Tributário

O IBS e a CBS não são receita do produtor rural, e o Funrural precisa reconhecer isso

JOTA·
O IBS e a CBS não são receita do produtor rural, e o Funrural precisa reconhecer isso

A Reforma Tributária sobre o consumo não tocou no Funrural. A contribuição previdenciária substitutiva continua incidindo sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e da legislação aplicável a cada enquadramento. A Emenda Constitucional nº 132/2023 revoga, a partir de 2027, a alínea “b” do inciso I do art. 195 da Constituição, mas seu art. 11 preserva as contribuições sobre receita ou faturamento que substituem a contribuição sobre a folha de salários.

O silêncio da reforma, porém, não encerra o assunto. A partir de 2027, a nota fiscal de venda do produtor contribuinte do IBS e da CBS passará a trazer, ao lado do preço, valores destacados desses tributos, pagos pelo adquirente junto com a mercadoria. A pergunta é simples de formular e fácil de responder errado: esses valores integram a receita bruta sobre a qual incide o Funrural?

O tema interessa sobretudo a frigoríficos, tradings, cooperativas e agroindústrias que, na sistemática da sub-rogação, retêm e recolhem a contribuição devida pelo produtor. Se a base estiver errada para mais, o produtor suporta contribuição previdenciária calculada sobre tributo. Se estiver errada para menos, a diferença recai sobre o adquirente, com multa e juros.

Onde a questão existe

A controvérsia não alcança todas as aquisições. O produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é, como regra, contribuinte do IBS e da CBS (arts. 26, VI, e 164 da Lei Complementar nº 214/2025). Nessas vendas não há destaque dos novos tributos, e o adquirente apropria crédito presumido. A discussão surge nas compras de produtores que superam esse limite ou que optam pelo regime regular, na forma do art. 165 da mesma lei.

As reduções de alíquota e as alíquotas zero aplicáveis a diversos produtos agropecuários afetam a dimensão econômica do problema, não a sua natureza. Em qualquer operação em que haja IBS e CBS destacados, a pergunta se coloca. Vale registrar que o debate tem sido conduzido também na direção inversa, sobre se o Funrural integra a base dos novos tributos. Aqui o foco é outro: a base da própria contribuição.

O conceito de receita bruta já contém a resposta

O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 elege a receita bruta da comercialização da produção como base de cálculo, mas não disciplina o tratamento dos tributos incidentes sobre essas vendas. O parâmetro mais seguro para preencher essa lacuna está no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estruturou o conceito de receita bruta da legislação tributária federal.

O dispositivo é preciso. Seu § 5º determina que se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, mas faz uma ressalva expressa ao § 4º. E o § 4º exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor, na condição de mero depositário.

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O IBS e a CBS se encaixam nessa descrição com uma exatidão que nenhum tributo anterior, exceto o IPI, oferecia. São não cumulativos. São calculados por fora, já que o art. 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025 exclui o próprio montante do IBS e da CBS de suas bases de cálculo. São destacados separadamente no documento fiscal. E o crédito do adquirente corresponde, nos termos do art. 47, § 2º, I, da mesma lei, ao valor destacado e extinto. O produtor cobra esses valores para cumprir obrigação tributária, não como remuneração pela produção que vendeu.

O split payment torna o argumento ainda mais visível. Quando estiver em funcionamento, os valores de IBS e CBS serão segregados e recolhidos na própria liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025), sem sequer transitar pela conta do fornecedor. É difícil sustentar que constitua receita do produtor um valor que a lei desenhou para que ele nunca o receba.

A leitura também dialoga com o Tema 69 da repercussão geral (RE nº 574.706), em que o STF distinguiu a receita própria do contribuinte dos valores que apenas transitam por seu patrimônio a caminho do erário. Se o raciocínio valeu para o ICMS, embutido no preço, vale com mais razão para tributos que a própria lei instituidora coloca fora do preço.

A contabilidade aponta na mesma direção

O Pronunciamento Técnico CPC 47 (NBC TG 47), em seu item 47, estabelece que o preço da transação não compreende valores cobrados em nome de terceiros, como determinados tributos sobre vendas. A Orientação Técnica CFC nº 1/2026, divulgada em julho deste ano, aplicou essa lógica expressamente ao IBS e à CBS: por serem cobrados por fora, não compõem a receita da entidade, que deve reconhecê-la pelo valor líquido, registrando os tributos a recolher em conta de passivo.

