apenas examinar linguisticamente seu texto. É preciso considerar sua posição hierárquica no sistema, a história de sua elaboração, as circunstâncias que determinaram sua adoção, e as finalidades que pretende realizar. A interpretação teleológica procura compreender não somente o que a norma diz, mas por que ela existe e quais valores busca proteger.

Se esses elementos não puderem ser adequadamente formalizados e representados nos sistemas de IA, surge o risco de uma simplificação excessiva do Direito, afastando a resposta das particularidades do caso concreto. Ainda que essa representação possa ser progressivamente aperfeiçoada, subsiste outra questão: como definir previamente o peso de cada elemento diante de situações novas? Se esses pesos forem fixados pelo sistema, uma atividade hermenêutica aberta ao caso concreto pode ser convertida em mera regressão estatística entre padrões e variáveis predeterminadas.

A atividade judicial ilustra bem essa dificuldade. Ao interrogar pessoalmente uma parte ou uma testemunha, o juiz não apenas recebe novas informações. Observa hesitações, identifica contradições, percebe interesses não explicitados, reformula perguntas e utiliza a experiência acumulada para compreender e qualificar o conflito. Quando propõe uma composição, tampouco se limita a aplicar uma regra ou encurtar o resultado mais plausível do processo: vale-se da prudência e da percepção das circunstâncias para construir uma solução juridicamente admissível e adequada às pessoas e aos interesses concretamente envolvidos, sob a ótica do “justo”, o que deveria ser o principal balizador de sua atuação.

Indelegabilidade do ato de julgar

Reconhecer esses limites não significa negar a grande utilidade da inteligência artificial para o Direito. Pesquisa, organização de informações, comparação de precedentes, análise documental e elaboração preliminar de textos são atividades nas quais sua contribuição será cada vez mais relevante. A IA pode ampliar a capacidade do juiz, permitir melhor exame dos autos e oferecer elementos úteis à decisão. O limite deve estar na transferência do poder decisório.

Polanyi mostra que nem todo conhecimento relevante pode ser formalizado. Reale recorda que o Direito se constitui na relação entre fato, valor e norma. Alexy demonstra que conflitos jurídicos podem exigir ponderações de princípios na sua aplicação ao caso concreto.

Por isso, a inteligência artificial deve auxiliar o juiz a decidir, e não decidir em seu lugar.

A questão ultrapassa a eficiência ou a confiabilidade tecnológica. Ao transferir à máquina o poder decisório que lhe foi confiado, o juiz não apenas deixa de cumprir sua missão primordial: nega a própria razão de existir da função jurisdicional.

Quanto mais poderosos se tornarem os sistemas de IA, maior deverá ser a consciência acerca dos limites de sua utilização. O desafio não é impedir sua incorporação ao Direito, mas empregá-la com limites, moderação e sobretudo responsabilidade.

Se a decisão pudesse ser legitimamente delegada ao sistema, o magistrado se tornaria mero intermediário entre a máquina e o jurisdicionado, sem exercer a responsabilidade humana e institucional que fundamenta sua autoridade.

Mais diretamente: o juiz que, por preguiça ou comodidade, entrega à inteligência artificial a tarefa de julgar, não apenas se afasta de sua responsabilidade: aos poucos, deixa de ser juiz. No núcleo indelegável da jurisidição está o encontro entre a consciência de quem julga e a humanidade de quem espera justiça: reconhecer uma vida para além dos autos e assumir a responsabilidade pelo destino que a decisão irá escrever.

 


Notas

1. POLANYI, Michael. The Tacit Dimension. Chicago: University of Chicago Press, 1966. A obra se inicia com a conhecida afirmação: “I shall reconsider human knowledge by starting from the fact that we can know more than we can tell”.

2. EDER, Stefan. “Polanyi’s Paradox, Undocumented Human Intent, and the Limits of Legal AI”. LinkedIn, 13 set. 2026. O autor aplica o problema do conhecimento tácito à IA jurídica, destacando especialmente o limite representado pelas intenções e informações humanas que não foram documentadas.

3. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. A concepção tridimensional compreende fato, valor e norma como elementos correlacionados da experiência jurídica, que “se implicam e se exigem reciprocamente”.

4. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, especialmente cap. 3. Para Alexy, princípios são mandamentos de otimização, realizáveis em diferentes graus conforme as possibilidades jurídicas e fáticas; sua colisão pode exigir sopesamento.

 


Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.

EDER, Stefan. Polanyi’s Paradox, Undocumented Human Intent, and the Limits of Legal AI. LinkedIn, 13 set. 2026.

POLANYI, Michael. The Tacit Dimension. Chicago: University of Chicago Press, 1966.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

O post Inteligência artificial, decisão judicial e os limites da delegação jurisdicional apareceu primeiro em Consultor Jurídico.