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Falta de confirmação no SIGAA, por si só, não cancela matrícula de aluno

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Falta de confirmação no SIGAA, por si só, não cancela matrícula de aluno

Embora a etapa de confirmação de matrícula pelo SIGAA seja requisito do edital, ele não pode ser entrave burocrático que cancele a matrícula de um estudante que já compõe o corpo discente da universidade, frequenta aulas, realiza trabalhos e utiliza os serviços institucionais da instituição.

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Cancelar matrícula colocaria educação em formalismo burocrático

Essa foi a tese formulada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou o cancelamento de matrícula de um aluno do curso de zootecnia da Universidade Federal de Sergipe (UFS). O acórdão, que manteve a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, reconheceu que a falta de confirmação da pré-matrícula não pode retirar o aluno da universidade se ele demonstrava pleno interesse na graduação.

O aluno ajuizou a ação pedindo a anulação do cancelamento de sua pré-matrícula, sua reintegração ao curso e danos morais. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo negada apenas a indenização.

A UFS recorreu da sentença. A instituição afirmou que o aluno descumpriu a etapa de confirmação eletrônica da pré-matrícula, requisito previsto em edital. Além disso, sustentou que a reintegração do autor causaria danos aos candidatos da lista de espera.

Estudante já estava no sistema

A desembargadora Isabelle Marne, relatora do processo, elencou uma série de circunstâncias que impediam qualquer argumento de desinteresse, abandono ou negligência por parte do discente. Conforme apontou, o aluno: recebeu número de matrícula, foi inserido no sistema da UFS, se enturmou com colegas do curso, frequentou as aulas, realizou provas e trabalhos, utilizou serviços institucionais (incluindo o restaurante universitário) e quando recebeu a informação do cancelamento da matrícula pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) buscou imediatamente a administração.

Para a magistrada, todos esses elementos demonstram não apenas o interesse do aluno em participar do curso, como também que a própria universidade o incluiu no sistema.

“Elevar a validação de um clique eletrônico no portal SIGAA à condição de dogma absoluto, capaz de aniquilar a vida universitária de um discente já inserido na sala de aula, significa transformar a forma em um fim em si mesmo, sacrificando a substância do direito fundamental à educação no altar do formalismo burocrático. […] na hipótese sub examine, a finalidade da norma editalícia foi integralmente alcançada no plano da realidade material: a Universidade já sabia, de modo inequívoco, que o Autor pretendia e estava efetivamente ocupando e honrando a vaga, haja vista que lhe concedeu frequência, pautas e avaliações”, destacou a relatora.

Quanto ao risco de dano à isonomia e aos candidatos da lista de espera, a desembargadora tampouco deu razão à UFS. A magistrada frisou que o curso tem diversas vagas ociosas, com evasão alta, e que o aluno, materialmente, já fazia parte da universidade.

O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade atuou a favor do aluno.

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Processo 0803852-57.2025.4.05.8500

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