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Liminar impede Meta de coletar dados de sites jornalísticos para treinamento de IA

JOTA·
Liminar impede Meta de coletar dados de sites jornalísticos para treinamento de IA

Uma liminar proferida na última terça-feira (3/11) pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, obrigou o escritório do Facebook no Brasil a suspender a eficácia de nova cláusula dos Termos Comerciais que condicionava o cadastramento e a continuidade de contas de veículos de imprensa à autorização para que a Meta pudesse rastrear, coletar e armazenar dados e informações, mesmo aqueles protegidos por direitos autorais, para aprimoramento dos produtos da empresa, inclusive treinamento da Inteligência Artificial proprietária da corporação (Meta AI). O início da vigência da nova redação dos Termos Comerciais estava prevista para 20 de novembro, após a Meta adiar a data inicialmente prevista para 30 de outubro.

Apesar de as novas regras se aplicarem a todas as empresas usuárias das plataformas, a liminar é voltada às contas dos veículos de comunicação associados à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), à Associação Nacional de Jornais (ANJ) e à Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER), entidades que moveram a ação.

Segundo as autoras, as condições impostas abrangeriam o uso, pela Meta, de matérias, reportagens, fotografias, ilustrações, programas e produções audiovisuais hospedados inclusive em portais externos às redes sociais da empresa.

Madeira determinou a suspensão da cláusula condicionante, impediu a Meta de indexar, armazenar em cache, analisar, coletar, recuperar ou rastrear domínios dos veículos de imprensa e proibiu a utilização dos conteúdos protegidos por direitos autorais para alimentação da Inteligência Artificial. Segundo o magistrado, a empresa deve manter plenamente ativos os perfis e contas dos veículos de comunicação nas redes sociais Instagram, Facebook, WhastApp e Threads, sem conferir qualquer tipo de tratamento diferenciado.

Conforme o juiz, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) estabelece a necessidade de autorização prévia expressa para utilização das obras, inclusive para reprodução parcial e inclusão em base de dados. “A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais, mediante a realização de cópias técnicas, fragmentação em unidades computacionais (tokens) e armazenamento em servidores para treinamento e refinamento de grandes modelos de linguagem (LLMs) ou sistemas preditivos de inteligência artificial, constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas”, afirma.

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Madeira destaca ainda que a condição imposta pela Meta exige que as empresas aderentes declarem possuir todos os direitos necessários para conceder a licença sobre o conteúdo, mas que os portais dos veículos de imprensa “abrigam diariamente expressivo acervo de titulares externos”, como fotografias de agências independentes, ilustrações licenciadas por ilustradores autônomos, textos de colaboradores e “produções de terceiros cujo uso foi autorizado exclusivamente para aquela publicação jornalística, sem outorga de poderes de sublicenciamento”.

A decisão vale até o julgamento do mérito da ação. Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 1 milhão, que se justifica, segundo o juiz, “tendo em vista que a ré tem se mostrado especialmente reticente no cumprimento de decisões proferidas em outros autos, escolhendo quando cumprir e quando não cumprir”.

Procurada, a Meta não comentou.

A ação tramita com o número 4214874-21.2026.8.26.0100.