Constitucional

O STF diante de si mesmo: legitimidade e regras do jogo

JOTA·
O STF diante de si mesmo: legitimidade e regras do jogo

“Crise” é a palavra do mês, e talvez seu emprego frequente mereça mais atenção. Antes de perguntar se o Supremo Tribunal Federal vive uma, convém precisar o que o termo designa. Habermas (2002, parte I) recupera o sentido médico, a fase da doença em que se decide se as forças do próprio organismo bastam para a recuperação, e dele extrai o conceito sociológico: há crise quando a estrutura de um sistema oferece menos possibilidades de solução do que as necessárias à sua continuidade. Balkin (2017) acrescenta uma distinção útil: a crise, aguda e rara, não se confunde com o desgaste lento das normas que sustentam as instituições, e boa parte do que se chama de crise é desgaste.

Lido com essa lente, setembro de 2026 muda de figura, pois representa o momento em que o desenho institucional foi chamado a resolver, ao mesmo tempo, problemas já diagnosticados sobre o STF: a concentração de poder frente às instâncias majoritárias, a supremocracia (Vieira, 2008), e a centralização decisória nos ministros, a ministrocracia (Arguelhes; Ribeiro, 2018).

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Além dos problemas já conhecidos, os episódios recentes tornam visível uma questão de outra ordem: o que acontece quando poderes individuais, numa instituição colegiada, precisam administrar divergências entre si? Um tribunal com poderes excepcionais para arbitrar conflitos externos precisa também de critérios para administrar os conflitos internos; sem eles, as garantias que o protegem diante dos demais Poderes convertem-se em imprevisibilidade no colegiado. Um árbitro sem regras para si não pode garantir as regras para os outros.

O que setembro mostrou

Os fatos constam do andamento oficial. Em 15 de setembro, o Plenário reuniu-se em sessão extraordinária para examinar a Petição 16.662, sobre a validade de relatório da Polícia Federal relacionado ao caso Master.

Com uma vaga em aberto, dez ministros integravam o tribunal; dois deixaram de participar, um por suspeição de foro íntimo e outro, o presidente do TSE, por impedimento, ao registrar que a decisão poderia repercutir no pleito, a menos de três semanas. Uma questão de ordem sobre reunir ou separar os procedimentos relativos a dois ministros chegou a 4 votos a 3 entre os sete que votaram e foi suspensa por pedido de vista antes da proclamação.

No mesmo mês, decisões individuais sobre a investigação e a cúpula da Polícia Federal foram revogadas pela Presidência em menos de 48 horas; três sessões plenárias foram canceladas; e a Petição 16.704, sobre a conduta do relator, teve o julgamento redesignado até que o Plenário defina os parâmetros da questão de ordem.

Cada ato encontra amparo regimental; é o conjunto que rompe a previsibilidade. Houve reação, reversão e convocação do Plenário: o desenho respondeu. O que falhou foi a engrenagem interna.

Nada disso é novo

O desenho é conhecido: 11 ministros com a garantia da vitaliciedade (art. 95, I), competências originária, recursal e de controle concentrado acumuladas (art. 102), julgamento dos próprios membros nas infrações penais comuns pelo tribunal (art. 102, I, b) e, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado (art. 52, II). Esse arranjo, que qualifiquei como juristocracia à brasileira, teve suas bases negociadas na Assembleia Constituinte, com participação ativa dos ministros de então (Lima, 2018).

Setembro não inaugura o problema; ele o reúne. As decisões individuais que se anulam remetem às múltiplas opções que as normas do tribunal asseguram a cada ministro na condução dos processos, exercidas de modo estratégico diante dos outros atores políticos, mas também diante dos pares, ou contra eles (Gomes Neto; Lima; Oliveira, 2019). A vista antes da proclamação remete ao tempo como recurso decisório (Lima; Gomes Neto; Barbosa, 2018).

A Presidência como único ponto de coordenação e a ausência de critérios para relatoria, impedimento e quórum quando a divergência é entre ministros remetem à agenda que já apontamos: poderes do relator, tempo dos pedidos de vista, poder de agenda do presidente e publicidade dos julgamentos (Lima; Lima, 2021, p. 111).

O tribunal reconheceu parte desse diagnóstico. As reformas regimentais recentes submeteram liminares a referendo e fixaram prazo aos pedidos de vista; em fevereiro de 2026, a Presidência anunciou como prioridade um código de ética para os ministros, ainda em elaboração e sem definição do órgão fiscalizador. Essas mudanças, porém, não alcançam a questão revelada agora: como administrar disputas entre os próprios titulares dos poderes individuais. Os fatos sobrevieram antes do código.

