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O que é um inquérito? Resposta é decisiva para o debate atual

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O que é um inquérito? Resposta é decisiva para o debate atual

O ministro Flávio Dino publicou, na rede social Instagram, uma reflexão sobre temas do debate atual a respeito do Supremo Tribunal Federal. A preocupação de fundo revela, com acerto, que problemas institucionais reais não devem ser tratados como cálculo eleitoral ou disputa pessoal.

Ministro explicou que falta de supervisão de tribunal competente em investigação de pessoa com prerrogativa de foro gera nulidade insanávelFreepik
Inquérito nas práticas judiciárias antigas

Um dos pontos mencionados pelo ministro parte de uma síntese crítica frequente entre os que discordam da atuação do tribunal: “o inquérito X ou Y tem que acabar, pois está muito antigo; o Plenário do STF aprovou a instauração há muitos anos”.

A essa crítica o ministro contrapõe perguntas: “Mas quais são os inquéritos mais antigos em tramitação no STF? O que o Código de Processo Penal e o Regimento Interno dizem quanto ao término dos inquéritos? É possível a um julgador, qualquer que seja ele, ‘prometer’ o final de um inquérito, como se fosse um candidato ou para receber aplausos?”.

A partir dessa manifestação, proponho resgatar uma reflexão acadêmica que deve anteceder o debate sobre as investigações conduzidas no âmbito do Supremo. Não pretendo discutir este ou aquele inquérito, mas formular uma questão prévia. A crítica ao Judiciário brasileiro convive hoje com muito oportunismo, e distinguir uma coisa da outra é tarefa necessária.

A pergunta é simples: o que é um inquérito?

Para respondê-la, convém retomar as investigações de Michel Foucault sobre a prática penal e as formas de verdade. Tomo como referência as cinco conferências que ele pronunciou na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro entre 21 e 25 de maio de 1973, depois reunidas em “A verdade e as formas jurídicas” [1]. Ali o filósofo investigou historicamente a formação da verdade judicial, ou seja, as formas de reconstrução dos fatos em um ambiente de debate concreto sobre a sua ocorrência.

Inquérito nas práticas judiciárias da Grécia antiga

O primeiro testemunho da pesquisa da verdade no procedimento judiciário grego remonta à Ilíada (século 8º a.C.), poema épico atribuído a Homero que narra os eventos da Guerra de Troia. Parte do poema trata da contestação entre Antíloco e Menelau durante os jogos realizados por ocasião da morte de Pátroclo.

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Entre eles, o poema narra uma corrida de carruagem que Aquiles organizou em homenagem ao falecido. Um dos organizadores posiciona alguém para fiscalizar a regularidade da prova, na condição de testemunha. Ao final da corrida, Diomedes lidera, seguido por Antíloco. Menelau, que também participava, contesta o resultado e afirma que Antíloco teria realizado manobra irregular, prejudicando o seu desempenho. Antíloco nega, e surge o litígio.

Nesse contexto, como estabelecer a verdade?

Curiosamente, em vez de recorrer ao testemunho daquele incumbido de fiscalizar a prova, a solução do litígio consiste num desafio entre os envolvidos. Menelau provoca Antíloco, no relato de Foucault: “Põe a tua mão direita na testa do teu cavalo; segura com a mão esquerda teu chicote e jura diante de Zeus que não cometeste irregularidade” [2]. Antíloco renuncia a jurar e reconhece, assim, que cometeu a irregularidade.

A narrativa revela como a prática judiciária da Grécia antiga não recorria a testemunhos para investigar os fatos. A descoberta da verdade dependia de uma espécie de jogo de prova, isto é, de um desafio que um adversário lançava ao outro. Cabia ao adversário aceitar o risco ou renunciar a ele. Se Antíloco tivesse realmente jurado, a descoberta final da verdade ficaria a cargo dos deuses.

Foucault conclui, a respeito dessa prática: “eis a velha e bastante arcaica prática da prova da verdade em que esta é estabelecida judiciariamente não por uma constatação, uma testemunha, um inquérito ou uma inquisição, mas sim por um jogo de prova” [3].

Essa prática arcaica, todavia, cedeu lugar a algo mais racional: o inquérito.

Tragédia de Édipo e o surgimento do inquérito

Foucault vê na tragédia de Édipo, de Sófocles, o grande testemunho que temos das práticas judiciárias gregas. A peça consiste na história de um “procedimento de pesquisa da verdade que obedece exatamente às práticas judiciárias gregas dessa época” [4].

Édipo matou o próprio pai, Laio, tornou-se rei de Tebas e casou-se com a própria mãe, Jocasta. Desconhecia, contudo, a relação de parentesco com ambos: logo que nasceu, o pai o entregou para ser morto, pois o oráculo de Delfos previra que o filho seria responsável pela sua morte. Um pastor coríntio, movido por piedade, resolve levar o bebê para a sua cidade, onde o rei Políbio o adota.

