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Paradoxo na Lei Maria da Penha: quando o sigilo desprotege a vítima

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Paradoxo na Lei Maria da Penha: quando o sigilo desprotege a vítima

A edição da Lei nº 14.857/2024, que introduziu o artigo 17-A na Lei nº 11.340/2006, representou uma importante opção de política criminal: resguardar o nome da ofendida sob sigilo nos feitos em que se apuram crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mantendo, simultaneamente, hígida a publicidade em relação ao autor do fato e aos demais atos da persecução penal.

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Sigilo e confidencialidade da lei

Ao lado dessa inovação, consolidou-se na praxe judiciária a imposição de segredo de justiça e de níveis rigorosos de confidencialidade sobre os procedimentos cautelares preparatórios ou autônomos de medidas protetivas de urgência (MPUs). A teleologia é nobre e evidente: blindar a integridade física, o paradeiro, o domicílio e a intimidade da mulher em momentos de risco agudo de retaliação.

Ocorre que a transposição dessa diretriz normativa para o plano dos sistemas eletrônicos de tramitação processual (PJe, Projudi, e-SAJ, Eproc) tem produzido um fenômeno perverso e contraproducente: o paradoxo do sigilo.

Ao erguer barreiras desprovidas de interoperabilidade interna no próprio Poder Judiciário, a tecnologia acabou por transformar uma salvaguarda voltada ao público externo em um ponto cego na comunicação interna do sistema de justiça.

Por conseguinte, juízes de plantão, núcleos de custódia e juízos de competência cumulada são frequentemente compelidos a decidir sobre situações de extrema urgência alijados do histórico processual dos envolvidos.

Paradoxo explicado: falha técnica que rompe a gestão do risco

O sigilo legalmente instituído foi desenhado para proteger a mulher do escrutínio comunitário, da exposição midiática e da perseguição do agressor. No entanto, por deficiência de parametrização dos sistemas judiciais, as medidas protetivas cadastradas sob níveis elevados de sigilo tornam-se invisíveis ou inacessíveis para magistrados de comarcas contíguas, varas diversas ou juízos plantonistas.

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A pesquisa pelo nome ou CPF da vítima, bem como a consulta aos antecedentes criminais do agressor, frequentemente não retorna os feitos sigilosos. Mesmo quando o sistema acusa a existência do processo, o acesso ao conteúdo integral é tecnicamente bloqueado para o magistrado plantonista ou para aquele que não seja o juiz natural da primeira medida protetiva deferida.

Rompe-se, assim, a premissa basilar da criminologia da violência doméstica: a violência contra a mulher não é um ato episódico e estanque, mas um ciclo dinâmico marcado por escalada progressiva de agressividade e reiteração de condutas. Quando o julgador é privado do acesso ao histórico de decisões cautelares anteriores, o gerenciamento do risco resta profundamente esvaziado. Torna-se inviável aferir se aquele novo requerimento de urgência consubstancia um atrito inicial ou se revela em novo episódio de descumprimento de provimentos judiciais expedidos em favor daquela mesma vítima. Privado do panorama processual, o magistrado passa a avaliar o risco cautelar de forma fragmentada, guiando-se exclusivamente pela narrativa unilateral da peça informativa recém-distribuída.

Importância prática desse conhecimento: impacto no juízo cautelar e no artigo 24-A da LMP

Compreender esse paradoxo transcende o exercício de abstração acadêmica; é pressuposto material para a proteção da vítima e para o estrito controle de legalidade da custódia penal. Na práxis forense, esse déficit informacional precipita dois impasses processuais de elevada gravidade.

Explico. O delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) consubstancia tipo penal, cujo elemento normativo nuclear é a existência de “decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”. A caracterização da justa causa e da tipicidade estrita reclama a constatação inequívoca, portanto, de dois pressupostos dogmáticos: a vigência formal e contemporânea da ordem judicial no instante da conduta e a comprovação da intimação pessoal e válida do agressor, conferindo-lhe ciência dos limites proibitivos impostos.

Quando um auto de prisão em flagrante capitulado no artigo 24-A chega ao plantão judiciário desacompanhado da íntegra da decisão originária e da certidão do oficial de justiça que intimou o agressor, o magistrado, por vezes, não consegue acessar o processo que determinou as medidas protetivas de urgência devido às travas de sigilo do sistema. Cria-se, então, uma encruzilhada processual indesejável.

Se o magistrado homologa o flagrante e converte a custódia em prisão preventiva com base apenas na presunção de legalidade da palavra policial, arrisca chancelar uma coação ilegal, haja vista a possibilidade de a medida já ter sido revogada na vara titular ou de o réu jamais ter sido intimado. Por outro lado, se relaxa a prisão pura e simplesmente por ausência de elementos para configurar a tipicidade formal momentânea da conduta, coloca em liberdade imediata um agressor que pode estar em rota acelerada de escalada da violência contra a vítima.

Conclusão

A tutela da mulher em situação de vulnerabilidade doméstica e familiar não se opera por meio de compartimentos estanques. O sigilo do artigo 17-A da Lei Maria da Penha e a confidencialidade das medidas protetivas constituem conquistas civilizatórias que salvaguardam a dignidade e a segurança das vítimas. Contudo, quando esse mesmo sigilo é aplicado de forma burocrática pelos sistemas de informática forense, ele cega os próprios órgãos encarregados de prestar a tutela jurisdicional de urgência.

Conhecer esse paradoxo prático é pressuposto para que juízes, promotores, defensores públicos e advogados não fiquem reféns de disfunções procedimentais no momento mais crítico da atuação defensiva ou repressiva. O sistema de justiça só conseguirá romper eficazmente o ciclo da violência se a informação sobre o risco circular com a mesma agilidade e urgência com que a vida humana clama por proteção.

 


Referências

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher […]; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 maio 2024. Disponível aqui.

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