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Quando o assédio eleitoral atravessa gerações e jurisdições

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Quando o assédio eleitoral atravessa gerações e jurisdições

O voto de cabresto pertence aos livros de história. O assédio eleitoral, não.

Durante a Primeira República, relações de dependência econômica e social permitiam que grandes proprietários exercessem controle sobre o comportamento eleitoral de trabalhadores e comunidades. O voto secreto, a urbanização e a consolidação das instituições democráticas modificaram profundamente esse cenário. Não eliminaram, porém, a possibilidade de utilização de relações privadas de poder para interferir na vontade política.

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O assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma de suas manifestações contemporâneas e parece ter se reavivado nos últimos anos. a pesquisa “Assédio Eleitoral nas Relações de Trabalho”, realizada pelo Centro de Pesquisas Judiciárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CPJ/CSJT), recupera essa trajetória histórica e mostra que mecanismos de influência política renovaram-se.

A novidade está também nos instrumentos utilizados: ao lado da ameaça de dispensa e da promessa de vantagem, surgem mensagens instantâneas, redes sociais, canais corporativos e outras estratégias capazes de levar a pressão política para muito além dos muros da empresa.

Os números ajudam a dimensionar o problema. Entre os processos com data de distribuição analisados pela pesquisa, 2024 concentrou 358 ações, correspondentes a 57,9% do total, contra 52 entre maio e dezembro de 2023 e 202 em 2025. Apenas no primeiro mês do atual processo eleitoral, a Justiça do Trabalho já recebeu mais 48 novos processos de assédio eleitoral – são 151 novas ações somente nesse ano.

Mas há um detalhe especialmente relevante: a litigiosidade não desaparece com o fechamento das urnas: a pesquisa identifica uma espécie de “esteira” de aproximadamente nove meses depois do pleito, relatando assédios ocorridos no certame passado.

Do voto de cabresto ao WhatsApp

Seria um erro imaginar o assédio eleitoral contemporâneo como simples pastiche do coronelismo.

A lógica de fundo – aproveitar uma relação assimétrica de poder para interferir na liberdade política – guarda evidentes continuidades históricas. Os instrumentos, porém, mudaram bastante.

A pesquisa encontrou práticas que incluem convocação compulsória para reuniões e eventos políticos, exigência de participação em panfletagens, carreatas e passeatas. Mas o que mais chama atenção é que agora, o cabresto chega pelo smartphone, com orientações políticas nos grupos de WhatsApp corporativos e no patrulhamento das redes sociais pessoais, determinando divulgação de candidatos e reprimindo opções políticas contrastantes com a chefia.

E há outra transformação importante. Nas democracias contemporâneas, a influência política não se limita à compra direta do voto ou à ameaça ostensiva. Pode operar pela circulação estratégica de informações, pela desinformação, pela pressão social, pela imposição do terror consequencial, pela mobilização de identidades e por ameaças explícitas ou veladas.

Tudo isso faz a prova mais dispersa e, muitas vezes, mais perecível. Também torna a cooperação entre instituições ainda mais importante.

Um fato, várias responsabilidades

Imagine que empresário reúna seus empregados e anuncie que postos de trabalho serão extintos caso certo programa político vença a eleição, instaurando-se catástrofe econômica. Ou que prometa vantagem econômica se certo candidato for eleito. Ou, ainda, que condicione benefícios à manifestação de determinada preferência política.

Para a Justiça do Trabalho, pode haver violação à liberdade política do trabalhador, abuso do poder diretivo, discriminação e dano extrapatrimonial. Mas o mesmo conjunto de fatos pode interessar também à Justiça Eleitoral.

O Código Eleitoral tipifica, entre outras condutas, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297); dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou vantagem para obter ou dar voto ou conseguir abstenção (art. 299); e usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (art. 301). A Resolução CSJT 355/2024 trata do tema e foi aperfeiçoada em 2026 para relacionar essas condutas ao assédio eleitoral nas relações de trabalho.

É aí que surge uma importante questão institucional. A Justiça do Trabalho pode ser a primeira instituição pública a ter contato com os fatos e, principalmente, com as provas. Uma mensagem de WhatsApp, um e-mail corporativo, o depoimento de trabalhadores ou a gravação de uma reunião podem ingressar no Estado inicialmente dentro de uma reclamação trabalhista. Mas sua consequência jurídica pode, em muito, ultrapassar essa ação.

