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Quem ganha quando uma licitação de concessão de saneamento não sai do lugar?

JOTA·
Quem ganha quando uma licitação de concessão de saneamento não sai do lugar?

Em 25 de agosto, uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da licitação destinada à concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina.

A medida cautelar, deferida pelo ministro Flávio Dino na Reclamação 97.757, paralisou novamente um certame que já estivera suspenso entre janeiro e agosto. A licitação acaba de ser retomada por força de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autorizou seu prosseguimento.

A sucessão dos fatos causa perplexidade.

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O contrato de programa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) encerrou-se em dezembro de 2023. A companhia continua prestando os serviços sem contrato vigente e, portanto, sem os compromissos de investimento próprios de uma nova concessão.

Ainda assim, foi justamente a licitação concebida para superar essa situação que acabou novamente interrompida.

E não porque o município pretendesse transferir os serviços sem indenizar os investimentos ainda não amortizados. Tampouco porque inexistissem recursos para garantir o crédito da prestadora anterior.

Durante a estruturação da concessão, em 2022, a própria Casan informou ao município que a indenização seria de aproximadamente R$ 12,8 milhões. Esse valor foi incorporado aos documentos do certame. Posteriormente, a entidade reguladora apurou montante próximo de R$ 37 milhões, enquanto a companhia passou a sustentar, no curso da controvérsia, cifra superior a R$ 60 milhões.

Mesmo diante dessa divergência, o caso concreto oferece recursos suficientes para assegurar o pagamento até no cenário mais gravoso suscitado nos autos. A proposta vencedora contempla outorga de R$ 60 milhões. Somado ao valor de aproximadamente R$ 12,8 milhões já previsto para a indenização da Casan, o montante disponível supera a maior cifra por ela defendida.

Não falta, portanto, fonte para o pagamento. O que existe é controvérsia sobre quanto deve ser pago e sobre a quem caberá, ao final, suportar cada parcela.

A lei, igualmente, não deixou o impasse sem solução. O art. 42, § 5º, da Lei 11.445/2007 permite que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao novo prestador. A Norma de Referência ANA 3, por sua vez, autoriza expressamente o depósito judicial dos recursos de outorga quando houver incerteza ou dissenso sobre o valor, justamente para evitar a interrupção dos serviços e dos procedimentos licitatórios.

Seria possível, portanto, permitir o avanço do certame, depositar em juízo os recursos e impedir a transferência dos serviços até que a indenização estivesse integralmente paga ou garantida. O crédito da Casan seria preservado. Os valores permaneceriam sob controle do judiciário e nenhum bem seria transferido antes da satisfação da condição legal. E o município poderia concluir a escolha do operador responsável pelos investimentos necessários à universalização.

Não foi essa, contudo, a solução adotada.

Em exame cautelar, prevaleceu a alternativa de suspender toda a licitação e conservar, por prazo incerto, a companhia que opera sem contrato vigente desde 2023. Em outras palavras, entre bloquear os recursos para garantir o pagamento e permitir a entrada futura de um prestador submetido a obrigações contratuais de investimento, cogitou-se paralisar o certame e prolongar exatamente a situação de precariedade que a licitação buscava encerrar.

É difícil identificar qual interesse público se protege com essa solução.

Não se protege efetivamente o crédito da prestadora atual, porque há recursos suficientes que podem ser depositados judicialmente para essa finalidade. Não se protege a continuidade do serviço, porque a transferência efetiva poderia permanecer condicionada ao pagamento ou à garantia integral do valor eventualmente devido. Não se protege a segurança jurídica, porque se prolonga uma prestação de serviços precária, sem contrato vigente. E certamente não se favorece a universalização, porque se impede o avanço da concessão que imporia ao novo operador obrigações de investimento, metas e prazos.

Protege-se, na prática, apenas a permanência do prestador atual, sem título jurídico válido para tanto.

O fundamento da suspensão, por isso, merece a atenção de todo o setor de infraestrutura. A decisão acolheu, em exame preliminar, a interpretação de que o art. 42, § 5º, da Lei 11.445/2007 impediria o prosseguimento da licitação enquanto não estivesse definitivamente resolvida a controvérsia sobre a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados.

Não se trata de tese consolidada. Trata-se de uma leitura controvertida do dispositivo que, ao chegar ao STF, passou a representar um risco concreto para outras transições no setor de saneamento. Se prevalecer, bastará instaurar uma divergência sobre o valor da indenização para impedir não apenas a transferência dos serviços, mas a própria licitação destinada à escolha do novo operador.

A diferença é decisiva, especialmente em um país que assumiu o compromisso legal de universalizar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário até 2033.

Não se discute que os investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados devam ser indenizados. Devem ser. O que não se pode admitir é que um direito de crédito, plenamente suscetível de ser garantido ou quitado, seja convertido em poder de veto sobre o procedimento que escolherá o sucessor do prestador cessante.

O art. 42, § 5º, da Lei 11.445/2007, o Marco Legal do Saneamento Básico, condiciona a transferência da operação dos serviços ao pagamento da indenização. Não condiciona, todavia, a abertura, o desenvolvimento ou a conclusão da licitação ao encerramento definitivo de toda controvérsia sobre seu valor.

Essa distinção não é um detalhe semântico qualquer, mas o que separa a proteção legítima de um crédito da paralisação indefinida de uma política pública. Ao confundir esses dois momentos, a interpretação acolhida na decisão cautelar desloca o dispositivo de sua função e produz uma consequência que não encontra amparo normativo: quanto maior e mais prolongada for a controvérsia instaurada pelo prestador anterior, por mais tempo ele permanecerá operando sem contrato e mais distante ficará a entrada do novo concessionário.

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O caso de São Miguel do Oeste, portanto, não diz respeito apenas a uma licitação isolada, mas coloca diante do STF uma questão com repercussões para todo o setor: se existem recursos para garantir integralmente a indenização e uma norma federal que autoriza seu depósito judicial, por que paralisar a licitação e preservar indefinidamente um prestador sem contrato?

É essa pergunta que o Supremo precisará responder. E a resposta mostrará quem, afinal, ganha quando uma licitação de saneamento não sai do lugar.