Duas faces do problema

É preciso deslocar a discussão do conteúdo das decisões para as condições em que são produzidas. O marco teórico, mais uma vez, é o neoinstitucionalismo (March; Olsen, 2006, p. 11), conjugado à teoria da legitimidade de Habermas. Weber (1999, p. 139) associou a legitimidade da dominação racional à crença na legalidade das ordens estatuídas, à previsibilidade da norma que vale por ser norma e não por quem a aplica; Luhmann (1980, p. 30) situou a questão nos procedimentos, capazes de produzir a disposição para aceitar decisões de conteúdo ainda não definido.

Habermas acrescentou a condição decisiva: o procedimento só legitima quando é discursivamente racional e preserva as condições da autolegislação democrática, e a jurisdição constitucional é legítima quando guarda essas condições, não quando impõe valores substantivos (Habermas, 2020, cap. VI). É dele também a tipologia que distingue a crise de racionalidade, em que o sistema deixa de produzir decisões coerentes, da crise de legitimação, em que a lealdade ao sistema se retrai, com a tendência de a primeira se converter na segunda (Habermas, 2002, parte II).

Nessa chave, o episódio pode ser lido não como crise consumada, mas como teste dos mecanismos internos de racionalidade e legitimação do tribunal. Ele tem, portanto, duas faces.

A primeira é de racionalidade. Um tribunal em que uma ordem pode ser desfeita por um colega no dia seguinte e em que a identidade do relator altera o destino do caso entrega decisões cujo resultado depende de quem decide. O episódio mostrou os limites das normas existentes, desenhadas para a relação do tribunal com os demais Poderes, não para a divergência entre pares. O problema de racionalidade, contudo, não se esgota na previsibilidade das decisões: alcança as condições sob as quais elas podem ser reconhecidas como legítimas.

A segunda face é, portanto, de legitimação. Easton (1975) distinguiu o apoio específico, que depende de concordar com as decisões, do apoio difuso, a lealdade à instituição mesmo na discordância, que funciona como reservatório; decisões impopulares gastam o primeiro, questionamentos sobre a imparcialidade alcançam o segundo, e Gibson (2024) documentou, após Dobbs, dano mensurável mesmo no reservatório robusto da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Garoupa e Ginsburg (2015) explicam por que o custo é coletivo: a reputação judicial é um estoque com dimensão individual e coletiva, e o desenho define qual delas os juízes têm incentivo para cultivar. Num tribunal de poderes individualizados, a reputação coletiva fica sem dono; quando um ministro é atingido, a conta chega ao estoque comum.

Vermeule (2012) lembra que, no topo das instituições, nem sempre há terceiro imparcial disponível, de modo que a máxima nemo iudex in sua causa é meia verdade, e a pergunta produtiva passa a ser sob quais critérios prévios a divergência será administrada. Quem relata uma investigação que alcança um colega, que efeitos impedimentos e suspeições produzem sobre o quórum, como tratar vínculos de familiares: essas questões foram resolvidas num quadro normativo não desenhado para tal situação.

É nesse ponto que imparcialidade e procedimento se encontram. Na chave habermasiana, a imparcialidade não é atributo periférico do procedimento: integra as condições sob as quais decisões jurídicas podem reivindicar legitimidade. Quando essas condições se tornam objeto de disputa dentro da própria Corte, o problema deixa de ser apenas decisório e atinge a legitimidade procedimental da instituição. A questão, portanto, não é escolher entre independência e accountability, mas reconhecer que, no interior de uma Corte constitucional, a accountability procedimental é parte da própria arquitetura da independência (Lima; Lima, 2021).

O que a experiência internacional ensina

Cortes raramente são atingidas de imediato por um episódio interno; são enfraquecidas por ele e alcançadas depois. Epstein, Knight e Shvetsova (2001) descrevem o mecanismo como um intervalo de tolerância: os poderes eleitos aceitam decisões distantes do que prefeririam porque reagir contra a corte custa caro, e questionamentos sobre a integridade reduzem o custo.

Madsen, Cebulak e Wiebusch (2018) distinguem a resistência ordinária, que busca mudar a direção da jurisprudência, do backlash em sentido forte, que produz reforma institucional ou o desmonte do tribunal. O Brasil conhece o repertório: o Ato Institucional 2 elevou a composição do STF de 11 para 16 ministros em 1965, e a Emenda Constitucional 88/2015 alterou a idade da aposentadoria compulsória (Lima; Lima, 2021).

Episódios envolvendo a conduta de membros mostram o que faz diferença. Nos Estados Unidos, em 1969, a revelação de que um juiz da Suprema Corte recebera pagamento de fundação ligada a um financista investigado levou à sua renúncia em menos de duas semanas: saída individual, estoque coletivo preservado. Na Índia, em janeiro de 2018, os quatro juízes mais antigos da Suprema Corte questionaram publicamente a distribuição de casos sensíveis pelo presidente; no ano seguinte, o novo presidente integrou a bancada que examinou acusação dirigida a ele mesmo, e depois admitiu que não deveria tê-lo feito.

