Fenotipagem genética na investigação criminal: o que a Lei 15.295/25 realmente proibiu?

Em fevereiro deste ano, ao examinar neste espaço as alterações introduzidas pela Lei nº 15.295/2025 no regime brasileiro dos bancos de perfis genéticos, tratei da retirada da proibição da chamada busca familiar. A reforma permitiu que relações de parentesco passassem a integrar de modo mais explícito o horizonte investigativo da genética forense brasileira, embora essa abertura venha acompanhada de problemas jurídicos relevantes quanto à proporcionalidade, à extensão da suspeita a terceiros e aos efeitos seletivos decorrentes da composição dos bancos de dados criminais (Siena, 2026).
FreepikNa mesma oportunidade legislativa, contudo, o Congresso tomou decisão distinta em relação à fenotipagem genética. O § 5º do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal determina que a amostra biológica coletada somente poderá ser utilizada para identificação pelo perfil genético e mantém a vedação às práticas de fenotipagem. A redação anterior proibia “fenotipagem genética ou busca familiar”; a Lei nº 15.295/2025 suprimiu apenas a segunda expressão.
Ao revisitar o dispositivo, o legislador separou duas técnicas que até então recebiam o mesmo tratamento normativo e admitiu uma delas, preservando a vedação da outra. O problema está em determinar o alcance dessa escolha. O artigo 9º-A da LEP disciplina a coleta de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética, o que permite sustentar que o § 5º pretende impedir que uma amostra obtida compulsoriamente de pessoa conhecida seja reaproveitada para finalidade diversa daquela que justificou a coleta. A investigação criminal, entretanto, também trabalha com vestígios biológicos de autoria desconhecida encontrados no local do crime ou no corpo da vítima. Surge, então, uma questão que a legislação não resolve expressamente: sangue, sêmen, saliva ou células deixados por autor ainda não identificado podem ser utilizados para inferir características físicas de quem produziu o vestígio, ou a vedação brasileira à fenotipagem genética alcança igualmente esse material?
Algumas técnicas já procuram estimar cor dos olhos, cabelos, pele, ancestralidade biogeográfica e idade aproximada; outras tentam converter informações genéticas em representações computacionais da possível aparência facial de uma pessoa desconhecida. É essa passagem do DNA para a produção de uma imagem que Helena Machado e Susana de Noronha examinam em Speculative facial governance: DNA-to-face systems in contemporary crime control, publicado em 2026 no The British Journal of Criminology. O trabalho mostra como representações visuais derivadas de inferências probabilísticas podem orientar a investigação e interferir na própria construção institucional da suspeita (Machado; Noronha, 2026).
Entre identificação genética e inferência fenotípica
A distinção entre identificação genética e fenotipagem não é meramente terminológica. O perfil genético empregado em investigações criminais trabalha, em essência, com comparação: extrai-se do material biológico determinado conjunto de marcadores e verifica-se se aquele perfil corresponde ao de uma pessoa conhecida ou a outro vestígio armazenado. A fenotipagem forense percorre caminho diverso, pois procura inferir características externas de quem deixou o material. Seus resultados não constituem descrição direta do indivíduo, mas estimativas probabilísticas produzidas a partir da associação entre variantes genéticas e determinados fenótipos (Terrado-Ortuño; May, 2024). Nos sistemas chamados DNA-to-face, essas informações são combinadas com modelos estatísticos, recursos de computação gráfica e técnicas de inteligência artificial para produzir uma imagem que represente a possível aparência da pessoa de quem se originou o vestígio. Não há uma fotografia escondida no DNA; há uma composição produzida a partir de inferências.
SpaccaTambém por isso não se deve confundir esse procedimento com reconhecimento facial. No reconhecimento facial existe uma imagem capturada e o sistema procura compará-la com outras imagens ou templates biométricos. Nos sistemas DNA-to-face, a própria aparência é inferida. A literatura registra desempenho mais consistente em certas características de pigmentação do que em aspectos complexos da morfologia facial. Estimar probabilisticamente determinadas cores de olhos, cabelos ou pele não equivale a reconstruir com precisão a face de uma pessoa, cuja formação envolve grande número de variáveis e interações genéticas ainda não completamente conhecidas (Terrado-Ortuño; May, 2024). Para o Brasil, há dificuldade adicional: muitos modelos foram desenvolvidos e validados em populações predominantemente europeias, enquanto a forte miscigenação genética latino-americana pode reduzir sua precisão ou produzir resultados mais ambíguos (Flores-López et al., 2025).
