Reforma para além dos tributos: transparência, preço e relações de consumo

A reforma tributária do consumo costuma ser examinada a partir de seus efeitos mais evidentes: novas regras de incidência, creditamento, obrigações acessórias, documentos fiscais, sistemas de apuração e impactos financeiros sobre as empresas.
Há, entretanto, uma dimensão menos explorada dessa transformação.
SpaccaA substituição gradual do atual sistema de tributação do consumo pelo IBS e pela CBS não modifica apenas a relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Ao alterar a forma pela qual os tributos são calculados, destacados e percebidos na formação do preço, a reforma alcança também a relação entre empresas e consumidores e, em determinados setores, pode, no mais, produzir reflexos regulatórios relevantes.
Nesse contexto, uma questão aparentemente operacional surge: como apresentar o preço ao consumidor durante a transição para o novo sistema? E este questionamento revela um problema jurídico muito mais amplo, já que transparência deixou de ser apenas uma qualidade desejável do sistema tributário.
Princípios da transparência e da justiça tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou o § 3º ao artigo 145 da Constituição e estabeleceu, expressamente, que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
A transparência tributária não é propriamente uma novidade no ordenamento brasileiro. O § 5º do artigo 150 da Constituição já determina que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Foi nesse contexto que surgiu a Lei nº 12.741/2012, conhecida como Lei da Transparência Fiscal, que passou a exigir a informação, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos ao consumidor, do valor aproximado dos tributos cuja incidência influencia a formação do preço.
Entretanto, com a promulgação da EC nº 132/2023, a transparência passou a figurar entre os princípios estruturantes do Sistema Tributário Nacional, ao lado da simplicidade; com isso, o constituinte reformador criou também um parâmetro público para avaliar o quanto os consumidores estão compreendendo do sistema tributário.
E aqui surge uma distinção importante, e um ponto de atenção para as empresas: informação disponível não significa necessariamente informação compreensível. Ou seja, um sistema pode apresentar todos os seus componentes tributários e, ainda assim, ser pouco transparente para quem precisa compreender o preço efetivamente cobrado.
Direito à informação clara sobre produtos e serviços
É justamente nessa fronteira que o Direito Tributário começa a dialogar diretamente com o Direito do Consumidor. De fato, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo expressamente os tributos incidentes e o preço.
A legislação relativa à exposição de preços segue a mesma lógica.
SpaccaA Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006 exigem que as informações relativas aos preços sejam prestadas com correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade. Mais do que isso, a regulamentação associa a clareza à possibilidade de a informação ser compreendida imediatamente pelo consumidor, sem necessidade de interpretação ou cálculo.
Há, portanto, uma convergência particularmente interessante que surge da reforma tributária do consumo: de um lado, a Constituição passa a exigir simplicidade e transparência do Sistema Tributário Nacional; de outro, a legislação consumerista exige clareza e compreensão do preço apresentado ao consumidor.
No meio desses dois regimes jurídicos está a empresa, responsável por transformar uma arquitetura tributária tecnicamente complexa em uma informação comercial que possa ser compreendida por quem adquire o produto ou serviço, nos mais longínquos lugares de um País com dimensão continental.
O que nos parece é que a “etiqueta” pode se tornar uma importante etapa da implementação da reforma tributária do consumo. De fato, para as empresas que atuam diretamente com consumidores finais, ela termina — em certo sentido — na etiqueta, na tela do e-commerce, na oferta comercial e na fatura entregue ao cliente.
Isso porque o preço calculado pelo sistema precisa chegar ao consumidor de forma coerente com o preço anunciado e com o valor constante do documento fiscal. E esta missão não é tão simples quanto pode parecer ser, especialmente ao longo do período de transição (2027 a 2032).
Diferentes tributos podem confundir consumidor
A convivência entre diferentes tributos, regras de transição, tratamentos específicos e novas formas de evidenciação da carga tributária pode produzir situações em que o valor visualizado pelo consumidor na oferta não seja facilmente reconciliável, por ele próprio, com os valores posteriormente apresentados no documento fiscal, e no momento do efetivo pagamento.
Ora, o fato de uma operação estar tributariamente correta não significa, necessariamente, que a informação fornecida ao consumidor esteja suficientemente clara.
