TJ-SP afasta falência de empresa por falta de esgotamento de buscas na intimação

A intimação por edital para fins de protesto falimentar pressupõe a comprovação de que o devedor está em local incerto ou ignorado. Assim, a notificação editalícia é inválida quando a empresa tiver endereço conhecido, ainda que o seu representante não seja localizado.
MagnificCom base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento unânime ao recurso de uma transportadora para afastar sua decretação de falência.
A controvérsia teve início quando um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou pedido de falência contra a empresa de transportes, com base no artigo 94, inciso I, da legislação de falências (Lei 11.101/2005), que disciplina o procedimento. A cobrança decorria do inadimplemento de uma nota promissória vinculada a um contrato de cessão de crédito.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do fundo e decretou a quebra da devedora, reconhecendo a revelia por ausência de contestação. Insatisfeita com a decisão, a transportadora recorreu ao tribunal paulista sustentando preliminarmente a nulidade da citação, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação societária.
A empresa defendeu, no mérito, a invalidade dos protestos tirados para fins falimentares, apontando a utilização indevida da intimação por edital em afronta ao artigo 15 da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida, e à Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a notificação do protesto em casos de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu.
A companhia também alegou dispor de capacidade financeira para honrar obrigações.
O fundo de investimento defendeu a manutenção da sentença enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da transportadora.
Quebra afastada
A 2ª Câmara de Direito Empresarial deu provimento ao recurso da transportadora, afastando a decretação de sua quebra e extinguindo o processo de falência sem a resolução do mérito.
Inicialmente, o relator do processo no TJ-SP, desembargador Fabio Tabosa, rejeitou a tese de nulidade da citação, com base na teoria da aparência prevista no artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O magistrado havia ressaltado que a correspondência citatória foi entregue na sede da empresa, em endereço informado nos registros cadastrais e no contrato das partes, e explicou que a entrega do documento no estabelecimento da pessoa jurídica presume a habilitação de quem o recebe.
O colegiado, por outro lado, acolheu a insurgência quanto à irregularidade do protesto falimentar. O relator constatou que a intimação do protesto ocorreu por edital sob a justificativa de que o representante da devedora não foi localizado pessoalmente em duas diligências.
O desembargador ressaltou que, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/1997, a intimação por edital é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o devedor está em local incerto, ignorado ou quando não há quem se disponha a receber a notificação no endereço fornecido.
O acórdão destacou que a mera ausência momentânea do representante legal não se confunde com o desconhecimento do paradeiro da empresa, que tinha sede regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e mantinha atividades no mesmo local.
“Não se confunde a impossibilidade de localização do devedor com a mera ausência de seu representante legal no momento das diligências. A exigência de que o destinatário seja encontrado “pessoalmente” não encontra amparo na disciplina legal do protesto, especialmente quando se trata de pessoa jurídica regularmente estabelecida em endereço certo e conhecido”, disse o relator.
Para o magistrado, a revelia decretada em primeira instância não supre a falta de pressuposto objetivo para o pedido de falência.
“Nem se argumente que a revelia decretada nos autos seria suficiente para suprir tal vício. Isso porque a regularidade do protesto constitui matéria de direito e pressuposto objetivo da própria pretensão falimentar, passível de controle judicial independentemente de provocação da parte ré. A falta de contestação não tem o condão de convalidar ato praticado em desconformidade com os requisitos legais nem de dispensar a verificação dos pressupostos necessários à decretação da falência”, concluiu.
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Processo 2103237-11.2026.8.26.0000
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