Durante a tragédia surge o questionamento: seria Édipo o bebê que Laio havia deixado para morrer? Para descobrir a verdade, embora a história ainda faça referência ao desafio e à prova, Sófocles introduz algo novo, um procedimento de inquérito. A descoberta obedece a um mecanismo que Foucault chama de “lei das metades”, ou seja, a construção de um resultado a partir da soma de elementos parciais.

Édipo inicialmente manda consultar o oráculo de Delfos, que fornece informação ainda imprecisa: “o país está atingido por uma conspurcação”. Creonte, irmão da rainha, traz a resposta, e as perguntas que Édipo lhe dirige ainda são insuficientes à solução do caso. Édipo então questiona Tirésias, o adivinho, que o informa: “foste tu quem matou Laio”. Apesar de agora saber que o indivíduo morto no caminho de Tebas era Laio, ele ainda não tem confirmação de que aquele era o seu pai.

A verdade se completa com outros testemunhos. Um escravo coríntio, ao trazer a notícia da morte de Políbio, revela que ele não era o seu verdadeiro pai. Somando esse relato ao do pastor que havia recebido o encargo de matá-lo quando bebê, Édipo confirma que não apenas matou Laio, como também que Laio era o seu pai e Jocasta, a sua mãe.

A descoberta da verdade, na tragédia, depende portanto da soma de fragmentos, de testemunhos que confirmam um fato. Surge aqui a prática do inquérito, em oposição às práticas de natureza mágico-religiosa.

Essa novidade revela uma mudança radical no cenário político e uma conquista da democracia grega: o direito de testemunhar. O povo se apodera do direito de julgar, da faculdade de dizer a verdade e até mesmo de opô-la aos seus senhores, o que abre caminho para o julgamento daqueles que o governam. Incorporada mais tarde pelo Império Romano, a prática deu lugar a formas mais racionais de prova, de demonstração e de argumentação, desenvolvidas pela filosofia.

Antigo Direito Germânico e o sistema de prova

Essa conquista da democracia grega se perdeu por um largo período e só ressurgiu na Idade Média. O velho direito germânico praticava algo próximo do direito grego arcaico: o inquérito não existia e os litígios se resolviam pelo jogo da prova, como uma espécie de duelo.

Nas práticas germânicas a ação penal não era pública, mas privada, e não havia autoridade pública a representar a sociedade ou o poder. O processo se desenvolvia como duelo entre o autor do crime, de um lado, e as vítimas ou seus sucessores, de outro. Nessa forma de guerra particular, o direito exercia tímido papel de ritualização do embate e permitia a sua solução por meio de acordos.

Sistema das provas no direito feudal

Com a queda do Império Romano do Ocidente, o direito feudal seguiu a lógica germânica, afastada do procedimento de inquérito. A marca do período está na solução dos litígios por meio de provas que as partes aceitavam e a que ambas se submetiam.

A prova da inocência estava afastada do testemunho e se obtinha por meio de duelos e das velhas provas mágico-religiosas. Havia também as ordálias, provas que envolviam o próprio corpo da parte. Durante o Império Carolíngio, por exemplo, ao acusado de homicídio comumente se impunha a prova de andar sobre o ferro em brasa. Dois dias depois, se ainda tivesse cicatrizes, perdia o processo. Às autoridades cabia apenas observar a regularidade do procedimento, que, de forma automatizada, conduzia à vitória ou ao fracasso de alguém.

Segundo nascimento do inquérito na Idade Média

O sistema da prova feudal desaparece no final do século 12 e ao longo do século 13. Nesse momento o inquérito ressurge, embora de forma diversa daquela que existia na democracia grega. A ideia de que a verdade deve ser descoberta por meio de perguntas retorna sob a forma de um procedimento administrativo com características próprias.

A primeira está no afastamento da ideia de que o litígio penal seria um duelo entre as partes. O conflito passa a interessar também ao poder político, que figura como personagem essencial. Os indivíduos não poderão mais solucioná-lo mediante acordos, mas apenas por meio de um terceiro, uma autoridade com poder decisório.

A segunda característica é o aparecimento de um novo personagem: o procurador, o prosecutor, o perseguidor. Trata-se de agente político que representa o soberano e substitui a vítima. Essa mudança decorre de que, nesse momento, o crime deixa de ser visto como mero ato lesivo às partes envolvidas e passa a ser considerado violação ao direito natural e ao Estado.

Aí reside a terceira característica: o desenvolvimento da ideia de infração, cujo dano não consistiria em mera ofensa de um indivíduo a outro, mas também ao Estado. A quarta está no incremento das sanções de multa e de confisco, que exigem do culpado não apenas a reparação ao particular lesado, mas também a reparação ao Estado.

