Constitucional

Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal muda forma de calcular atrasados previdenciários

IBDP·

Entre as principais mudanças estão a atualização da forma de calcular os valores e a aplicação da nova taxa legal de juros prevista no Código Civil

A atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), trouxe mudanças importantes para a liquidação de processos previdenciários. Na prática, advogados, peritos, contadores e demais profissionais que atuam na fase de cálculo dos valores atrasados precisam observar diferentes regras de correção monetária e juros, de acordo com o período em que cada parcela é devida.

A nova edição do Manual é de julho de 2026 e foi aprovada pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho. Entre as alterações estão a adequação dos cálculos aos efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e às mudanças na disciplina dos juros legais previstas no Código Civil.

Para os benefícios previdenciários, o Manual estabelece atualmente três períodos principais. De setembro de 2006 até novembro de 2021, a correção monetária é feita, em regra, pelo INPC. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, passou a ser aplicada a taxa Selic. Desde setembro de 2025, o INPC voltou a ser utilizado para a correção monetária, enquanto os juros de mora passaram a seguir a chamada taxa legal, calculada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC.

De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Emerson Lemes, a principal repercussão está justamente nos processos que acumulam valores atrasados durante muitos anos.

“Se a pessoa tem valores para receber apenas do final de 2025 para cá, o cálculo é relativamente simples. Aplica-se o INPC para atualização e os juros legais. O problema aparece nos processos mais antigos, porque cada período passa a ter uma forma diferente de atualização”, explica.

Um mesmo processo pode ter três cálculos diferentes

Um benefício que tenha parcelas atrasadas anteriores a dezembro de 2021, por exemplo, não pode ser atualizado utilizando um único índice do começo ao fim.

Na prática, o cálculo precisa ser separado.

Até novembro de 2021, os valores previdenciários são corrigidos pelo INPC e os juros seguem as regras então vigentes, entre elas a remuneração aplicada à caderneta de poupança. O saldo é consolidado nesse ponto.

A partir de dezembro de 2021, esse valor passa a ser atualizado pela taxa Selic até agosto de 2025.

Em setembro de 2025 começa uma terceira etapa: volta a incidência do INPC como índice de correção monetária, acrescida da taxa legal de juros.

O próprio Manual determina que, nas prestações anteriores a dezembro de 2021, o crédito seja inicialmente consolidado pelos critérios anteriores e, depois, submetido à taxa Selic. Na nova sistemática, a partir de setembro de 2025, benefícios previdenciários voltam a ter correção pelo INPC e juros pela taxa legal.

“Às vezes é necessário dividir a planilha em três partes. Você fecha a conta em novembro de 2021, começa uma nova etapa com a taxa Selic e, em agosto de 2025, consolida novamente para aplicar o INPC e os juros legais a partir de setembro. É isso que muda bastante a rotina de quem faz liquidação”, afirma o diretor do IBDP.

O exemplo de cálculo elaborado pela Diretoria de Cálculos do IBDP mostra justamente essa sistemática: a planilha separa o saldo existente antes da mudança de 2021, a incidência da taxa Selic até agosto de 2025 e, posteriormente, a atualização pelo INPC juntamente com os juros previstos pela nova regra.

Processos antigos exigem ainda mais atenção

A complexidade aumenta em ações que tramitam por muitos anos. Segundo Lemes, ainda existem processos previdenciários iniciados há quase duas décadas que somente agora chegam à fase de liquidação.

Nesses casos, podem existir ainda outros marcos temporais. Em determinadas situações anteriores a junho de 2009, por exemplo, os juros seguiam uma regra diferente. Posteriormente passaram a ser aplicados os juros correspondentes à caderneta de poupança, até que a EC 113/2021 instituiu a taxa Selic como índice único.

Por isso, duas pessoas que tenham obtido judicialmente benefícios semelhantes podem ter seus atrasados calculados de forma diferente simplesmente porque os períodos abrangidos pelos processos não são os mesmos.

“Não é simplesmente pegar o valor devido e aplicar um índice até hoje. É preciso identificar qual regra estava em vigor em cada período e respeitar essa sucessão”, destaca Lemes.

Manual tornou-se referência na Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal mantém uma comissão permanente responsável pela revisão e atualização do Manual, criado para padronizar procedimentos de cálculo na Justiça Federal. A própria página institucional do CJF define como atribuição da comissão a revisão periódica das normas padronizadas utilizadas nos cálculos judiciais.

Embora o Manual seja uma orientação e a decisão judicial de cada processo deva ser observada, Lemes ressalta que ele se consolidou, na prática, como principal referência para a elaboração das contas.

“O Manual foi ganhando espaço ao longo dos anos e hoje é utilizado de forma praticamente uniforme na Justiça Federal. Muitas decisões já determinam expressamente que o cálculo seja feito conforme o Manual ou estabelecem os mesmos índices previstos nele”, explica.

Isso também significa que a primeira providência de quem fará a liquidação deve ser verificar o conteúdo da sentença ou do acórdão. Caso a decisão judicial estabeleça expressamente outro índice de correção ou critério de juros, é o título judicial que deverá orientar o cálculo.

O que são os novos juros legais?

Uma das novidades que pode gerar maior dúvida é justamente a aplicação da chamada taxa legal.

No caso dos benefícios previdenciários, o Manual estabelece, desde setembro de 2025, a utilização de uma taxa apurada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC. O documento determina que o cálculo siga metodologia semelhante à prevista pelo Conselho Monetário Nacional e apresenta inclusive os percentuais mensais para orientar as contas.

Isso significa que o percentual dos juros não é fixo e pode variar mês a mês.

Para se ter uma ideia, o Manual registra taxa legal de 1,377047% para a competência setembro de 2025, aplicada em outubro daquele ano. Nos meses seguintes, o percentual variou conforme o comportamento da taxa Selic e do INPC.

Para o IBDP, a atualização do Manual é importante justamente porque oferece uma referência técnica comum diante de uma legislação que sofreu sucessivas alterações.

“É uma ferramenta muito importante porque organiza os critérios e facilita o trabalho de quem precisa transformar uma decisão judicial em valores. O desafio agora é conhecer bem os períodos e aplicar corretamente cada regra”, conclui Emerson Lemes.

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