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Obtenção de seguro-desemprego não adia período de graça do INSS, decide STJ

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Obtenção de seguro-desemprego não adia período de graça do INSS, decide STJ

O período de graça, em que a pessoa continua protegida pela Previdência Social mesmo sem contribuir, tem início com a cessação das contribuições e não é alterado pelo recebimento do seguro-desemprego.

Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Período de graça para segurados do INSS se inicia a partir da última contribuição

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial do INSS em disputa relativa ao pagamento de pensão por morte.

O autor da ação pediu o benefício depois da morte da companheira, considerando que ela ostentava a qualidade de segurada do INSS no momento da morte.

Ela morreu em junho de 2015 e contribuiu pela última vez com a Previdência Social em janeiro de 2013. Demitida, recebeu seguro-desemprego até julho de 2013.

O período de graça está definido no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. Ele prevê que continua como segurado do INSS por 12 meses quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu conceder a pensão por entender que o recebimento de seguro-desemprego configura situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça.

Assim, tal período teria início na última parcela do benefício. Essa conclusão foi reformada pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, com base na posição do relator, ministro Francisco Falcão.

Ele apontou que a comprovação do desemprego involuntário apenas prorroga o prazo de manutenção da qualidade de segurado, sem alterar o marco inicial do período de graça, que permanece vinculado à cessação das contribuições.

Ou seja: o benefício recebido serve como prova da condição de desempregado para fins de acréscimo de 12 meses ao período de graça, mas não interfere no termo inicial da sua contagem, que se dá com a cessação das contribuições.

Ele ainda citou precedentes do colegiado segundo os quais “o instituto do período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente.”

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REsp 2.275.777

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