Da mesma forma, a transparência não se satisfaz simplesmente pela multiplicação de campos, percentuais e informações fiscais. Dependendo da forma de apresentação, o excesso de informação pode produzir justamente o resultado contrário: tornar mais difícil a compreensão do preço final.
O problema deixa de ser apenas consumerista quando a reclamação se torna um indicador regulatório. Em mercados comuns, uma divergência percebida entre o preço anunciado e o valor constante do documento fiscal pode gerar questionamentos, reclamações perante os canais de atendimento e órgãos de defesa do consumidor e, em determinadas circunstâncias, as sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC.
Esse fenômeno merece especial atenção porque revela uma mudança na própria gestão do risco tributário.
Tradicionalmente, o compliance tributário concentra-se na correta determinação da obrigação: identificar a incidência, calcular a base, aplicar a alíquota, apropriar créditos, emitir o documento fiscal e recolher o tributo.
No novo sistema tributário do consumo, talvez seja necessário acrescentar uma pergunta ao final dessa sequência: o consumidor consegue compreender o resultado?
Esse talvez seja um dos maiores desafios da reforma.
Desafio de comunicação de informação fiscal
A transparência prevista pela Constituição não deveria ser interpretada como simples transferência da complexidade do sistema tributário para o consumidor, mas deve pressupor que a informação cumpra sua finalidade.
Se o consumidor precisa realizar cálculos, compreender regras de transição ou interpretar conceitos tributários para descobrir por que o valor apresentado em uma oferta se relaciona com aquele cobrado na nota fiscal ou na fatura, pode haver formalmente informação, mas dificilmente haverá simplicidade e, principalmente, compreensão da informação.
Esse ponto aproxima de maneira especialmente forte os princípios introduzidos pela EC nº 132/2023 do conceito de clareza já presente na legislação consumerista.
A reforma tributária, portanto, cria para as empresas um desafio que não é apenas tecnológico ou fiscal. É também um desafio de comunicação de informação fiscal de forma simples, o que parece ser um paradoxo num País com tamanha complexidade tributária.
Será necessário pensar simultaneamente em conformidade tributária, documentos fiscais, formação e exposição de preços, experiência do consumidor, treinamento das equipes de atendimento e, nos mercados regulados, nos possíveis reflexos perante as respectivas agências.
Reforma exige diálogo entre diferentes setores
Vale dizer, ainda, que um aumento expressivo de reclamações após alterações na apresentação de preços ou documentos fiscais ao consumidor final pode ser interpretado internamente como problema de atendimento ou de comunicação. Mas sua origem pode estar em etapas anteriores da implementação da reforma tributária do consumo.
Pode estar na parametrização tributária, na estrutura adotada para apresentação do preço, na maneira pela qual IBS e CBS são evidenciados nos documentos ou simplesmente na ausência de uma estratégia que traduza as novas regras para uma linguagem compreensível pelo consumidor.
Por isso, a implementação da reforma exige diálogo entre áreas que tradicionalmente trabalham separadas: tributário, fiscal, tecnologia, jurídico consumerista, comercial, atendimento ao cliente e, quando aplicável, regulatório precisam compreender que estão diante de diferentes etapas do mesmo processo.
Não é mais suficiente que cada área, isoladamente, esteja em conformidade com sua respectiva legislação, já que o verdadeiro desafio será assegurar coerência entre todas elas. E isso torna evidente que a reforma tributária transcendeu o Direito Tributário.
Simplicidade e transparência não podem ser vistas apenas como comandos dirigidos ao legislador, às equipes fiscais das empresas, ou à administração tributária. Em um sistema de tributação do consumo, seus efeitos inevitavelmente chegam àquele que está no final da cadeia econômica: o consumidor.
Quando isso ocorre, o Direito Tributário encontra o direito do consumidor. A etiqueta de um produto, a página de uma loja virtual ou a fatura de energia podem parecer elementos muito distantes das grandes discussões constitucionais sobre a reforma tributária. Na prática, porém, é justamente nesses pontos de contato que o novo sistema será experimentado pelo cidadão.
E nos parece que é justamente neste momento que a promessa constitucional de transparência será testada.
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