Segurança jurídica e mineração: o desafio brasileiro para atrair investimentos

A captação de investimentos para empreendimentos minerários está fortemente condicionada à qualidade do ambiente institucional e financeiro do país. Ao avaliar um projeto, os investidores consideram não apenas seu potencial geológico e sua viabilidade técnica e econômica, mas também a previsibilidade das regras, a estabilidade institucional e a segurança jurídica necessárias para sustentar investimentos de longo prazo.
Nesse contexto, a insegurança jurídica figura entre os principais fatores capazes de elevar o risco associado aos projetos minerais. Mudanças inesperadas na legislação, disputas judiciais, incertezas regulatórias e paralisações decorrentes de controvérsias ambientais ampliam o prêmio de risco exigido pelos investidores e, consequentemente, elevam as taxas de retorno necessárias à viabilização dos empreendimentos em comparação com jurisdições de maior estabilidade institucional.
Em países considerados de risco elevado, investidores adotam contratos específicos chamados mining development agreements, que incluem cláusulas de estabilidade para mitigar incertezas. Esses acordos, firmados entre o governo e as mineradoras, estabelecem compromissos de longo prazo e contribuem para maior segurança jurídica aos empreendimentos.
Há países que optaram por inscrever a estabilidade diretamente em sua legislação. A Argentina, por exemplo, criou em 2024 o Régimen de Incentivos para Grandes Inversiones, que combina benefícios fiscais, alfandegários e cambiais e garante estabilidade jurídica dos incentivos por 30 anos. Essa medida traz previsibilidade a projetos de grande porte em setores como mineração, energia, infraestrutura, petróleo e gás, tornando o ambiente de negócios local mais atraente.
O Peru, por sua vez, implementou um sistema de contratos de estabilidade e incentivos ao investimento mineral em sua Ley General de Minería. Esses acordos, celebrados entre o investidor e o Estado, oferecem prazos de estabilidade que variam de dez a 15 anos, conforme o porte do projeto e o volume investido. Durante esse período, o investidor permanece sujeito apenas ao regime tributário vigente à época da aprovação do investimento e está protegido contra novos tributos, além de contar com garantias como livre movimentação de divisas, ausência de discriminação cambial e liberdade de comercialização da produção mineral.
Em comparação com os países mencionados, a legislação brasileira não prevê dispositivos semelhantes, e talvez nem seja necessário. O ordenamento jurídico brasileiro já assegura, em âmbito constitucional e infraconstitucional, diversas proteções que os acordos de estabilidade visam criar individualmente.
A Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a propriedade privada, além de garantir ao concessionário a titularidade do produto da lavra e impor limites à criação de tributos, como a irretroatividade e as anterioridades anual e nonagesimal. O Código de Mineração concede a lavra por prazo indeterminado, condicionada à exaustão da jazida, conferindo permanência ao título sem necessidade de renovação periódica. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever, após a Lei 13.655/2018, deveres de transição e de estabilidade interpretativa na atuação administrativa, controladora e judicial.
Esse conjunto normativo convive com sinais concretos de melhora na percepção internacional sobre o país. De acordo com o Annual Survey of Mining Companies 2025, elaborado pelo Fraser Institute a partir de pesquisa com mais de 2.300 executivos globais do setor, o Brasil foi apontado como a jurisdição mais atraente da América Latina. O país alcançou a 19ª posição entre 68 jurisdições avaliadas, subindo da 56ª colocação registrada em 2024.
Apesar dos avanços, ainda há desafios significativos a serem superados. Estudos apontam que a instabilidade jurídica do setor mineral brasileiro decorre de múltiplos fatores interligados. Entre eles, destacam-se a lentidão dos processos minerários, as dificuldades relacionadas ao licenciamento ambiental, marcado por prazos extensos e frequente judicialização, e a necessidade de aprimorar os instrumentos de fomento ao desenvolvimento do setor.
Persistem ainda dúvidas quanto à regulamentação da mineração em terras indígenas, prevista na Constituição, mas sem normatização específica, além de restrições à atividade em áreas de fronteira, incertezas sobre a presença de minerais radioativos e indefinições quanto aos procedimentos de Consulta Livre, Prévia e Informada para povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais.
A segurança jurídica não constitui um atributo inerente ou estático, mas é continuamente construída a partir de decisões de natureza necessariamente política. Trata-se de priorizar a previsibilidade nas ações de governo, gastar capital político na resolução de pendências regulatórias e optar por normas claras em vez de deixar espaços indefinidos, que acabam transferindo decisões para esferas inadequadas.
Postergar essas definições é, por si só, uma escolha, e das mais custosas: na ausência de norma, quem decide passa a ser o litígio e a discricionariedade administrativa, e não o legislador ou o regulador a quem a decisão caberia. Por exemplo, construir previsibilidade não se confunde com afrouxar exigências ambientais e sociais em nome da rapidez, atalho que apenas troca uma insegurança por outra. Nos dois casos, o custo recai sobre a confiança do investidor e sobre o horizonte de desenvolvimento.
O Brasil alcançou destaque na mineração graças à sua geologia privilegiada, mas sua permanência nessa posição dependerá de decisões políticas e institucionais que a própria natureza não pode tomar em seu lugar.