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Rito da relevância do STJ absorve repetitivos para formação de precedentes

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Rito da relevância do STJ absorve repetitivos para formação de precedentes

A sistemática da relevância da questão federal para julgamento de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça vai absorver o uso dos recursos repetitivos.

STJ sede prédioMax Rocha/STJ
STJ avaliará afetações à relevância com causas que seriam julgadas em repetitivos

Ambas as ferramentas servem para fixação de teses vinculantes. Os repetitivos existem desde 2008 e são julgados quando a questão federal gera uma multiplicidade de recursos.

Já o requisito da relevância foi inserido na Constituição em 2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, em agosto. Ele prevê que o STJ só julgue processos cuja discussão seja relevante e ultrapasse os interesses das partes envolvidas.

Com essa filtragem, o STJ pode selecionar processos para fixação de teses vinculantes. Ao contrário dos repetitivos, não se exige multiplicidade de recursos, apenas a relevância da questão federal.

Desde que o filtro foi regulamentado pelo Congresso, em julho, o tribunal deixou de afetar processos como temas de repetitivo. A 1ª Seção (Direito Público), a 3ª Seção (Direito Criminal) e a Corte Especial não fazem sessão virtual de afetação desde junho.

Já a 2ª Seção (Direito Privado) fez uma afetação depois do recesso de julho, em sessão virtual de 26 de agosto a 1º de setembro. Foi a última. Desde janeiro, o STJ afetou 70 temas de recursos repetitivos.

Essa mudança ocorreu porque, a partir de 30 de setembro, esses colegiados vão se dedicar a analisar processos para julgamento sob o rito da relevância. Já são seis sessões virtuais marcadas, com 11 recursos especiais pautados.

Todos eles são anteriores ao filtro da relevância. Nove chegaram ao STJ especificamente para serem analisados sob o rito dos repetitivos. Os outros dois são recursos contra decisões de tribunais de apelação em incidente de assunção de competência (IAC).

É o que mostra que os repetitivos estão sendo mesmo absorvidos pelo rito da relevância, uma consequência há muito prevista e debatida no STJ, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

De repetitivos para relevância

Essa absorção é possível pela forma como o STJ operacionalizou o filtro em seu Regimento Interno. A filtragem é feita para recursos especiais interpostos a partir de 3 de setembro, nos quais é preciso arguir a relevância da questão federal.

Quem recorre precisa incluir tópico específico na petição para explicar a existência de questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Na emenda regimental da relevância, o STJ decidiu que recursos anteriores à entrada em vigor da Lei 15.484/2026 poderiam ser submetidos à apreciação da relevância para formação de precedente qualificado.

E também incluiu a previsão de que todos os repetitivos afetados que já estivessem pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda seriam considerados com a relevância da questão de direito federal reconhecida — são 140 temas nessa situação.

As consequências do julgamento sob o rito dos repetitivos e da relevância são as mesmas. Suas decisões são vinculantes, como prevê o artigo 927 do Código de Processo Civil.

A posição firmada nesses precedentes qualificados autoriza  tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que as desafiem, o que acaba por fechar as portas do STJ para esses casos.

Pelo rito da relevância, o STJ ainda poderá firmar os precedentes negativos: dizer que determinada questão de direito federal não tem relevância e vincular a posição de que não deve ser analisada em recurso especial.

Até criminais

As primeiras sessões previstas para afetação de recursos ao rito da relevância trazem ainda duas situações importantes para o jurisdicionado. A primeira é o julgamento em temas criminais.

Esses casos têm relevância presumida, por determinação constitucional. Ou seja, recursos criminais não podem ter análise rejeitada no STJ. Ainda assim, podem gerar precedentes relevantes, possibilidade que será analisada pela 3ª Seção.

A segunda delas está no fato de cinco dos 11 processos pautados para julgamento da arguição de relevância serem de relatoria do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ — no momento, Sérgio Kukina.

Essa é outra novidade regimental, na busca por dar centralidade ao órgão que, há mais de uma década, ajuda a gerir a formação de precedentes qualificados no tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do direito infraconstitucional.

O Regimento Interno permite que o presidente dessa comissão proponha a afetação diretamente às seções ou à Corte Especial, atuando como relator desse processo apenas para fins de definição sobre se o tribunal deve ou não considerar a questão envolvida relevante.

