CNC vai ao STF para adiar o fim da escala 6×1 e que redução da jornada só comece em 2027

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ingressou na noite de terça-feira (3/11) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional (EC) 141/2026, que extingue a escala de trabalho 6×1 no país. Na ação, a confederação não questiona a redução de jornada para 40 horas e nem o fim da escala, mas o tempo que as empresas terão para se adaptar.
Em linhas gerais, a emenda prevê que em dois meses após a publicação da emenda constitucional,ou seja, no dia 16 de de dezembro, a jornada máxima semanal passe a ser reduzida para 42 horas e os trabalhadores terão direito aos dois dias de descanso. E depois de 14 meses, ou seja em 16 de dezembro de 2027, após a publicação da emenda, a jornada máxima passe a ser de 40 horas semanais.
Na ação, a CNC pede a suspensão da eficácia do marco de dois meses contados da publicação da emenda para a transição para 42 horas. A entidade ainda sugere a fixação de um cronograma no qual a primeira etapa (limite de 42 horas semanais e 2º dia de repouso) passe a vigorar apenas 12 meses após a publicação da Emenda (em 16 de outubro de 2027), e a 2ª etapa (teto final de 40 horas) entre em vigor um ano depois (em 16 de outubro de 2028).
A ação
A CNC questiona na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) os artigos 3°, 5°, 6°, I, e 8°, 9°, 10, I, da EC 141/2026, publicada em 16 de outubro, principalmente quanto ao regime de implementação temporal estabelecido pela emenda constitucional.
Na ação direcionada ao Supremo, a CNC diz questionar a constitucionalidade dos meios escolhidos para a implementação dessas alterações propostas pelos dispositivos da emenda, especialmente “diante da simultaneidade das modificações promovidas, da exiguidade do prazo de adaptação e dos efeitos produzidos sobre as relações de trabalho existentes e os instrumentos de negociação coletiva regularmente celebrados”.
Segundo argumenta a confederação, a Constituição pode estabelecer novos direitos e modificar parâmetros das relações de trabalho, mas a implementação dessas mudanças não está dispensada da observância dos limites constitucionais que disciplinam o exercício do poder de reforma, especialmente “quando seus efeitos atingem a autonomia coletiva, a segurança jurídica e a confiança legítima”.
Para a CNC, a transição da jornada deve permitir que os empregadores e entidades sindicais possam avaliar os impactos das alterações, bem como renegociar condições interdependentes e ajustar os instrumentos coletivos à nova realidade normativa.
Neste sentido, pondera que a reorganização de escalas, turnos, equipes, processos produtivos e estruturas operacionais exige planejamento, avaliação de impactos e, em diversos casos, revisão de compromissos negociais e contratuais anteriormente assumidos.
Prazo desproporcional
O prazo de dois meses para redução da jornada de 44 para 42 horas, segundo a CNC, é desproporcional à complexidade da mudança e converte uma reforma estrutural legítima em comando de cumprimento “materialmente inviável”.
Cada item, conforme argumenta a CNC, exige planejamento, ajuste de sistema de ponto e folha (eSocial) e eventual recrutamento de novos trabalhadores. Isso tornaria o cumprimento das medidas “materialmente impossível” para grande parte das empresas, especialmente para as de operação contínua, como comércio, segurança, limpeza, hotelaria e alimentação, por exemplo.
Além disso, a confederação argumenta que o prazo inicial da redução da jornada, fixado pela EC 141/2026 para 16 de dezembro de 2026, coincide com a semana de maior movimento do ano em diversos segmentos do comércio, dos serviços e também do turismo – ou seja, no auge da temporada de Natal e Réveillon.
“Em muitos centros do país, o período entre dezembro e o Carnaval é aquele em que se gera a renda que sustenta o restante do ano. Para o pequeno comerciante, para o hotel de destino sazonal e para o prestador de serviços em cidades turísticas, a temporada responde por parcela decisiva do faturamento anual. É justamente neste intervalo que as empresas mais precisam de horas de trabalho disponíveis, e a Emenda as reduz de uma só vez”, diz um trecho da inicial.
O impacto da transição, segundo a confederação, também alcança os próprios trabalhadores. Isso porque a alta temporada, conforme afirma a CNC, é o momento em que o trabalhador consegue ampliar sua renda, seja pela contratação temporária, seja pelas escalas adicionais, comissões, gorjetas e demais ganhos vinculados ao volume de atividade. Uma transição abrupta, neste sentido, comprometeria a janela em que essa renda complementar se forma.
