Trabalhista

Mãe de criança com autismo tem jornada reduzida pela metade sem corte salarial, decide TRT15

JOTA·
Mãe de criança com autismo tem jornada reduzida pela metade sem corte salarial, decide TRT15

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) decidiu, por unanimidade, manter a redução de 50% da jornada de uma cirurgiã-dentista contratada pelo município de Pedregulho (SP), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD). Com a decisão, a servidora pública celetista poderá trabalhar 20 horas semanais, em vez das 40 horas previstas em contrato, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário.

O colegiado aplicou por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial aos servidores federais que possuem filhos com deficiência. Entre os argumentos apresentados pela administração municipal para buscar reverter a decisão favorável à funcionária estava o fato de o pai da criança, que também é servidor municipal e cirurgião-dentista, já cumprir jornada de 20 horas semanais.

Para o tribunal, a jornada reduzida do pai não afasta o direito da mãe. Segundo o acórdão, a complexidade do quadro clínico da criança exige acompanhamento contínuo, terapias multidisciplinares frequentes e a aplicação cotidiana de estratégias terapêuticas no ambiente familiar.

“A organização da jornada de trabalho do responsável pela criança não constitui questão meramente funcional ou administrativa. Quando a rigidez da jornada inviabiliza o acompanhamento permanente exigido pelo quadro clínico das criança ou do adolescente, impede a sua participação em terapias multidisciplinares e/ou dificulta a reprodução, no ambiente familiar, das estratégias terapêuticas indispensáveis ao seu desenvolvimento, converte-se em verdadeira barreira institucional ao exercício dos direitos fundamentais da própria criança”, escreve o desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, que também é professor de Direito do Trabalho e Direitos Humanos da Universidade de São Paulo (USP) e colunista do JOTA. “Pouco importa, nesse contexto, se o outro cônjuge já goza de algum tipo de redução de jornada, porque se trata – repiso – de uma lógica de sobreproteção, potencializada pelo princípio hermenêutico da máxima efetividade das normas constitucionais (J. J. GOMES CANOTILHO); e, em especial, daquelas que estabelecem direitos humanos fundamentais, como é o caso (CRFB, art. 7º, XXXI, art. 21, II, art. 24, XIV, etc.)”.

Para Feliciano, não é compatível com a ordem constitucional a interpretação que, amparada exclusivamente na inexistência de previsão legal específica, inviabilize a efetivação dos direitos fundamentais da criança com deficiência. “Entre uma compreensão estritamente formal, autoexaurida no princípio da estrita legalidade, e outra de corte humanista, mais flexível, orientada pelos postulados da proteção integral, da absoluta prioridade, da inclusão social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, como ainda dos mais comezinhos princípios gerais e especiais aplicáveis ao Direito do Trabalho (princípio da proteção, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé), deve prevalecer esta última, por melhor refletir os valores consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”

Ao JOTA, o relator afirmou que o município aparentemente tratou como ‘vantagem indevida’ o que seria, na verdade, um dever patronal. “A redução de jornada, na hipótese, não era um “favor” à servidora cujo filho tem TEA. Era uma acomodação razoável”, disse. “A remoção de uma barreira social e atitudinal que o próprio empregador público está erguendo quando mantém uma jornada rígida para servidora que, como mulher – e esse é um dado da realidade, ainda que reflita clara injustiça de gênero -, acaba suportando especiais obrigações de cuidado sendo mãe de uma criança com deficiência. Esse dever decorre da própria Convenção de Nova York, cujas normas o Brasil internalizou com ‘status’ constitucional, como também da Lei Brasileira de Inclusão e da Lei Berenice Piana”, afirmou.

Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias

Além de manter a redução da jornada, o TRT15 confirmou a tutela de urgência concedida em primeira instância, com efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. O relator considerou que a demora na implementação da medida poderia comprometer o acompanhamento terapêutico e o desenvolvimento da criança.

Os desembargadores também concordaram com a determinação do primeiro grau para que a trabalhadora apresente, anualmente, no mês de maio, relatório médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento. Para o tribunal, a exigência permite o acompanhamento da situação pela administração municipal sem impor revisões desproporcionais à família.

O processo tramita com o número 0013349-23.2025.5.15.0076.