Circuitos do rito

A fixação de teses vinculantes é um dos circuitos criados pelo STJ para o funcionamento do rito da relevância da questão federal. O outro ainda não foi inaugurado e diz respeito aos julgamentos nas turmas.

Elas vão receber os recursos especiais admitidos pelos tribunais de apelação e analisar em sessão virtual com sete dias de votação se esses recursos merecem ser julgados como casos concretos — resolvidos apenas no âmbito das partes, sem fixação de tese vinculante.

Às turmas do STJ também caberá a análise das hipóteses em que a Constituição fixa relevância presumida:

— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Processos pautados para julgamento

1ª Seção

Processo: REsp 2.230.125
Sessão de afetação: 30/9 a 7/10
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Recurso de IAC julgado pelo TJ-RN. Tese fixada: No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação;

Processo: REsp 2.234.802
Sessão de afetação: 30/9 a 7/10
Relator: Afrânio Vilela
Tema: Estabelecer se há direito — e sob quais premissas — ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20, caput e § 1º, da LC n. 87/96, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de veículos para transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios) quando os insumos forem necessários à realização da atividade-fim da empresa, sem a incidência da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC n. 87/96. Foram submetidos aos repetitivos;

Processo: REsp 2.234.803
Sessão de afetação:
30/9 a 7/10
Relator
: Afrânio Vilela
Tema
: Estabelecer se há direito — e sob quais premissas — ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20, caput e § 1º, da LC n. 87/96, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de veículos para transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios) quando os insumos forem necessários à realização da atividade-fim da empresa, sem a incidência da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC n. 87/96. Foram submetidos aos repetitivos;

Processo: REsp 2.267.903
Sessão de afetação
: 30/9 a 7/10
Relator
: Sérgio Kukina
Tema
: 1) saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição ao “agente físico eletricidade”, em razão da periculosidade; 2) sendo possível, definir quais os requisitos e critérios a serem observados, com fundamento na técnica médica e legislação correlata. A matéria se relaciona com a tese delimitada no Tema n. 534/STJ;

Processo: REsp 2.272.086
Sessão de afetação: 7/10 a 14/10
Relator: Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tema: Possibilidade de os servidores aposentados com proventos proporcionais perceberem gratificação de desempenho de forma integral.

2ª Seção

Processo: REsp 2.273.471
Sessão de afetação: 30/9 a 7/10
Relator: Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tema: Acórdão contra IAC do TJ-SC. Tese fixada: Na cobrança judicial de taxas condominiais, é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação, pois tal gasto deve ser suportado pelo vencido por meio da sucumbência fixada pelo juízo, sob pena de bis in idem. Por outro lado, é legítima a cobrança dos honorários advocatícios contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas condominiais, nos termos e limites da respectiva convenção condominial;

Processo: REsp 2.260.165
Sessão de afetação: 7/10 a 14/10
Relator: Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tema: O propósito recursal consiste em definir se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.

3ª Seção

Processo: REsp 2.266.145
Sessão de afetação: 30/9 a 7/10
Relator: Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tema: Definir se a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas indiretas, isoladamente, constituem provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e de assédio sexual;

Processo: REsp 2.264.010
Sessão de afetação
: 30/9 a 7/10
Relator
: Sebastião Reis Júnior
Tema
: Possibilidade de estipulação, no juízo criminal, de indenização mínima em razão do prejuízo causado à Fazenda Pública em delitos contra a ordem tributária;

Processo: REsp 2.264.193
Sessão de afetação: 30/9 a 7/10
Relator: Sebastião Reis Júnior
Tema: Possibilidade de estipulação, no juízo criminal, de indenização mínima em razão do prejuízo causado à Fazenda Pública em delitos contra a ordem tributária. Também seria afetado ao rito dos repetitivos;

Processo: REsp 2.279.795
Sessão de afetação: 7/10 a 14/10
Relator: Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tema: 1ª Tese: É equivocada a decisão que desconsidera o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “o fato de o réu ser conhecido no bairro como pessoa perigosa e temida é fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social”. 2ª Tese: É equivocado o acórdão que desconsidera que, na aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, bastando apenas o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a personalidade distorcida do agente, de forma que “a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado” (…), sendo que “a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, (…) justificam a exasperação da pena-base”.

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