A pesquisa encontrou evidências de que a comunicação entre instituições ainda era insuficiente, quase sempre condicionada à procedência do respectivo pedido e ao final do processo de conhecimento, como providência contida na sentença. O dado é particularmente importante porque a investigação eleitoral, penal ou administrativa acabava sendo atrasada, dificultando as providências necessárias em outros ramos de competência jurisdicional.

A prova não pode parar na fronteira da competência

É nesse ponto que ganha especial importância a alteração promovida em julho de 2026 na Resolução CSJT 355/2024.

A nova redação do art. 6º determina que, recebida petição inicial trabalhista contendo notícia de fatos que, em tese, possam caracterizar assédio eleitoral, o magistrado deverá, independentemente de provocação das partes, determinar a imediata comunicação aos Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral, encaminhando cópia da peça e dos documentos que a acompanham.

A mudança parece procedimental. Na realidade, altera a lógica institucional de enfrentamento do problema.

Não se espera mais o final da ação trabalhista para que outra instituição eventualmente tome conhecimento dos fatos. A comunicação ocorre no início do processo. E não cabe ao juiz do Trabalho decidir previamente se houve crime eleitoral. A norma exige apenas a notícia de fatos que, em tese, possam caracterizar assédio eleitoral.

Isso preserva algo fundamental: repartição de competência não significa isolamento.

A Justiça do Trabalho continuará decidindo aquilo que constitucionalmente lhe compete. O Ministério Público do Trabalho poderá avaliar a dimensão coletiva da conduta e adotar as providências próprias de sua atuação. O Ministério Público Eleitoral poderá verificar, com independência, se os mesmos fatos apresentam relevância eleitoral.

O processo trabalhista torna-se, assim, também uma possível porta de entrada para uma atuação estatal coordenada. A nova regra reduz a dependência de comunicações casuísticas e cria um fluxo nacional de cooperação em tema institucionalmente sensível: a proteção da liberdade do voto e, em última análise, da própria democracia.

Publicidade também protege a democracia

Há ainda outro aspecto que merece atenção. A pesquisa encontrou falta de uniformidade na decretação de segredo de justiça em processos de assédio eleitoral. Em alguns casos, o sigilo foi adotado apenas em razão da natureza da controvérsia, sem demonstração de circunstância concreta que justificasse a restrição.

O problema não é apenas processual. O uso vulgarizado do segredo de justiça dificulta a visualização institucional, reduz o potencial pedagógico das decisões, prejudica a formação da jurisprudência e limita a produção de dados e estudos sobre o fenômeno.

Assédio eleitoral, por si só, não constitui hipótese legal de segredo de justiça. A publicidade continua sendo a regra, de modo que o sigilo deve permanecer reservado às situações legalmente previstas – proteção da intimidade, da privacidade, de dados sensíveis ou de outros interesses juridicamente tutelados – e sempre depender de decisão fundamentada.

A preocupação dialoga diretamente com o aperfeiçoamento efetuado na Resolução CSJT 355/2024. A mesma política institucional que passou a exigir identificação adequada dos processos, monitoramento administrativo e comunicação imediata aos MPs do Trabalho e Eleitoral pressupõe que o fenômeno possa ser conhecido, mensurado e acompanhado. A publicidade responsável não é incompatível com a proteção das vítimas; ao contrário, o sigilo deve ser utilizado de maneira específica quando efetivamente necessário, e não transformar todo processo de assédio eleitoral em território inacessível.

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A liberdade do voto não termina na porta da empresa, da repartição ou no login de um grupo corporativo de mensagens. Se a pressão política utiliza a relação de trabalho como instrumento, a resposta estatal também precisa atravessar as fronteiras institucionais.

O velho voto de cabresto procurava controlar o eleitor pela dependência. O assédio eleitoral contemporâneo pode utilizar ferramentas muito mais sofisticadas. Mas em qualquer momento histórico, a democracia exige mais do que voto secreto: exige que nenhuma relação de dependência econômica possa ser convertida em instrumento de controle político a partir da pressão, da mercancia ou do medo.