A orientação não tem caráter normativo, e a contabilidade não define, sozinha, a base de cálculo do Funrural. Mas a Lei nº 12.973/2014 aproximou deliberadamente o conceito tributário de receita bruta do contábil. Quando a lei tributária, a norma contábil e a mecânica de creditamento convergem para a mesma conclusão, o ônus argumentativo passa a ser de quem pretende tratar o IBS e a CBS como receita do produtor.

O obstáculo: os precedentes da CPRB

Seria imprudente ignorar o principal argumento contrário. Nos Temas 1.048 e 1.186, o STF reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS/Cofins na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Fazenda Nacional certamente invocará esses precedentes, pela natureza também substitutiva do Funrural. Também poderá lembrar que o produtor pessoa física pode optar pela contribuição sobre a folha desde a Lei nº 13.606/2018, aproximando o Funrural do regime facultativo que pesou no julgamento da CPRB, e que a legislação previdenciária rural não remete expressamente ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Há, contudo, uma distinção relevante, e ela não é apenas operacional. Os precedentes da CPRB trataram de tributos calculados por dentro, incorporados ao preço e, por isso, abrangidos pela regra geral de inclusão do § 5º do art. 12. Nenhum deles enfrentou a exceção do § 4º, porque nenhum dos tributos ali discutidos se enquadrava nela. O mesmo dispositivo que fundamentou a inclusão daqueles tributos é o que ressalva os tributos não cumulativos destacados do adquirente. A distinção, portanto, nasce do próprio conceito legal de receita bruta, e não de uma preferência do intérprete.

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O argumento de que o IBS e a CBS são devidos pelo próprio produtor tampouco resolve a questão. O ICMS discutido no Tema 69 também era devido pelo vendedor, e isso não impediu o STF de reconhecer que o valor não constituía receita sua. O que importa é a natureza do ingresso, não a titularidade da obrigação.

A ADI 4.395 e a posição do adquirente

O tema ganhou peso adicional em 15 de outubro de 2026, quando o STF concluiu o julgamento da ADI nº 4.395 e declarou inconstitucionais, por 6 votos a 5, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta e a sub-rogação do adquirente no período anterior aos efeitos da Lei nº 13.606/2018. A proposta de modulação não alcançou a maioria necessária, e a questão deverá voltar em embargos de declaração.

O julgamento não alcança a contribuição exigida a partir de 2018 nem a discussão sobre o IBS e a CBS. Mas recolocou a sub-rogação no centro do debate e mostrou, mais uma vez, que o adquirente é quem absorve o risco quando a base de retenção é questionada. Para a cobrança posterior a 2018, cuja validade não foi afastada, esse risco continua integralmente com ele.

O que fazer antes de 2027

O primeiro cuidado é operacional e, talvez, o mais urgente. A base de retenção do Funrural costuma ser extraída automaticamente do documento fiscal. Se os sistemas tomarem como referência o valor total da nota, que a partir de 2027 passa a somar o IBS e a CBS, a inclusão dos novos tributos na base da contribuição acontecerá por inércia, sem que ninguém a tenha decidido.

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Em seguida, é preciso mapear os fornecedores que serão contribuintes do IBS e da CBS, separar as contribuições abrangidas pela retenção e definir uma política de base. Adotar a exclusão sem proteção judicial expõe o adquirente, como responsável tributário, à cobrança das diferenças com encargos. Por isso, faz sentido avaliar desde já uma medida judicial preventiva, cuja estrutura, inclusive quanto à legitimidade e ao alcance subjetivo da decisão, deve ser pensada antes da primeira nota emitida sob o novo regime. Os contratos de compra da produção também merecem revisão, para deixar claro sobre qual valor a retenção será feita.

Conclusão

Se o IBS e a CBS não são receita para a lei que os instituiu, para a contabilidade que os registra e para o adquirente que deles se credita, dificilmente poderão ser receita para fins de Funrural. Os fundamentos para a exclusão são consistentes. Mas, para quem responde pela retenção, a coerência do argumento não substitui a segurança de uma decisão, e é melhor obtê-la antes de 2027 do que discuti-la depois, em autos de infração.