O ponto mais interessante do estudo de Machado e Noronha está no fato de que o problema não se resume à precisão científica. Há uma dimensão criminológica relacionada à forma como a informação é apresentada e absorvida pela investigação. Uma probabilidade expressa numericamente conserva mais visivelmente sua natureza probabilística; uma imagem produz efeito distinto. Quando diferentes estimativas são reunidas na representação de um rosto coerente, as margens de incerteza presentes em cada uma delas tendem a desaparecer da percepção imediata de quem observa o resultado. As autoras trabalham, nesse contexto, com conceitos como aesthetic evidence e biometric fictions, chamando atenção para o processo pelo qual inferências estatísticas adquirem materialidade visual capaz de influenciar decisões concretas. Um rosto computacionalmente produzido pode orientar quais pessoas passam a ser consideradas compatíveis com o vestígio, quais testemunhas serão novamente ouvidas e quais diligências receberão prioridade. A imagem pode jamais ingressar formalmente no processo e, ainda assim, ter condicionado o percurso investigativo.
Alcance da vedação prevista no artigo 9º-A
O § 5º do artigo 9º-A dispõe que “a amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética”. A primeira leitura possível é restritiva. Como o dispositivo está inserido em artigo que disciplina a coleta compulsória de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética, seria possível sustentar que a vedação protege especificamente a amostra retirada dessas pessoas. O Estado recebe autorização legal para coletar material biológico com determinada finalidade e não poderia, depois, utilizar a mesma amostra para extrair outras informações relativas à aparência, ancestralidade ou demais características biológicas. Sob essa ótica, a proibição funcionaria como regra de limitação de finalidade.
Essa interpretação encontra algum reforço no § 6º do artigo 9º-A, que determina o descarte da “amostra biológica recolhida nos termos do caput” após a obtenção do perfil genético, ressalvado o material necessário à realização de nova perícia. A situação do vestígio encontrado numa cena de crime seria distinta. Sangue, sêmen, saliva ou células deixados por autor desconhecido não foram obtidos mediante intervenção corporal realizada sobre pessoa identificada. A própria Lei nº 15.295/2025 inseriu, no § 10 do artigo 9º-A, referência específica aos “vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito”, determinando, nas hipóteses previstas, seu processamento e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco. O legislador parece, assim, distinguir a amostra obtida da pessoa submetida à identificação genética do vestígio recolhido durante a investigação.
A dificuldade está em que o § 5º não utiliza a expressão “amostra coletada do condenado” nem remete, como faz o § 6º, à “amostra biológica recolhida nos termos do caput”. A fórmula escolhida é mais ampla: “a amostra biológica coletada”. Há, sobretudo, um dado histórico que recomenda cautela. A redação anterior vedava conjuntamente a fenotipagem genética e a busca familiar. Durante a tramitação da reforma posterior, a admissão da busca familiar foi discutida expressamente, e a Lei nº 15.295/2025 terminou por retirar apenas a referência a ela, mantendo intacta a proibição da fenotipagem. O Congresso retornou ao dispositivo e preservou uma das duas restrições. Isso não resolve o problema interpretativo, mas dificulta tratar a permanência da expressão “fenotipagem genética” como simples inércia legislativa.
Afirmar que toda forma de fenotipagem de vestígios esteja hoje proibida no Brasil ignora argumentos textuais relevantes em sentido contrário. Concluir, por outro lado, que a técnica está automaticamente autorizada sempre que o material não tiver sido obtido de pessoa conhecida esvazia uma vedação que o legislador decidiu conservar. Há uma lacuna interpretativa efetiva, agravada pelo fato de que “fenotipagem genética” pode designar práticas distintas, desde a estimativa de determinadas características de pigmentação até tentativas de reconstrução facial por modelos computacionais.
Uso investigativo da tecnologia exige disciplina própria
O direito brasileiro ainda não chegou a esse grau de precisão. As Resoluções nº 13 e nº 14/2026 da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos atualizaram aspectos do regime de identificação genética, mas não estabeleceram disciplina específica para a fenotipagem de vestígios de autoria desconhecida ou para sistemas DNA-to-face. Permanecem sem resposta clara a validação dos modelos, as características passíveis de inferência, os níveis mínimos de precisão e a forma de apresentação dos resultados.