Na Indonésia, em novembro de 2023, a poucos meses da eleição presidencial, o conselho de ética da Corte Constitucional, amparado em regulamento preexistente, retirou o presidente da Corte do cargo por não se ter declarado impedido em decisão que beneficiou seu sobrinho; ele permaneceu juiz, afastado das disputas eleitorais. Na Ucrânia, em 2020, depois de decisão da Corte Constitucional em que juízes apareciam como beneficiários, o presidente da República propôs destituir todos os magistrados e afastou o presidente do tribunal por decreto: sem critérios internos, a resposta veio de fora.

A variável decisiva não é a gravidade do episódio, mas a forma de tratar a conduta dos próprios membros: as cortes que preservaram o estoque coletivo resolveram a questão internamente, pela saída individual ou por um órgão com critérios para aplicá-los; as que não o fizeram viram a regra ser definida de fora ou pagaram o custo em reputação.

Conclusão

Se a independência é condição para que o tribunal exerça sua função, a previsibilidade desse exercício depende dos critérios que o disciplinam. O desafio não é reduzi-la, mas convertê-la em procedimento: submeter as divergências internas da Corte a parâmetros conhecidos antes que apareçam, na relatoria e na distribuição, no impedimento e na suspeição, no quórum e na aplicação do código de ética por um órgão que exista antes do caso.

Nenhuma dessas medidas responde ao mérito das apurações em curso; por isso, em boa parte, podem ser adotadas desde já por reforma regimental. Setembro pareceu uma grande crise; na chave aqui adotada, é a fase em que se decide se as forças do próprio organismo bastam. Só com esses critérios a instituição que arbitra os conflitos dos outros poderá fazê-lo sem que as suas próprias regras sejam, a cada caso, parte da disputa.


ARGUELHES, D. W.; RIBEIRO, L. M. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.

BALKIN, J. M. Constitutional crisis and constitutional rot. Maryland Law Review, v. 77, n. 1, 2017.

EASTON, D. A re-assessment of the concept of political support. British Journal of Political Science, v. 5, n. 4, p. 435-457, 1975.

EPSTEIN, L.; KNIGHT, J.; SHVETSOVA, O. The role of constitutional courts in the establishment and maintenance of democratic systems of government. Law & Society Review, v. 35, n. 1, p. 117-164, 2001.

GAROUPA, N.; GINSBURG, T. Judicial reputation: a comparative theory. Chicago: University of Chicago Press, 2015.

GIBSON, J. L. Losing legitimacy: the challenges of the Dobbs ruling to conventional legitimacy theory. American Journal of Political Science, v. 68, n. 3, p. 1041-1056, 2024.

GOMES NETO, J. M. W.; LIMA, F. D. S.; OLIVEIRA, T. M. Between individual decisions and collegiate deliberations: deciding how to decide, influencing the outcome. Sequência, n. 81, p. 10-31, 2019.

HABERMAS, J. A crise de legitimação no capitalismo tardio. Trad. V. Chacon. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002.

HABERMAS, J. Facticidade e validade. Trad. F. G. Silva e R. Melo. São Paulo: Unesp, 2020.

LIMA, F. D. S. Revisitando os pressupostos da juristocracia à brasileira: mobilização judicial na Assembleia Constituinte e o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 63, n. 2, p. 145-167, 2018.

LIMA, F. D. S.; GOMES NETO, J. M. W.; BARBOSA, L. V. Q. Exploring the wonderful mystery of time: “lack of grounds” in the constitutional judicial review as an evidence of passive virtues in the Brazilian Supreme Court. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, v. 18, n. 30, p. 21-36, 2018.

LIMA, F. D. S.; LIMA, J. N. Dos ministros que temos aos ministros que queremos: o processo de nomeação dos Ministros do STF (1988-2019). Justiça do Direito, v. 35, n. 2, p. 95-129, 2021.

LUHMANN, N. Legitimação pelo procedimento. Trad. M. C. Côrte-Real. Brasília: Editora UnB, 1980.

MADSEN, M. R.; CEBULAK, P.; WIEBUSCH, M. Backlash against international courts: explaining the forms and patterns of resistance to international courts. International Journal of Law in Context, v. 14, n. 2, p. 197-220, 2018.

MARCH, J. G.; OLSEN, J. P. Elaborating the “new institutionalism”. In: RHODES, R. A. W.; BINDER, S. A.; ROCKMAN, B. A. (ed.). The Oxford handbook of political institutions. Oxford: Oxford University Press, 2006. p. 3-20.

VERMEULE, A. Contra nemo iudex in sua causa: the limits of impartiality. Yale Law Journal, v. 122, n. 2, 2012.

VIEIRA, O. V. Supremocracia. Revista Direito GV, v. 4, n. 2, p. 441-464, 2008.

WEBER, M. Economia e sociedade. Trad. R. Barbosa e K. E. Barbosa. Brasília: Editora UnB, 1999. v. 1.