Propaganda eleitoral não pode ser negativa nem paga por terceiros

As normas das eleições determinam que a propaganda eleitoral só pode ser contratada por partidos ou candidatos e o único propósito é beneficiar a candidatura publicizada. Essas propagandas, portanto, não podem ser veiculadas por terceiros e ter conteúdo depreciativo a outros candidatos.
123RFCom esse entendimento, o juiz Ronnie Herbert Barros Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, fixou uma multa de R$ 10 mil contra o homem responsável por impulsionar posts com fake news contra uma então pré-candidata a deputada estadual pelo PL.
De acordo com os autos, os posts do portal de notícias afirmavam que ela poderia ter o mandato cassado por compras de votos, que ela era alvo de investigações por desvio de verba federal e que ela violentou o seu ex-namorado, entre outras acusações.
Ao todo, foram 13 postagens com impulsionamento pago nas redes sociais.
A pré-candidata, que é vereadora de Mogi das Cruzes (SP), ajuizou uma ação contra o canal de notícias responsável pelo conteúdo.
Nela, pediu uma tutela de urgência para retirar os posts do ar e alegou que as postagens tinham informações descontextualizadas e acusações infundadas. Também pediu que houvesse uma multa por cada anúncio impulsionado.
O réu, responsável pela publicação dos posts e pagador dos impulsionamentos, sustentou que os textos publicados são protegidos pela liberdade de imprensa e que têm respaldo em fatos reais. Além disso, argumentou que o impulsionamento das publicações são parte da rotina comercial de um veículo de comunicação e não têm conotação eleitoral.
Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.
Conteúdo danoso
Na análise do caso, o juiz deu parcial provimento aos pedidos da autora.
O magistrado apontou que, de acordo com o artigo 57-C, caput e § 3º, da lei 9.504/1997, o impulsionamento de propagandas eleitorais só pode ser pago por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com o único objetivo de promover ou beneficiar as suas campanhas e indicou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento semelhante.
O juiz destacou que a política comercial do portal de notícias, por sua vez, não afasta a incidência da lei e que o réu teve uma conduta que deliberadamente buscava o desgaste da candidata. Para ele, a liberdade de imprensa, prevista no artigo 5º, IV e IX, e no artigo 220 da Constituição Federal “não pode servir de escudo protetivo para a propagação de desinformação”.
“Embora os órgãos de imprensa não estejam obrigados a aguardar o trânsito em julgado ou o desfecho final de pronunciamentos judiciais para noticiar fatos objeto de investigação pelas autoridades públicas, inexiste autorização jurídica para que o veículo de comunicação emita e divulgue juízos próprios de culpabilidade categórica, imputando mentira ou derrota definitiva, como se fossem conclusões originárias de instâncias judiciais.”
O julgador também assinalou que, além da ilicitude do impulsionamento das notícias, o conteúdo em si também expôs narrativas que não são verídicas. Diante disso, ele fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, considerando o volume de anúncios, a gravidade da desinformação e o alcance das publicidades.
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Processo 0601258-56.2026.6.26.0000
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