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Plano empresarial para núcleo familiar deve seguir reajustes da ANS

Conjur·
Plano empresarial para núcleo familiar deve seguir reajustes da ANS
Falso coletivo deve seguir regras de reajuste para planos familiares

A contratação de plano de saúde coletivo empresarial para atender exclusivamente a grupo reduzido do mesmo núcleo familiar caracteriza contrato atípico e atrai a incidência das normas dos planos individuais, submetendo os reajustes anuais aos índices da agência reguladora.

Com base neste entendimento, o juiz de Direito Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, aceitou o pedido de uma empresa familiar para equiparar o plano de saúde contratado aos contratos individuais, anulando os aumentos anuais aplicados por uma operadora e determinando a restituição das quantias pagas em excesso.

Na ação ajuizada, uma microempresa sem empregados — formada exclusivamente por pais e filho — contestou a cobrança de aumentos anuais desproporcionais e pediu a equiparação do contrato aos planos individuais e familiares, com a limitação das mensalidades aos tetos da ANS e a devolução dos valores desembolsados a maior.

Defesa da operadora

Ao contestar a demanda, a operadora alegou que a pretensão estaria prescrita e defendeu a legalidade da contratação coletiva sob o regime de agrupamento de risco. Além disso, a ré apresentou reconvenção solicitando que, caso fosse reconhecida a equiparação ao regime individual, o valor inicial da mensalidade fosse recalculado retroativamente com base nas tabelas de vendas de produtos individuais praticadas no mercado, cobrando-se da família as diferenças apuradas desde a contratação.

O juiz responsável pelo caso, Claudio Salvetti D’Angelo, acolheu em parte a prejudicial de prescrição arguida pela operadora, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça.

Como a petição inicial foi distribuída em 26 de agosto de 2026, o magistrado declarou prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas pagas com vencimento anterior a 26 de agosto de 2023.

Vulnerabilidade familiar

No mérito, o julgador destacou que a estrutura da microempresa, composta apenas pelo núcleo familiar e com capital social de R$ 1 mil, comprova a inexistência de uma estrutura empresarial real.

Segundo o magistrado, a vulnerabilidade do pequeno grupo familiar é idêntica à do consumidor contratante de plano familiar, impondo-se a descaracterização do regime coletivo para submeter o pacto aos limites regulatórios definidos pela ANS.

Ao examinar o pedido reconvencional da operadora, o juiz o julgou manifestamente improcedente. O magistrado ponderou que admitir o reajuste retroativo do valor de partida para impor tabelas de mercado equivaleria a chancelar benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), uma vez que o desvirtuamento do contrato decorreu da conduta abusiva da própria ré ao vender plano corporativo a um núcleo familiar reduzido.

Dessa forma, a sentença decretou a nulidade dos índices de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos aplicados pela operadora e determinou sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais no período não prescrito.

O magistrado ressalvou que os reajustes por mudança de faixa etária contratualmente previstos permanecem válidos, desde que calculados sobre a mensalidade recomposta, e fixou multa cominatória de R$ 5 mil por emissão de fatura em descumprimento da decisão.

Por fim, a decisão determinou a restituição simples das quantias pagas em excesso a partir de agosto de 2023 e condenou a operadora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção.

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Processo 4071965-56.2026.8.26.0002

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