Por que a prática do inquérito ressurge nesse momento histórico? O ressurgimento tem fundamentalmente duas raízes. De um lado, uma origem administrativa, relacionada ao surgimento do Estado na época carolíngia. De outro, uma origem religiosa, ligada à gestão dos bens da Igreja e à inquisição.

Passado, presente ou futuro?

O método científico da modernidade racionalizou ainda mais o inquérito, tecnicamente concebido como procedimento voltado a investigar hipótese fática ocorrida no passado.

No Brasil, seus prazos estão previstos em lei. O artigo 10 do Código de Processo Penal fixa dez dias para a conclusão do inquérito com indiciado preso e trinta dias com indiciado solto. Na Justiça Federal, o artigo 66 da Lei 5.010/1966 amplia para 15 dias o prazo relativo ao indiciado preso, prorrogável por mais 15 dias mediante pedido fundamentado da autoridade policial, deferido pelo juiz [5]. A jurisprudência admite ainda o trancamento por excesso de prazo quando a demora configura constrangimento ilegal [6]. O tempo, portanto, não é um vazio normativo.

Sucede que o tempo é o problema errado. O vício central de uma investigação que não termina por vezes não está na sua duração. Está no seu objeto.

O inquérito é procedimento destinado a apurar fato determinado ocorrido no passado, não a monitorar fatos futuros. O artigo 5º do Código de Processo Penal pressupõe a notícia de infração já ocorrida, e o artigo 41 exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias [7]. O inquérito é instrumental a essa peça. Uma investigação que, por construção, jamais poderá desaguar em imputação assim delimitada não é um inquérito longo. É outra coisa, com o nome de inquérito.

A distinção proposta por Foucault oferece a chave do problema, porque opõe duas formas de saber. O inquérito reconstrói um acontecimento passado a partir de testemunhos e vestígios e, por isso, tem começo e fim: estabelecido ou descartado o fato, o procedimento se encerra.

O monitoramento é coisa diversa. Forma característica da sociedade disciplinar do século 19, ele se volta à observação contínua do indivíduo e das suas virtualidades, isto é, daquilo que ele é capaz de fazer, e não daquilo que fez [8]. A diferença entre um e outro não é de duração, mas de estrutura. Monitoramentos não terminam porque não podem terminar. Não há fato a estabelecer, apenas comportamento a acompanhar.

Pergunta que interessa

Essa distinção é decisiva para o debate.

Se o que está em curso é um inquérito, o critério de avaliação é o do fato: existe hipótese fática determinada, ocorrida no passado, apta a ser confirmada ou descartada? Havendo, a prorrogação do prazo não é vício, mas contingência de uma apuração complexa. Não havendo, o problema não se corrige com prazo algum, porque nenhum prazo transforma monitoramento em investigação.

Daí por que a pergunta “quando termina?” importa menos do que a pergunta “o que se apura?”. Um procedimento com objeto definido termina por si, quando esse objeto se esgota. Um procedimento sem objeto definido não termina, e a sua duração é apenas o sintoma visível de um vício que está na origem.

Isso desloca o eixo do controle. O controle judicial e o controle exercido pelas partes devem incidir sobre a delimitação do objeto, e não sobre o calendário. Delimitado o fato, o tempo se torna administrável, pois há prazos, prorrogações fundamentadas e trancamento por constrangimento ilegal. Sem delimitação, o tempo se torna ingovernável, e o procedimento passa a se justificar pela própria continuidade.

Nenhum julgador pode prometer o fim de um inquérito, e quem exige tal promessa confunde jurisdição com campanha. Há, contudo, uma pergunta que qualquer julgador pode e deve responder a qualquer tempo: qual é o fato determinado que este procedimento apura? Se a resposta existir e for verificável, o inquérito é um inquérito, e a sua duração se discute nos termos da lei. Se a resposta não existir, a crítica ao tempo terá acertado o alvo pela razão errada.

A conquista que a democracia grega inaugurou, e que a Idade Média reinventou sob outra chave, foi a de submeter a verdade a um procedimento com começo, meio e fim. Preservar o inquérito como forma de saber sobre o passado significa preservar essa conquista. É também a melhor resposta que o Judiciário pode dar ao oportunismo de quem o critica sem distinguir o que merece crítica.

 


[1] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005.

[2] Conforme FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005. No canto XXIII da Ilíada, o juramento exigido por Menelau é feito diante de Posêidon, e não de Zeus.

[3] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005, p. 33.

[4] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005, p. 31.

[5] Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 43, que trata da instauração de inquérito quando a infração penal ocorre na sede ou em dependência do Tribunal.

[6] Código de Processo Penal, artigo 648, I e II, que qualifica como coação ilegal a prisão sem justa causa e a prisão por tempo superior ao determinado em lei.

[7] Código de Processo Penal, artigos 5º e 41.

[8] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005, quinta conferência. Sobre o exame como técnica disciplinar, ver também FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

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