Recontratação de empregado hipersuficiente como PJ configura fraude

A dispensa do empregado hipersuficiente — aquele que tem diploma de ensino superior e ganha mais do que o dobro do Regime Geral da Previdência Social — seguida de sua recontratação para prestar os mesmos serviços e exercer a mesma função como pessoa jurídica configura fraude à legislação trabalhista, mesmo considerando o maior poder de negociação desse tipo de trabalhador.
FreepikCom esse fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve, por unanimidade, uma sentença que reconheceu o vínculo empregatício de um diretor-geral no Brasil de uma empresa com sede no exterior.
As rés — o ramo Brasil e a holding sediada nos Estados Unidos — pleitearam a reforma da sentença alegando a validade do contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa jurídica do autor.
Segundo os empregadores, a iniciativa partiu do próprio trabalhador, considerado hipersuficiente. Invocaram, ainda, o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, que validou a terceirização de mão de obra.
Depoimentos de testemunhas confirmaram que o trabalho celetista do autor era idêntico ao prestado como PJ. Segundo as provas, a alteração do contrato se deu em razão de custo, depois de a empresa encomendar estudo com o objetivo de diminuir a carga tributária. Também se constatou que o trabalhador ficaria desempregado caso não aceitasse a mudança de modalidade. No processo, a empresa admitiu as dificuldades financeiras que enfrentava na época.
Outros documentos também mostraram que o profissional não tinha autonomia para dispensar pessoas sem autorização da matriz, o que reforçou a tese de subordinação.
Organização do trabalho
A juíza relatora Maria de Fátima da Silva considerou que “as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de fraude na contratação do reclamante como pessoa jurídica”. A magistrada citou julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho, os quais determinam que, caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho e reconhecida a fraude, configura-se o distinguishing — método de diferenciar o caso de um precedente, demonstrando diferenças que justificam decisão distinta — da tese expressa pelo STF no Tema 725.
Sobre a hipersuficiência, a escolaridade e a remuneração do trabalhador, a relatora afirmou que “não excluem sua subordinação e dependência empregatícias, uma vez que a subordinação decorre da organização do trabalho e da empresa pelo empregador […], não dependendo de superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador sobre o empregado”.
Em relação ao artigo 444, parágrafo único, da CLT — que dá força de acordo coletivo a negociações feitas entre empregadores e empregados hipersuficientes — o acórdão destaca que a regra vale apenas para a negociação coletiva e para as hipóteses do artigo 611-A da norma, “não autorizando a dispensa de direitos trabalhistas por meio de contrato individual, especialmente quando configurada fraude à legislação trabalhista”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000347-08.2023.5.02.0720
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