A ausência de proibição explícita não equivale, nesse contexto, a autorização suficiente. Há diferença sensível entre informar que determinado vestígio apresenta certa probabilidade de estar associado a algumas características fenotípicas e apresentar ao investigador uma representação individualizada de um rosto. No segundo caso, diversas estimativas são condensadas numa figura visualmente coerente, e é nessa passagem que a incerteza científica corre o risco de ser percebida como informação concreta. Granja e Machado (2023), ao pesquisarem geneticistas forenses europeus, identificaram preocupações dentro da própria comunidade científica quanto à validação dessas técnicas, aos limites da expertise existente e à maneira como os resultados podem ser utilizados pelas instituições de justiça.
O problema é saber o que a ferramenta efetivamente pode afirmar e quais decisões podem ser legitimamente tomadas a partir de seus resultados. Na investigação criminal, as primeiras hipóteses influenciam a sequência das diligências. Uma informação inicial pode direcionar a apuração para determinada pessoa ou grupo e, a partir desse momento, outros elementos passam a ser procurados e interpretados à luz daquela hipótese. Ao final, é possível que permaneçam no processo apenas as provas posteriormente obtidas, enquanto desaparece da narrativa a informação probabilística que orientou o início daquele percurso. Eventual autorização legislativa deveria, por isso, disciplinar não apenas quando a fenotipagem pode ser empregada, mas também a função de seus resultados. Uma predição fenotípica não identifica quem produziu determinado vestígio; no máximo, pode orientar diligências que precisarão ser confirmadas por elementos independentes.
Resposta precisa vir do legislador
A Lei nº 15.295/2025 ampliou significativamente a utilização da genética forense no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou expressamente a proibição da fenotipagem genética. É juridicamente possível sustentar que o § 5º do artigo 9º-A se dirige primordialmente à amostra compulsoriamente extraída de pessoa conhecida e não necessariamente ao vestígio deixado por autor desconhecido. Também é possível defender que a manutenção deliberada da expressão “fenotipagem genética” revele uma opção legislativa mais abrangente, incompatível com a utilização investigativa da técnica enquanto não houver autorização específica. O texto vigente não oferece resposta suficientemente clara para encerrar a controvérsia.
Nos sistemas capazes de transformar informações genéticas em representações faciais, essa insuficiência normativa se torna mais evidente. Não me parece que o regime atual forneça fundamento seguro para incorporar essas ferramentas à prática investigativa apenas porque a lei não menciona expressamente o vestígio de autoria desconhecida. Isso não significa rejeitar definitivamente a tecnologia. Significa reconhecer que uma decisão dessa natureza deve passar pelo legislador. Uma disciplina adequada poderia diferenciar a predição de características fenotípicas cuja validade esteja razoavelmente estabelecida da reconstrução facial propriamente dita; restringir o uso a investigações de determinada gravidade; exigir validação compatível com a população brasileira; impor documentação das probabilidades e margens de erro; impedir que o resultado seja apresentado como identificação; assegurar rastreabilidade e auditabilidade; e garantir à defesa acesso à utilização da tecnologia quando ela tiver influenciado de modo relevante a investigação.
Comparar um perfil genético com outro, estimar determinadas características fenotípicas e construir computacionalmente uma face não são operações equivalentes. Elas se apoiam em bases científicas diferentes, produzem graus diversos de incerteza e exercem efeitos distintos sobre a investigação. A legislação brasileira já reconheceu que existem limites para aquilo que o Estado pode fazer com material genético. Falta definir com clareza se e em que medida esses limites também acompanham o vestígio de autoria desconhecida. Antes que a prática investigativa responda a essa pergunta por conta própria, seria melhor que o direito a enfrentasse de maneira expressa.
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Referências
FLORES-LÓPEZ, Beatriz Armida et al. Genetic prediction of eye, hair, and skin color: forensic applications and challenges in Latin American populations. Genes, v. 16, n. 10, art. 1227, 2025. Aqui.
GRANJA, Rafaela; MACHADO, Helena. Forensic DNA phenotyping and its politics of legitimation and contestation: views of forensic geneticists in Europe. Social Studies of Science, v. 53, n. 6, p. 850-868, 2023. Aqui.
MACHADO, Helena; NORONHA, Susana de. Speculative facial governance: DNA-to-face systems in contemporary crime control. The British Journal of Criminology, 2026. Aqui.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Busca familiar genética e Lei nº 15.295/25: emergência de um problema jurídico-criminológico. Consultor Jurídico, São Paulo, 14 fev. 2026.
TERRADO-ORTUÑO, Nuria; MAY, Patrick. Forensic DNA phenotyping: a review on SNP panels, genotyping techniques, and prediction models. Forensic Sciences Research, v. 10, n. 1, owae013, 2024. Aqui.
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