A CNC também argumenta que há um impacto gerencial que não pode ser desconsiderado, visto que a jornada exige, simultaneamente, redesenhar escalas, recalcular a cobertura de postos e ajustar sistemas de controle de ponto e folha de pagamento. Assim, sustenta que administrar todas essas mudanças ao mesmo tempo em que a operação atinge seu pico de volume “multiplica o risco de erro, de passivo trabalhista e falha no atendimento”.
Afronta ao reconhecimento da negociação coletiva
A confederação diz ainda que o art. 3° da Emenda Constitucional 141/2026, que torna sem efeito os as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado em dois meses, compromete a autonomia coletiva da vontade. “Não se trata de mera regulamentação da negociação coletiva, mas da eliminação compulsória dos seus resultados normativos”, diz a confederação.
A inconstitucionalidade do dispositivo, segundo a CNC, torna-se ainda mais evidente porque a norma questionada alcança inúmeros regimes diferenciados construídos ao longo de décadas de negociação coletiva, como as jornadas 12×36, 24×72, 24×96, os regimes offshore, os turnos ininterruptos de revezamento e as escalas de plantão e sobreaviso, afetando setores essenciais da economia nacional.
Neste sentido, a entidade pede ainda a declaração de inconstitucionalidade da perda automática de eficácia dos instrumentos coletivos, garantindo que convenções e acordos coletivos (CCTs e ACTs) vigentes continuem válidos até o encerramento do seu prazo de vigência original ou até sua renegociação.
Caso seja mantida a caducidade das cláusulas de jornada, a confederação solicita que o STF reconheça o direito de renegociar ou revisar as contrapartidas econômicas e sociais a elas vinculadas no mesmo contrato coletivo, sem devolução de valores já pagos. Subsidiariamente, requer permissão para cumprir a etapa de 42 horas semanais dividida em 5 dias de até 8 horas e 24 minutos diários, mesmo sem novo acordo coletivo específico durante a transição.
Ausência de tratamento diferenciado para MEIs
Além disso, a entidade afirma que há na emenda constitucional a ausência de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Embora preveja que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para pequenos negócios, a EC não suspende a incidência das novas regras até a aprovação dessa lei.
Neste sentido, argumenta que submeter os pequenos negócios – que respondem por parcela expressiva dos empregos formais – às mesmas exigências e prazos das grandes empresas inviabiliza a isonomia material e a proteção favorecida constitucionalmente assegurada, o que viola os artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal.
A emenda concedeu prazo de até um ano (mediante aditamento de reequilíbrio) para aplicação da redução nos contratos com a Administração Pública. Neste sentido, a entidade diz ainda na inicial que não há justificativa razoável para excluir as empresas que prestam serviços continuados a entes privados, cujos contratos também foram precificados e organizados com base nas 44 horas, gerando vantagem artificial entre concorrentes e desigualdade entre trabalhadores.
Ao excluir indistintamente os empregados públicos da regra aplicável aos profissionais hipersuficientes, a emenda atinge empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado em concorrência com o setor privado, contrariando o art. 173, § 1º, II, da Constituição.
Por isso, a entidade requer também a concessão de interpretação conforme para determinar que as exigências da primeira etapa (42h e segundo repouso) não sejam aplicadas a MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte até que seja efetivamente aprovada a Lei Complementar de mitigação de impactos prevista na Emenda (ou por prazo adicional a ser fixado pela Corte).
Impactos da ação
Para Jorge Matsumoto, professor do Insper e sócio da área trabalhista do Bichara Advogados, a ação da CNC é bem-vinda e qualifica um debate que precisa ser feito com serenidade.
A ADI, de acordo com Matsumoto, discute como e em quanto tempo a mudança chega às empresas e aos contratos em curso, o que é uma questão de segurança jurídica, e não de resistência à reforma.
“Uma transição bem desenhada protege o emprego, dá previsibilidade a quem contrata e permite que a mudança se consolide. Ao levar o tema ao Supremo, a CNC dá à Corte a oportunidade de oferecer essa previsibilidade a empresas e trabalhadores antes que os efeitos comecem”, disse o advogado.
Daniel Chiode, advogado trabalhista e sócio do Chiode e Minicucci, diz que o problema constitucional não está nas 40 horas, mas sim em transformar uma reforma estrutural do mercado de trabalho em uma corrida de 60 dias. “O constituinte pode mudar o destino, mas não pode ignorar a constitucionalidade do caminho”, afirma Chiode.
“A Emenda chama de transição aquilo que, na prática, se aproxima muito mais de um choque regulatório. Não faz muito sentido a Constituição prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, dar prazo de validade de 60 dias para aquilo que trabalhadores e empresas acabaram de negociar”, pondera o advogado.